TJTO - 0000830-96.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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24/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000830-96.2025.8.27.2738/TO IMPETRANTE: REFERENCIA ENGENHARIA COMERCIO E EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): JUAN DOMINGO TELES DE SOUZA (OAB GO067919) SENTENÇA Trata-se de ação de mandado de segurança com pedido de tutela liminar ajuizada por REFERENCIA ENGENHARIA COMERCIO E EQUIPAMENTOS LTDA em face de ato praticado pela Sra. NAYARA GONÇALVES REGINO, agente municipal de contratações vinculada ao Município de Taguatinga/TO, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que desclassificou a impetrante da Concorrência Presencial nº 002/2025.
No evento 25, a parte impetrante compareceu aos autos requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
De acordo com o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15): Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; Deste modo, considerando que o pedido de desistência se deu antes da apresentação de defesa pela parte demandada – razão pela qual dispensa sua anuência –, não vislumbro qualquer óbice a homologação do pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o requerimento de desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos VIII, do CPC/15.
Por consequência, REVOGO a liminar concedida no evento 10.
Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem honorários, eis que não triangularizada a relação processual.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, dê-se baixa.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
23/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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23/07/2025 13:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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23/07/2025 12:46
Conclusão para julgamento
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22/07/2025 22:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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10/07/2025 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748103, Subguia 111832 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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10/07/2025 14:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5748102, Subguia 111667 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
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09/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 09:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0000830-96.2025.8.27.2738/TO IMPETRANTE: REFERENCIA ENGENHARIA COMERCIO E EQUIPAMENTOS LTDAADVOGADO(A): JUAN DOMINGO TELES DE SOUZA (OAB GO067919) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de mandado de segurança com pedido de tutela liminar ajuizada por REFERENCIA ENGENHARIA COMERCIO E EQUIPAMENTOS LTDA em face de ato praticado pela Sra.
NAYARA GONÇALVES REGINO, agente municipal de contratações vinculada ao Município de Taguatinga/TO, objetivando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa que desclassificou a impetrante da Concorrência Presencial nº 002/2025.
Relata a parte impetrante, em apertada síntese, que participou regularmente do certame destinado à contratação de empresa de engenharia para reforma da Escola Municipal Maria Guedes.
Sustenta que foi desclassificada sob alegação de descumprimento do item 12.2, IV, do edital, por não ter incluído expressamente o prazo mínimo de validade da proposta.
No entanto, argumenta que o próprio edital, em seu item 25.2, estabelece que a ausência de menção expressa não afasta a presunção de aceitação dos prazos definidos.
Alega, ainda, que o modelo de proposta disponibilizado (Anexo V) não previa campo para indicação do prazo de validade, sendo inadequado imputar à empresa omissão baseada em falha do instrumento convocatório.
Requereu, ao final, a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato administrativo de desclassificação, evitando adjudicação e homologação do objeto licitado, cuja sessão pública está designada para 07/07/2025 às 09h. É o relatório do necessário.
Decido. É sabido que constitui-se o mandado de segurança em uma ação civil constitucionalizada, instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder, exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa ilegalidade.
Na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES1 "direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração".
E prossegue o mestre administrativista, com a precisão que lhe é peculiar, asseverando que: o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não tiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Por fim, destaca que "direito líquido e certo é direito comprovado de plano.
Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança".
Ao seu turno, a medida liminar em mandado de segurança tem por objetivo conferir efetividade à prestação jurisdicional, quando presentes seus requisitos, que se expressam, em linhas gerais, na relevância do fundamento e na premência da tutela requerida (artigo 7º, inciso III, da Lei nº. 12.016/09).
Pois bem.
No caso em análise, tenho por presentes os requisitos legais para a concessão da liminar pleiteada.
A probabilidade do direito invocado encontra amparo no conteúdo do próprio edital (evento 1, anexo 5), que em seu item 25.2 dispõe expressamente que a ausência de menção aos prazos será interpretada como aceitação tácita.
Confira-se: 25.2.
Caso os prazos definidos neste edital não estejam expressamente indicados na proposta, eles serão considerados como aceitos pelos licitantes para efeitos de julgamento deste processo licitatório.
Além disso, o modelo de proposta de preços (Anexo V - evento 1, anexo 5, p. 45), disponibilizado pela Administração, não exigia a inclusão da referida cláusula, razão pela qual não se pode imputar à impetrante a responsabilidade pela omissão.
Não bastante, consta nos autos parecer jurídico exarado pela municipalidade, que, em que pese o caráter opinativo, reconhece que a ausência do prazo de validade na proposta não compromete a sua exequibilidade nem configura vício insanável.
Já o perigo de dano está configurado pela iminente reabertura da sessão pública, marcada para o dia 07/07/2025, podendo ocorrer a adjudicação e homologação do objeto da licitação em favor de outro licitante, com prejuízo irreparável à impetrante e comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional futuro.
Destaque-se que o STJ possui entendimento no sentido de repelir o formalismo exacerbado, quando ausente prejuízo à Administração ou ao interesse público: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LICITAÇÃO.
INABILITAÇÃO .
DOCUMENTO DECLARADO SEM AUTENTICAÇÃO.
FORMALISMO EXACERBADO.
PRECEDENTES. 1 .
Esta Corte Superior possui entendimento de que não pode a administração pública descumprir as normas legais, em estrita observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 41 da Lei n. 8.666/1993 .
Todavia, o Poder Judiciário pode interpretar as cláusulas necessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar da concorrência possíveis proponentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1620661 SC 2016/0217174-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2017) Por tais razões, presentes os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento da violação a direito líquido e certo, recomendando-se o deferimento da medida liminar pleiteada.
Dispositivo. I.
RECEBO a presente ação mandamental.
II.
DEFIRO o pedido liminar para o fim de DETERMINAR a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de desclassificação da empresa impetrante, devendo o impetrante retornar ao procedimento licitatório, garantindo a sua participação na fase interrompida até o julgamento da demanda, ou decisão contrária deste juízo. Considerando que a próxima fase do processo licitatório está marcada para o dia 07/07/2025, às 9h, DETERMINO o encaminhamento dos autos ao plantão judicial a fim de possa dar cumprimento à liminar. III.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe cópias da inicial e dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste suas informações.
IV.
CIENTIFIQUE-SE a Assessoria Jurídica do Município de Taguatinga/TO, se houver, remetendo-lhe cópia da inicial sem documentos, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 12.016/09.
V.
Após, abra-se vista ao Ministério Público.
Em tempo, promova a Escrivania a retificação do polo passivo a fim de que conste somente a autoridade apontada como coatora, Sra. NAYARA GONÇALVES REGINO.
O Ente municipal deve figurar apenas como interessado.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito 1.
MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnold; MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de Segu-rança e Ações Constitucionais. 34ª ed. atual. com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca.
São Paulo: Malheiros Editores, 2012, p. 37. -
07/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 13:43
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2025 13:43
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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07/07/2025 13:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2025 13:04
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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05/07/2025 10:45
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOTAG1ECIV
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04/07/2025 20:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAG1ECIV -> PLANTAO
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04/07/2025 20:36
Decisão - Concessão - Liminar
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04/07/2025 16:24
Conclusão para despacho
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04/07/2025 16:24
Processo Corretamente Autuado
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04/07/2025 16:21
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/07/2025 16:02
Protocolizada Petição
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04/07/2025 15:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748103, Subguia 5521753
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04/07/2025 15:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5748102, Subguia 5521751
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04/07/2025 15:50
Juntada - Guia Gerada - Taxas - REFERENCIA ENGENHARIA COMERCIO E EQUIPAMENTOS LTDA - Guia 5748103 - R$ 50,00
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04/07/2025 15:50
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REFERENCIA ENGENHARIA COMERCIO E EQUIPAMENTOS LTDA - Guia 5748102 - R$ 109,00
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04/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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