TJTO - 0001430-81.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 0001430-81.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026877-42.2022.8.27.2729/TO REQUERIDO: NS2.COM INTERNET S.A.ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB TO005836A) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO o pedido de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA CERTA, uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC. 1.2.
RETIFIQUE-SE a classe da ação de cumprimento provisório de decisão para cumprimento de sentença, haja vista que, após o trânsito em julgado da sentença (evento 60), foi esse o pedido feito pela exequente no evento 61, CUMPR_SENT1. 2.
INTIME-SE a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 2.1 A intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC): a) na pessoa do advogado da parte devedora, se habilitado no sistema e-Proc; b) por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado; c) por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) por edital, quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e e) por carta com aviso de recebimento se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 3. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito devendo incluir a multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, CPC, sob pena de utilização do último valor informado nos autos.
Prazo: 15 dias. 4. Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua apresentação (caso em que será considerado o último valor informado nos autos), EXPEÇA-SE, desde logo, mandado de penhora e avaliação do(s) bem(s) indicado(s) na inicial, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, CPC) ou, havendo requerimento, PROCEDA-SE À BUSCA DE BENS da parte devedora por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Cnib, CNSeg, Censec, CCS, Sniper, Infoseg, Sersaju, entre outros. 5.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte Executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na qual poderá alegar as matérias enumeradas no artigo 525, § 1º, do CPC. 6.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, CONCLUAM-SE os autos para análise de seu recebimento, eventual atribuição de efeito suspensivo ou rejeição liminar (art. 525, §§ 5º e 6º, CPC). 7. Se houver requerimento, DETERMINO À SECRETARIA que expeça: 7.1 A certidão do teor da decisão judicial para fim de protesto de que trata o artigo 517 do Código de Processo Civil; e 7.2 A certidão premonitória de que trata o artigo 828 do Código de Processo Civil, ficando a parte exequente ciente de que: a) no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas; b) formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente deve providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados; c) será determinado o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo; d) presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação da referida certidão; e e)se promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º do artigo 828 do CPC, será condenada a indenizar a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados. 8. Diante da necessidade de otimizar a tramitação processual e com vistas à promoção da razoável duração do processo judicial, evidente garantia convencional, constitucional e legal, os autos somente serão admitidos à conclusão mediante certidão informativa de que a(s) decisão(ões) anterior(es) foi(ram) integralmente cumprida(s). -
17/07/2025 19:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:27
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento Provisório de Decisão PARA: Cumprimento de sentença
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17/07/2025 18:16
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 16:32
Conclusão para decisão
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02/07/2025 08:18
Protocolizada Petição
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26/06/2025 10:50
Trânsito em Julgado
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26/06/2025 10:49
Lavrada Certidão
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24/06/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2025 02:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 11:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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27/05/2025 22:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 22:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/05/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/04/2025 17:08
Conclusão para despacho
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15/04/2025 17:45
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPALSECI
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14/04/2025 17:18
Decisão - Outras Decisões
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27/03/2025 13:18
Conclusão para despacho
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25/03/2025 21:20
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NACOM
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25/03/2025 18:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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25/03/2025 15:28
Juntada - Documento
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28/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/02/2025 16:46
Conclusão para julgamento
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27/02/2025 16:05
Protocolizada Petição
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25/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 32
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20/02/2025 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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19/02/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 14:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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11/02/2025 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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29/01/2025 23:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/01/2025 23:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/01/2025 17:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perda do objeto
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29/01/2025 13:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/12/2024 16:35
Conclusão para despacho
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03/12/2024 11:03
Protocolizada Petição
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19/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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08/11/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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29/10/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:04
Protocolizada Petição
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15/10/2024 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/10/2024 08:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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23/09/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/09/2024 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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22/09/2024 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/09/2024 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/09/2024 17:57
Despacho - Mero expediente
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14/06/2024 15:53
Conclusão para despacho
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04/06/2024 11:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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30/04/2024 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 10:27
Protocolizada Petição
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04/03/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2024 14:25
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/01/2024 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/01/2024 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 15:02
Despacho - Mero expediente
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22/01/2024 14:09
Conclusão para despacho
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22/01/2024 14:09
Processo Corretamente Autuado
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16/01/2024 16:34
Distribuído por dependência - Número: 00268774220228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
RÉPLICA • Arquivo
CONTESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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