TJTO - 0000424-20.2025.8.27.2724
1ª instância - Juizo Unico - Itaguatins
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000424-20.2025.8.27.2724/TORELATOR: JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOSAUTOR: JOSÉ DE SOUZA DIASADVOGADO(A): FRANCISCO FEITOSA FARIAS NETO (OAB TO010214)ADVOGADO(A): ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA (OAB MA026096)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 29 - 02/09/2025 - Baixa DefinitivaEvento 28 - 02/09/2025 - Trânsito em Julgado -
02/09/2025 18:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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02/09/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:53
Baixa Definitiva
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02/09/2025 17:53
Trânsito em Julgado
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02/09/2025 17:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Trânsito em Julgado - 02/09/2025 17:31:50)
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05/08/2025 16:30
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00101742120258272700/TJTO
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11/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 12:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000424-20.2025.8.27.2724/TO AUTOR: JOSÉ DE SOUZA DIASADVOGADO(A): FRANCISCO FEITOSA FARIAS NETO (OAB TO010214)ADVOGADO(A): ISABELA THAWANA CARDOSO SOUSA (OAB MA026096) SENTENÇA Trata-se de ação proposta com o escopo de alcançar a condenação da parte requerida, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.
RURAIS DO BRASIL, ao pagamento de indenização compensatória, sob o fundamento de que esta promoveu desconto(s) indevido(s) em seu benefício previdenciário, sem expressa autorização para tanto, a título de contribuições, não tendo sido possível resolver a questão administrativamente. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Frente ao manifestado no julgamento do IRDR nº 0001526-43.2022.8.27.2737, determino o levantamento da suspensão do presente processo.
No caso em apreço, a autora questiona descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, alegando ausência de autorização expressa para tais descontos, o que, inclusive, violaria o disposto no art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, que condiciona os descontos em benefícios previdenciários à expressa autorização do beneficiário.
Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou entendimento consolidado no Tema 183 – o qual se aplica analogicamente a esta demanda –, nos seguintes termos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de ‘empréstimo consignado’, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os ‘empréstimos consignados’ forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
No caso em mesa, a situação fática narrada pela parte autora evidencia possível falha no dever de fiscalização do INSS, pois, conforme relatado, não houve qualquer autorização expressa da parte beneficiária para que fossem efetuados os descontos em seu benefício previdenciário, fato que justificaria a responsabilidade subsidiária da Autarquia.
As decisões pátrias têm se firmado nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
COMPETÊNCIA.
REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. [...] A controvérsia envolve a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, em favor da Unaspub, por meio de autorização supostamente fraudulenta.
A natureza da relação jurídica exige a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a Unaspub, sendo que a Justiça Federal possui competência para julgar a matéria, conforme o art. 109, I, da CF/88.
A responsabilidade subsidiária do INSS em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários justifica sua inclusão no polo passivo da demanda. [...] (TJ-AL - Apelação Cível: 07447086020238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, Data de Julgamento: 16/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
APOSENTADORIA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A legislação atinente à matéria exige, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento, a autorização expressa do beneficiário. 2.
Reconhecida a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da ação, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça Federal, nos termos do art. 109 da CRFB. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50011191920244040000, Relator.: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 23/04/2024, TERCEIRA TURMA).
Ademais, é importante ressaltar que, conforme notícias veiculadas, existem veementes indícios de prática de irregularidades relativos a descontos irregulares como os que são objetos destes autos, o que atrai a responsabilidade objetiva e direta da administração pública (art. 37, 6º, da CF), justificando, portanto, a necessidade de a autarquia previdenciária figurar no polo passivo da demanda.
Nesse diapasão, inclusive, decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONTRA SENTENÇA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGÇÃO DE DESCONTO FRAUDULENTO.
ASSOCIAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. [...]. 3.
De partida, importante esclarecer que não se aplica o tema 183 da TNU na medida em que não se cuida de empréstimo consignado, mas de desconto indevido em benefício previdenciário realizado pelo INSS em razão de informação prestada por associação.
A hipótese, portanto, faz incidir a regra do art. 37, § 6º da CF.
Não há como negar legitimidade passiva ao INSS para figurar no pólo passivo da presente demanda, na exata medida em que a autarquia previdenciária tem a incumbência de fiscalizar os descontos realizados no benefício previdenciário dos segurados da Previdência Social.
Inclusive, o Decreto 8.690/2016 dispõe expressamente em seu artigo 4º, § 1º que as consignações somente poderão ser incluídas na forma de pagamento após a autorização expressa do consignado .
Da mesma forma dispõe o art. 115, V da Lei 8.231/91 no sentido de que podem ser descontadas do benefício previdenciário as mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Evidente, portanto, que a autorização deve ocorrer perante o INSS, não podendo a autarquia se esquivar de sua responsabilidade legal em razão de acordo de cooperação.
Dessa forma, fixo a competência da Justiça Federal em razão da legitimidade passiva do INSS para compor o polo passivo. [...]. (TRF-1 - (AGREXT): 10037382620194013305, Relator.: OLÍVIA MÉRLIN SILVA, Data de Julgamento: 08/02/2024, SEGUNDA TURMA RECURSAL - BA, Data de Publicação: PJe Publicação 08/02/2024 PJe Publicação 08/02/2024).
Registro, ainda, que as associações e os sindicatos que estavam perpetrando as supostas irregularidades foram descredenciadas pelo INSS, razão pela qual é possível antever que muitos aposentados/pensionistas, a despeito de lograrem êxito em seus processos na Justiça Estadual, poderão não receber a devida indenização, sendo este mais um motivo para a inclusão do INSS no polo passivo, uma vez que este deverá fazer frente aos danos causados às vítimas.
Desse modo, tratando-se de controvérsia relativa a descontos em benefício previdenciário sem a devida autorização expressa do beneficiário, e considerando a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, em litisconsórcio necessário, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, nos termos do art. 64, §1º do CPC e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
IV do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC, vez que defiro o pedido de gratuidade em favor da parte suplicante.
Em caso de apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 13:00
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência em razão da pessoa
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07/07/2025 12:53
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/07/2025 12:49
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> CPENORTECI
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25/06/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 9 Número: 00101742120258272700/TJTO
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20/06/2025 02:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 14:30
Lavrada Certidão
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29/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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28/05/2025 18:29
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> NUGEPAC
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28/05/2025 18:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/05/2025 12:31
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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24/02/2025 14:43
Conclusão para despacho
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24/02/2025 10:25
Protocolizada Petição
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21/02/2025 12:19
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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19/02/2025 16:17
Conclusão para despacho
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19/02/2025 16:17
Processo Corretamente Autuado
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19/02/2025 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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