TJTO - 0002401-17.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0002401-17.2024.8.27.2713/TO (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: GILVAN OLIVEIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Publique-se e Registre-se.Palmas, 22 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
22/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA VIRTUAL com encerramento no dia 06 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min.
Apelação Cível Nº 0002401-17.2024.8.27.2713/TO (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: GILVAN OLIVEIRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B) ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349) APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) Publique-se e Registre-se.Palmas, 21 de julho de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
21/07/2025 16:53
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/07/2025
-
14/07/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
-
14/07/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/07/2025 00:00 a 06/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
-
07/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002401-17.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002401-17.2024.8.27.2713/TO APELANTE: GILVAN OLIVEIRA DE SOUSA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ VALTON PEREIRA DE BRITO (OAB TO01449B)ADVOGADO(A): Henrique Fernandes Brito (OAB TO010349)APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) DECISÃO Cuida-se de Apelação, interposta por GILVAN OLIVEIRA DE SOUSA, em face da Sentença exarada na Ação em epígrafe, tendo como parte apelada BANCO DO BRASIL S.A.
Na instância de origem, a parte autora alegou, em síntese, que firmou com a instituição financeira apelada uma Cédula Rural Hipotecária, emitida sob o nº 40/02792-9, no valor de R$ 70.788,00, cujo adimplemento restou prejudicado por eventos climáticos e fatores mercadológicos adversos.
Aduziu que, na execução movida pelo banco, foi determinada a penhora do imóvel de matrícula 791 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeirante/TO, com área de 53,24 hectares, sobre o qual recai a hipoteca.
Afirmou que tal bem é qualificado como pequena propriedade rural, de natureza familiar e destinada à moradia e subsistência do autor, o que ensejaria sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, do artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil e da Lei nº 8.009/90.
Requereu, por conseguinte, a declaração de nulidade da garantia hipotecária e a proteção contra a constrição judicial do referido imóvel.
Por Sentença, o magistrado julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento na inadequação da via eleita.
Entendeu que a pretensão deduzida pelo autor – o reconhecimento da impenhorabilidade do bem e da nulidade da hipoteca – deveria ter sido veiculada nos próprios autos da execução, mediante embargos ou petição simples, uma vez tratar-se de matéria de ordem pública.
Com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que a utilização de ação autônoma para a defesa de direito próprio é plenamente admitida no ordenamento jurídico, especialmente quando a matéria envolva questões que demandem dilação probatória ou análise mais aprofundada, como no caso concreto, em que se discute a nulidade de garantia hipotecária e a impenhorabilidade de imóvel utilizado para subsistência familiar.
Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade das chamadas defesas heterotópicas, em especial para proteção de garantias constitucionais como a inviolabilidade da moradia e a dignidade da pessoa humana.
Pugna, ao final, pela reforma integral da Sentença, com o consequente prosseguimento da Ação Declaratória de Nulidade de Garantia Hipotecária.
Em Contrarrazões, o apelado defende a manutenção da Sentença, alegando que o autor possuía meios processuais adequados para deduzir sua pretensão nos autos executivos, sendo desnecessária e inadequada a propositura de ação autônoma.
Salienta que, mesmo diante de eventual alegação de impenhorabilidade, esta poderia ter sido arguida por simples petição nos autos da execução.
Pondera ainda que o próprio apelante ofereceu o imóvel em garantia, demonstrando ciência e anuência quanto à sua sujeição à execução, o que configuraria contradição de conduta.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
No Evento 4, o apelante pede a análise imediata do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no bojo da Apelação, para que sejam suspensos os atos executivos, especialmente o leilão do imóvel marcada a praça do leilão para dia 30/6/2025, até o julgamento definitivo do recurso É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a Sentença em regra terá efeito suspensivo, salvo nas hipóteses previstas no § 1o do supracitado artigo: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” Admite-se, também, o pedido de suspensão da eficácia da Sentença dirigido ao Tribunal ou ao Relator, nas hipóteses previstas no § 1o, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo 1.012, §§ 3o e 4o, e artigo 995, parágrafo único, ambos do CPC/2015).
Sem maiores delongas, o presente pedido de efeito suspensivo revela-se genérico e desprovido da fundamentação exigida pela norma processual acima mencionada.
Nenhum fundamento foi apresentado no apelo, limitando-se o apelante apenas a requerer: “a) Seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de evitar a realização de atos expropriatórios que possam causar prejuízo irreparável ao recorrente”.
Portanto, conquanto o apelante apenas tenha alegado risco de grave monta na petição constante no Evento 4 em razão do leilão do imóvel marcado para o dia 30/6/2025, não demonstrou a probabilidade de alteração do julgado, o que inviabiliza o pedido de efeito suspensivo almejado.
Posto isso, não concedo o pedido de efeito suspensivo e, por consequência, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do inciso V do § 1o do artigo 1.012, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 12:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
-
01/07/2025 12:10
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
24/06/2025 14:13
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
-
24/06/2025 14:13
Juntada - Petição - Requerimento da Parte
-
23/06/2025 17:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
19/06/2025 12:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
-
19/06/2025 12:45
Juntada - Documento - Relatório
-
04/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001771-92.2023.8.27.2713
Edimarques Ribeiro Viana
Ministerio Publico
Advogado: Miguel Batista de Siqueira Filho
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 26/09/2024 16:16
Processo nº 0005032-75.2021.8.27.2700
Idelio Andrade Sousa Pimentel
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Manzano Sorroche
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 14:52
Processo nº 0001359-35.2025.8.27.2700
Arnon Tavares Pinheiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Lucas dos Santos Canassa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/02/2025 11:04
Processo nº 0029733-47.2020.8.27.2729
Eliede Alves de Almeida
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Alison Bernardino Farias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/05/2025 15:28
Processo nº 0002401-17.2024.8.27.2713
Gilvan Oliveira de Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Joao Pedro Kostin Felipe de Natividade
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2024 15:58