TJTO - 0026046-86.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara da Familia e Sucessoes - Palmas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12, 13
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18/07/2025 00:00
Intimação
Arrolamento Sumário Nº 0026046-86.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CHIRLI SALES MONTEIROADVOGADO(A): RÍZIA NAARA MONTEIRO DA SILVA (OAB MG224140)ADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES GONCALVES (OAB MG219570)ADVOGADO(A): EDNIR ZAIAS BATISTA DA SILVA (OAB TO005030)REQUERENTE: EVA MARIA GOMES MONTEIROADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES GONCALVES (OAB MG219570)ADVOGADO(A): RÍZIA NAARA MONTEIRO DA SILVA (OAB MG224140)REQUERENTE: MARIA ACIRENE GOMES MONTEIROADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES GONCALVES (OAB MG219570)ADVOGADO(A): RÍZIA NAARA MONTEIRO DA SILVA (OAB MG224140)REQUERENTE: MARIA DE FATIMA GOMES MONTEIROADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES GONCALVES (OAB MG219570)ADVOGADO(A): RÍZIA NAARA MONTEIRO DA SILVA (OAB MG224140)REQUERENTE: MARIA BONFIM GOMES MONTEIRO TELESADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES GONCALVES (OAB MG219570)ADVOGADO(A): RÍZIA NAARA MONTEIRO DA SILVA (OAB MG224140)REQUERENTE: DANVERES TATIANA GOMES MONTEIRO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO GUIMARAES GONCALVES (OAB MG219570)ADVOGADO(A): RÍZIA NAARA MONTEIRO DA SILVA (OAB MG224140) SENTENÇA Trata-se de arrolamento sumário. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos a partilha do evento01 dos bens deixados pelo de cujus, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, III, b, e art. 659 e seguintes do CPC.
Intime-se o fisco nos termos do art. 659, § 2º, do CPC para lançamento conhecimento e lançamento do imposto de transmissão, uma vez que que neste procedimento não é exigida para a lavratura do formal de partilha ou da carta de adjudicação a prévia comprovação do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis*.
Certificado o trânsito em julgado, expeçam-se formais de partilha e alvarás, conforme requerido.
Custas suspensas em razão da justiça gratuita.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se, registre-se, intime-se. _____________ * No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
VII - Recurso especial do Distrito Federal parcialmente provido. (STJ - REsp: 1896526 DF 2020/0118931-6, Data de Julgamento: 26/10/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/10/2022) -
17/07/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 18:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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10/07/2025 17:18
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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10/07/2025 16:45
Conclusão para despacho
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10/07/2025 16:45
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 19:14
Protocolizada Petição
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12/06/2025 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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