TJTO - 0009129-36.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/07/2025 17:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
-
09/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009129-36.2023.8.27.2737/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELADO: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA ROCHA (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RAFAEL MARQUEZ PINHEIRO (OAB TO006670) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE IPUEIRAS/TO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO).
LEI MUNICIPAL Nº 027/1997.
REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 175/2013.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 DO STJ.
DIREITO ADQUIRIDO.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DO TEMPO DE SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Ipueiras/TO contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com condenatória ajuizada por servidora pública, reconhecendo o direito ao adicional por tempo de serviço com base na Lei Municipal nº 027/1997.
A sentença determinou a incorporação de três quinquênios nos vencimentos da Autora e o pagamento dos valores retroativos devidos, acrescidos dos reflexos legais, respeitada a prescrição quinquenal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a revogação da Lei Municipal nº 027/1997 pela Lei Municipal nº 175/2013 extinguiu o direito da autora ao adicional por tempo de serviço; (ii) saber se o benefício estava condicionado à estabilidade no serviço público; e (iii) saber se há prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio anterior à propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A controvérsia versa sobre verba de trato sucessivo.
Aplica-se a Súmula 85 do STJ, segundo a qual não há prescrição do fundo de direito, mas apenas das prestações vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação. 4.
A Autora preencheu os requisitos legais para percepção do adicional antes da revogação da norma que o previa, incorporando o benefício ao seu patrimônio jurídico.
Aplica-se o art. 5º, XXXVI, da CF, que assegura o direito adquirido. 5.
A norma municipal exigia apenas o exercício efetivo no serviço público, não sendo a estabilidade funcional condição para aquisição do direito. 6.
O Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 373, II; Lei Municipal nº 027/1997, art. 155; Lei Municipal nº 175/2013.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, Apelação Cível nº 0000234-55.2023.8.27.2715, Rel.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 29.05.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos, acrescidos dos daqui alinhavados.
Os honorários advocatícios recursais devem ser fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, II, §4º, do Código de Processo Civil, observando-se o trabalho desempenhado pelas causídico em grau recursal (honorário advocatício recursal - art. 85, § 11, do CPC), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
-
07/07/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
25/06/2025 18:08
Remessa Interna com Acórdão - CCI01 -> SGB03
-
25/06/2025 17:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/06/2025 18:27
Juntada - Documento - Voto
-
09/06/2025 18:07
Juntada - Documento - Certidão
-
05/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
05/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 354
-
14/04/2025 20:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
-
14/04/2025 20:59
Juntada - Documento - Relatório
-
04/04/2025 17:23
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001430-81.2024.8.27.2729
Ivone dos Santos Carneiro
Ns2.Com Internet S/A-Net Shoes
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/01/2024 16:34
Processo nº 0027115-33.2022.8.27.2706
Francisco das Chagas Rodrigues dos Santo...
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/12/2022 09:06
Processo nº 0016351-56.2020.8.27.2706
Edilson Soares Reis
Estado do Tocantins
Advogado: Vitor Barbosa de Oliveira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/10/2020 01:35
Processo nº 0017297-22.2021.8.27.2729
Fernando Alves Lima Neto
Estado do Tocantins
Advogado: Andre Ribeiro Mendonca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/05/2021 11:09
Processo nº 0009129-36.2023.8.27.2737
Maria da Conceicao Oliveira Rocha
Municipio de Ipueiras - To
Advogado: Marison de Araujo Rocha
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/11/2024 15:03