TJTO - 0003513-36.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003513-36.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GEAN CARLO FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): EDILANE LOURENCO NOLETO (OAB TO013362) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GEAN CARLO FERNANDES DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensável o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou prejudiciais, razão pela qual, avanço sobre o mérito propriamente dito. 1. Do mérito - Diárias - Policial Militar.
No caso concreto o autor busca a condenação do requerido ao pagamento dos valores referentes às diárias devidas durante a realização de curso no importe de R$ 9.248 ( nove mil duzentos e quarenta e oito reais).
Defende que é servidor público estadual lotado nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Tocantins, tendo ingressado na graduação de soldado no ano de 2014, após regular conclusão de curso de formação com aproveitamento. Afirma que tem direito ao pagamento das diárias em razão dos custos de deslocamento para a cidade de Palmas/TO, para a realização do Curso de Aperfeiçoamento de Praças 2024.
O cerne da questão reside em verificar se o autor tem direito ao recebimento das diárias ora postuladas. De início é importante destacar que o Decreto n. 6.313/2021 dispõe sobre a concessão de diárias e passagens no âmbito da Administração Pública, Direta ou Indireta, do Poder Executivo do Estado do Tocantins.
Por outro lado, em relação aos Policiais e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, as vantagens pecuniárias são regulamentadas pelo Decreto n. 2.872, de 25 de outubro de 2006.
Em atenção ao art. 3º, do Decreto n. 2.872, de 25 de outubro de 2006, extrai-se a seguinte previsão: "Art. 3º O policial ou bombeiro militar que for afastado de sua lotação para prestar serviço, em caráter eventual ou transitório, em outro ponto do Estado, em outra Unidade da Federação ou no exterior, faz jus a passagens e diárias destinadas a cobrir as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana. § 1º A diária é concedida por dia de afastamento, sendo reduzida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede. § 2º Nos casos em que houver o deslocamento do policial ou do bombeiro militar de sua sede para participar de cursos de formação, habilitação, aperfeiçoamento e especialização, de interesse de sua respectiva Corporação, em outra unidade da federação, o servidor não faz jus a diárias, ficando asseguradas com bolsa de estudos as despesas com pousada, alimentação, ensino e locomoção urbana, nos termos deste Decreto".
Extrai-se dos autos que o autor foi declarado como "adido" à Academia Policial Militar Tiradentes - APMT, por meio da portaria 861/2024 – DGP/GAMP, que movimentou policiais militares por necessidade do serviço, considerando o Curso de Aperfeiçoamento de praça – CAP/2024 2ª Etapa, realizado pela Polícia Militar do Estado do Tocantins, por meio da Diretoria de Ensino, Instrução e Pesquisa - DEIP, conforme plano de Curso, aprovado pela PORTARIA Nº 005/2024/DEIP SGD: 2024/09039/013422 (evento 1, PORT5). Nos moldes do art. 10, inciso X, da Lei Estadual n. 2.578/2012, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Tocantins, considera-se adição, o ato administrativo que vincula o militar a uma OM, sem integrá-lo ao seu efetivo, ficando subordinado ao comando desta para todos os fins.
Em atenção à definição legal de adição, é notório que não se confunde com mero deslocamento, pelo contrário, vincula o policial militar à unidade em comento. De igual modo, por força do § 2º, do art. 3º, do Decreto n. 2.872, de 25 de outubro de 2006, o pagamento assegurado ao policial militar nas hipóteses de deslocamento para cursos é a bolsa de estudos para custear as despesas atinentes à hospedagem, alimentação, ensino e locomoção.
A concessão de vantagem não prevista em lei, ou, fora das hipóteses legais viola os princípios da reserva legal e da separação de poderes.
Confira-se a jurisprudência: Policial Militar.
Pretensão de recebimento de diárias de diligências em razão de deslocamento para outros municípios para participar da Operação Verão.
Na condição de adido, o policial militar não fará jus ao recebimento de diária de diligência por força do artigo 1º, § 3º, item 1, do Decreto 42.292/2003, mesmo porque o Decreto n . 39.168/94, artigo 1º, inciso III, prevê indenização específica consistente em ajuda de custo.
Impossibilidade de percebimento simultâneo de diária de diligência e ajuda de custo.
Precedentes .
Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1006063-70.2023.8 .26.0405 Osasco, Relator.: Carolina Pereira de Castro, Data de Julgamento: 30/01/2024, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 30/01/2024).
Em relação ao argumento do autor de que outros militares receberam a indenização das diárias, não há comprovação de que estavam na mesma situação fática do requerente, sobretudo considerando a previsão de pagamento das diárias destinadas a cobrir as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, no caput do art. 3º do Decreto n. 2.872/06, excluídos os deslocamentos do militar para a realização de cursos, como é o caso do autor. Concluindo, não havendo o preenchimento dos requisitos legais ao pagamento das diárias, enquadrando-se a situação do autor na exclusão expressa da legislação aplicável ao caso, a improcedência é a medida que se impõe. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e, por consequência disto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários da sucumbência.
Intimem-se. Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
11/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 19:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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05/06/2025 13:38
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 08:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/06/2025 23:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 23:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0003513-36.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: GEAN CARLO FERNANDES DOS SANTOSADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354)ADVOGADO(A): EDILANE LOURENCO NOLETO (OAB TO013362) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial.
Caso haja emenda, faça nova conclusão.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
26/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 22:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 17:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 17:46
Despacho - Determinação de Citação
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20/02/2025 13:37
Conclusão para despacho
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18/02/2025 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/02/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 08:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/01/2025 20:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/01/2025 15:59
Conclusão para despacho
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28/01/2025 15:59
Processo Corretamente Autuado
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28/01/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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