TJTO - 0001202-24.2024.8.27.2724
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:17
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOITG1ECIV
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31/07/2025 14:16
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001202-24.2024.8.27.2724/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B)APELADO: CLEUDIANE DA CONCEIÇÃO (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB GO032028) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
PROVA UNILATERAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
VALOR ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I – CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por empresa de telefonia contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes.
A sentença reconheceu a ausência de vínculo contratual entre as partes, afastou a legalidade da cobrança e condenou a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve duas questões principais: (i) verificar se há prova suficiente da existência de relação contratual entre as partes que legitime a inscrição do nome da Autora em cadastro de inadimplentes; e (ii) analisar se a indenização fixada por danos morais deve ser mantida, diante do reconhecimento do dano presumido e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica configura típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), dada a hipossuficiência da consumidora. 4.
A Ré não apresentou contrato assinado, gravações ou documentos robustos que demonstrem a anuência da autora quanto à contratação, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, as quais não possuem valor probatório suficiente. 5.
Conforme jurisprudência consolidada, a simples juntada de registros internos ou telas de sistema, sem apoio em documentação inequívoca, não comprova a existência da relação contratual, atraindo a aplicação do art. 373, II, do CPC. 6.
A negativação indevida do nome da Autora configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 7.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando majoração ou redução. 8.
Inexistem elementos que evidenciem litigância de má-fé por parte da autora, razão pela qual não se acolhe o pedido de aplicação de multa.
IV – DISPOSITIVO 9.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação em epígrafe, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Por consequência, fica o Recorrente condenado ao pagamento de honorários recursais, estes arbitrados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Juiz MARCIO BARCELOS (votou em substituição ao Des.
HELVECIO DE BRITO MAIA NETO), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/06/2025 18:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:04
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 391
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28/05/2025 18:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/05/2025 18:00
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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