TJTO - 0000020-61.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/07/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 0000020-61.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000020-61.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERREQUERENTE: PROMTINS PRODUTOS MEDICOS DO TOCANTINS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALBERTO DARIO BICO (OAB SP405701)ADVOGADO(A): EZIO CASTILHO PAIVA (OAB SP270965) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE FÁRMACOS, INSUMOS HOSPITALARES E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR ENTE ESTATAL.
NOTAS DE EMPENHO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária em ação de cobrança ajuizada por empresa fornecedora contra o Estado do Tocantins, em razão do inadimplemento contratual referente ao fornecimento de fármacos, insumos hospitalares e alimentação especial, entregues regularmente, mas não pagos pelo ente público, apesar da existência de documentação comprobatória da relação jurídica e da entrega dos produtos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a eventual ausência de notas de empenho afasta a obrigação do Estado de efetuar o pagamento pelos produtos entregues; (ii) definir se o inadimplemento contratual pelo ente estatal configura enriquecimento sem causa e autoriza a intervenção do Judiciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A eventual ausência de notas de empenho, por si só, não elide a obrigação de pagamento, quando há nos autos comprovação documental do fornecimento dos produtos e da entrega à Administração Pública. A Administração Pública não impugna de forma específica os documentos juntados à exordial, como notas fiscais e comprovantes de entrega assinados por prepostos estaduais, o que corrobora a veracidade das alegações da parte autora.O depoimento de servidor público responsável pelo setor de recebimento dos materiais confirma a constante entrega dos itens pela fornecedora demandante e revela a prática recorrente de inadimplemento contratual por parte do Estado do Tocantins.A omissão do ente público em contestar especificamente os fatos narrados e documentos apresentados, aliada à ausência de apelação da sentença condenatória, reforça a higidez do título judicial constituído.Não há impedimento à atuação do Poder Judiciário em hipótese de inadimplemento contratual por parte do Estado, não se tratando de interferência em políticas públicas de fornecimento de medicamentos, mas de cobrança de valores devidos por contrato administrativo regularmente firmado e descumprido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e improvida.
Tese de julgamento: A ausência de nota de empenho não afasta, por si só, a obrigação de pagamento da Administração Pública quando há prova documental do fornecimento e da entrega dos bens contratados.O inadimplemento contratual do ente estatal configura enriquecimento sem causa e autoriza a cobrança judicial dos valores devidos.A atuação do Poder Judiciário é legítima para assegurar a observância de obrigações contratuais assumidas pela Administração Pública.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 702, § 8º; CF/1988, art. 37, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, Apelação Cível nº 5532320-51.2023.8.09.0123, Rel.
Des.
José Carlos Duarte, j. 20.05.2024; TJ-SP, Apelação nº 1001823-46.2017.8.26.0244, Rel.
Des.
Márcio Kammer de Lima, j. 11.07.2022.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e pela manutenção da sentença proferida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 22:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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30/06/2025 17:20
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:31
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 315
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27/05/2025 18:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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27/05/2025 18:26
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 16:08
Conclusão para julgamento
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29/04/2025 14:23
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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04/04/2025 11:02
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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04/04/2025 10:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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25/03/2025 19:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 15:19
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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11/03/2025 15:19
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/03/2025 14:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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