TJTO - 0007574-81.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007574-81.2018.8.27.2729/TO APELADO: LEO ANTONIO ALMEIDA GODINHO (RÉU)ADVOGADO(A): NAIRA LIMA CALDEIRA (OAB TO006305)APELADO: SANDRA MARA GIL GODINHO (RÉU)ADVOGADO(A): NAIRA LIMA CALDEIRA (OAB TO006305) DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 22:39
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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21/07/2025 22:39
Despacho - Mero Expediente
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/07/2025 17:56
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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17/07/2025 17:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/07/2025 16:20:07)
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15/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007574-81.2018.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (AUTOR)ADVOGADO(A): Danilo Gallardo Correia (OAB SP247066)APELADO: LEO ANTONIO ALMEIDA GODINHO (RÉU)ADVOGADO(A): NAIRA LIMA CALDEIRA (OAB TO006305)APELADO: SANDRA MARA GIL GODINHO (RÉU)ADVOGADO(A): NAIRA LIMA CALDEIRA (OAB TO006305) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA NÃO APARENTE.
INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO FORMULADO NA CONTESTAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INTEGRALMENTE DEVIDOS PELA AUTORA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação originária, ajuizada com pedido de usucapião de servidão administrativa sobre área de 1.424,03 m² localizada dentro de imóvel registrado sob matrícula nº 17.787 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas.
A autora alegou posse mansa e contínua há mais de 26 anos, com benfeitorias vinculadas ao serviço público de distribuição de água.
A sentença, contudo, declarou a constituição de servidão administrativa com base em pedido subsidiário formulado na contestação e fixou indenização em R$ 20.756,00.
A autora apelou, defendendo a procedência do pedido de usucapião e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a usucapião de servidão administrativa não aparente; (ii) estabelecer se é cabível a redistribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A usucapião de servidão exige, nos termos do art. 1.379 do Código Civil, o exercício inconteste, contínuo e com ânimo de dono de uma servidão aparente por prazo determinado.A servidão discutida é subterrânea e não aparente, conforme constatado em laudo pericial que atestou a ausência de sinais exteriores de sua existência, impossibilitando seu reconhecimento por usucapião.A sentença que declarou a servidão administrativa acolheu pedido formulado exclusivamente na contestação, inexistente na inicial, o que implica a improcedência total dos pedidos da autora.Diante da improcedência do pedido principal e da procedência do pleito da parte adversa, mantém-se a condenação integral da autora ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo incabível sua redistribuição.Não se aplica o §1º do art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, pois o caso não trata de desapropriação, mas de declaração de servidão administrativa.Majorado o percentual dos honorários em 5%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A usucapião de servidão somente é possível quando presentes os requisitos legais previstos no art. 1.379 do Código Civil, incluindo a visibilidade externa da servidão.A ausência de sinais exteriores e inequívocos torna inviável o reconhecimento da usucapião de servidão não aparente.A improcedência do pedido inicial impõe à parte autora o ônus integral da sucumbência, mesmo que acolhido pedido formulado exclusivamente na contestação.A declaração de servidão administrativa não equivale à desapropriação e não atrai o regime especial de honorários previsto no §1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.242, 1.378 e 1.379; CPC, arts. 85, §11, e 487, III, “a”; Decreto-Lei nº 3.365/41, arts. 15-B, 27, §1º, e 30.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0049.14.000355-6/001, Rel.
Des.
Leite Praça, j. 26.02.2015; TJMG, Apelação Cível 1.0470.13.005477-3/001, Rel.
Des.
Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 20.04.2017.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.
Majoro o percentual dos honorários em 5%, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
10/07/2025 16:29
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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10/07/2025 16:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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10/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:14
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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10/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 13:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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10/07/2025 13:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 18:06
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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09/07/2025 18:05
Juntada - Documento - Voto
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07/07/2025 13:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 385
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10/06/2025 16:14
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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10/06/2025 16:14
Juntada - Documento - Relatório
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03/06/2025 16:40
Conclusão para julgamento
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29/05/2025 16:03
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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29/05/2025 15:53
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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29/05/2025 15:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:25
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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14/04/2025 10:25
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 14:53
Conclusão para despacho
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01/04/2025 12:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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