TJTO - 0016092-16.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:11
Conclusão para julgamento
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17/07/2025 18:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/07/2025 16:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016092-16.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: RONIEL ALVES MARINHOADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225)ADVOGADO(A): ANA GABRIELLA ARAUJO GOMES AUERSWALD (OAB TO005580) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por RONIEL ALVES MARINHO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Dispensado o relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 8.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, a parte autora requer, liminarmente, que o requerido se abstenha de efetuar os créditos do parcelamento supostamente indevido em folha de pagamento da requerente, sob a rubrica “Diferença de Vencimento” atinentes às datas-bases dos anos de 2016 a 2018. Todavia, no caso concreto, a causa de pedir refere-se ao pagamento do passivo retroativo das datas-bases dos anos de 2016 a 2018, de modo que, o aludido parcelamento integra a causa de pedir e será analisado por este juízo como eventual causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional.
Ademais, não há falar em perigo na demora necessário ao deferimento do pedido liminar, razão pela qual, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pelo autor, impondo o indeferimento da liminar, porquanto os documentos apresentados não conferem, pelo menos nesse momento inicial, clareza sobre o direito material formulado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA – REQUISITOS – AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O art. 300, do Código de Processo Civil, prevê a necessidade de dois requisitos concomitantes para o deferimento da tutela de urgência, marcadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação; 2.
No caso da probabilidade do direito, é necessário vislumbrar a possibilidade de que o direito exista e venha a ser reconhecido ao fim do processo; 3.
No caso dos autos, não se verifica a presença da probabilidade do direito.
A rigor, por se discutir aspectos eminentemente técnicos do descumprimento de contrato, é necessária a ampla instrução do processo para fins de comprovação do alegado pela parte; 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0054349-34.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 22.03.2021) (TJ-PR - ES: 00543493420208160000 PR 0054349-34.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 22/03/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021). Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Central de Processamento Eletrônico dos Juizados Especiais - BC JUI (Bloco de Competências do Juizado Especial), as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
11/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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08/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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07/07/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/06/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/04/2025 15:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/04/2025 13:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2025 19:33
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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24/04/2025 13:51
Conclusão para decisão
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23/04/2025 10:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/04/2025 10:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/04/2025 13:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 22:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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14/04/2025 13:38
Conclusão para despacho
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14/04/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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