TJTO - 0011646-10.2023.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:45
Conclusão para decisão
-
16/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 83
-
10/07/2025 17:59
Protocolizada Petição
-
10/07/2025 17:55
Protocolizada Petição
-
10/07/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
-
09/07/2025 21:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 85
-
08/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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08/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0011646-10.2023.8.27.2706/TO AUTOR: ALVES & BORGES LTDAADVOGADO(A): THERCIO CAVALCANTE GUIMARÃES (OAB TO006151)ADVOGADO(A): MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636)RÉU: JR AVILA TERRAPLENAGEM LTDAADVOGADO(A): DANIELLE BENTO PIRES LOPA (OAB RS127881) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ALVES E BORGES LTDA - ME, em desfavor de JR AVILA TERRAPLANAGEM LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que, no dia 18/10/2022, por volta das 06h30min, na rodovia BR-376, KM 665, Guaratuba/PR, ocorreu um acidente de trânsito envolvendo o caminhão de sua propriedade (VOLVO/FH 540 6X4T de placa QWD0B13) com um veículo de terceiro (FIAT/DOBLÔ ESSENCE 7L E, de placa RNQ1I92) e um de propriedade da requerida (SCANIA/G 420 A6X4 de placa JBV2724).
Relata que, na ocasião do acidente, o veículo da requerida transitava sentido a Joinville/SC, oportunidade em que, supostamente, apresentou defeito no sistema de freios em uma curva, levando o motorista a perder o controle do caminhão e bater nos demais veículos.
Ao final, requereu, em sede de tutela, o arresto de dinheiro e/ou bens da parte requerida e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais.
Com a inicial, juntou documentos (evento 1).
Foi proferida decisão no evento 9, indeferido o pedido de tutela e determinada a citação da parte requerida.
A parte autora interpôs agravo de instrumento no evento 17, distribuído sob o n. 0011140-52.2023.827.2700, o qual foi julgado e negado provimento conforme acórdão proferido no evento 21 daquele feito.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, a qual restou inexitosa (evento 63).
Em sede de contestação (evento 69), e em apertada síntese, a parte requerida alegou que o acidente foi ocasionado por uma falha inesperada no sistema de freios do veículo de sua propriedade (SCANIA/G 420 A6X4, placa JBV2724), mesmo estando em perfeitas condições de uso e submetido a manutenções preventivas e corretivas regulares, constituindo evento extraordinário e imprevisível e enquadrando-se no conceito jurídico de caso fortuito, razão pela qual não há que se falar em responsabilizar a requerida pelos danos decorrentes do acidente. Ainda, defendeu a ausência de informações sobre a existência de seguro contratado para o veículo da requerente e eventual cobertura realizada pela seguradora, bem como que, em caso de condenação, deverá ser levado em consideração a depreciação do veículo de titularidade da requerente.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos vestibu.
Em réplica (evento 73), a parte autora refutou as alegações apresentadas pelos requeridos.
Intimados para indicarem as provas que pretendem produzir, as partes pleitearam a produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunhas (eventos 77 e 79).
FIXO como ponto controvertido da lide, nos termos do art. 357, do CPC, para ambas as partes: a) existência dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil da parte requerida; b) nexo causal entre o dano e a conduta do requerido; c) culpa exclusiva da requerida; d) direito da autora à percepção de indenização por danos materiais.
No que se refere ao ônus probatório, recairá sobre a parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado, incidindo sobre as partes requeridas o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito alegado pelo autor (CPC, art. 373, I e II).
DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunhas pleiteado por ambas as partes (eventos 77 e 79).
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento, que será realizada no dia 25 de agosto de 2025 às 14h30min, a ser realizada no formato híbrido.
PROVIDENCIE a escrivania a desvinculação do Ministério Público, conforme pleiteado no evento 56.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentarem nos autos o rol de testemunhas, caso já não tenha apresentado, observando-se o limite legal, nos termos do art. 357, §§ 4º e 6º, do CPC12 CIENTIFIQUEM-SE às partes que possuem o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito.
Esse prazo é de 5 dias, findo o qual a decisão se torna estável (parágrafos 1º e 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil).
OBSERVE-SE que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.
A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha.
O advogado deverá informar ao juízo, com antecedência mínima de 10 dias, em caso das hipóteses do artigo 455, § 4º do CPC, para que sejam efetivadas as intimações devidas.
Cumpra-se. 1.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:(...)§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.(...)§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. 2.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:(...)§ 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas.(...)§ 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. -
04/07/2025 16:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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04/07/2025 15:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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04/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/07/2025 15:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/07/2025 15:48
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local 2ª CÍVEL ARAGUAÍNA CPENORTECI - 25/08/2025 14:30
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04/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 13:45
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
25/03/2025 14:49
Conclusão para despacho
-
24/03/2025 17:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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13/03/2025 15:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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13/03/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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05/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 19:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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04/02/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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29/01/2025 17:34
Protocolizada Petição
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29/01/2025 17:33
Protocolizada Petição
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29/01/2025 17:32
Protocolizada Petição
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16/12/2024 16:32
Intimado em Secretaria
-
16/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 18:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> CPENORTECI
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13/12/2024 18:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 12/12/2024 08:30. Refer. Evento 43
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11/12/2024 10:19
Juntada - Certidão
-
03/12/2024 09:48
Protocolizada Petição
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09/10/2024 14:12
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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24/09/2024 14:37
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 52
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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12/09/2024 15:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2024 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/09/2024 07:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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12/09/2024 07:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/09/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 12:11
Juntada - Informações
-
09/09/2024 12:07
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
06/09/2024 13:57
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOARACEJUSC
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06/09/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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06/09/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
06/09/2024 13:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/12/2024 08:30
-
28/08/2024 16:19
Juntada - Certidão
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09/08/2024 15:21
Despacho - Mero expediente
-
09/07/2024 15:11
Conclusão para decisão
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08/07/2024 15:34
Despacho - Mero expediente
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21/04/2024 20:33
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARA2ECIV
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17/04/2024 14:55
Conclusão para despacho
-
16/04/2024 13:22
Protocolizada Petição
-
16/04/2024 13:20
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 16/04/2024 13:00. Refer. Evento 23
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16/04/2024 13:08
Protocolizada Petição
-
16/04/2024 13:05
Juntada - Certidão
-
16/04/2024 12:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2ECIV -> TOARACEJUSC
-
03/04/2024 12:42
Despacho - Mero expediente
-
29/02/2024 17:54
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00111405220238272700/TJTO
-
18/12/2023 15:49
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
12/12/2023 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/12/2023 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
23/11/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2023 13:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 16/04/2024 13:00
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05/09/2023 14:00
Despacho - Mero expediente
-
05/09/2023 13:00
Conclusão para despacho
-
04/09/2023 12:14
Protocolizada Petição
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31/08/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2023 14:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/08/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00111405220238272700/TJTO
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08/08/2023 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/08/2023 12:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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21/07/2023 11:58
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/07/2023 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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20/07/2023 18:00
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 19/09/2023 15:20
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20/07/2023 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 16:48
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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22/06/2023 13:06
Conclusão para despacho
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06/06/2023 17:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/06/2023 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/06/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 14:08
Processo Corretamente Autuado
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01/06/2023 14:04
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
30/05/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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