TJTO - 0001144-90.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Gurupi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0001144-90.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARRA AGROPECUARIA LTDAADVOGADO(A): SILVIA GABRIELA DUARTE ARAÚJO (OAB TO012916A)ADVOGADO(A): MARIANA ARAUJO LOPES (OAB TO012910B)ADVOGADO(A): KEYLIANE DE SOUSA AMARAL (OAB TO012352) SENTENÇA I - RELATÓRIO Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARRA AGROPECUÁRIA LTDA, devidamente qualificada nos presentes autos, por intermédio de sua representante legalmente constituída, contra suposto ato ilegal atribuído a Sr.ª Hellida Rodrigues Maia de Pádua, Auditora Fiscal da Receita do Município, servidora pública, lotada na Secretária Municipal de Planejamento e Finanças e vinculada ao MUNICÍPIO DE GURUPI – TO.
Infere-se das alegações trazidas pela parte autora que o indeferimento administrativo ocorreu por ocasião de avaliação de mercado superior ao valor da declaração de bens apresentado pelo impetrante, nos termos do tema 796 do STF, in verbis: Tema 796 - Alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total desses bens excederem o limite do capital social a ser integralizado.
Contudo, a parte autora informa que o presente caso não é o mesmo previsto no Tema 796, pois no caso em tela não há capital de reserva e por isso a imunidade do ITBI deve ser aplicada a todo o capital incorporado.
Liminar deferida no evento 9.
Da liminar deferida, o impetrado aventou Agravo de Instrumento junto a Egrégia Corte de Justiça, o qual foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da decisão (00009592120258272700).
Notificada, a impetrada apresentou informações e pautou pela improcedência do pedido inicial.
O Ministério Público manifestou (evento 28, PARECER1) pela desnecessária intervenção no feito.
Os autos vieram conclusos.
Do relatório é o essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTOS Consigno por oportuno que a presente demanda encontra-se madura para julgamento, dispensada a produção de outras provas, conforme se depreende do artigo 139, inciso II e 355, inciso I, ambos do CPC.
Além disso, observo que as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem sobre as principais teses trazidas aos autos, o que satisfaz a regra do artigo 10 do Código de Processo Civil.
Primeiramente e, antes de entrar no mérito da questão, ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme decisão do STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
O artigo 5°, inciso LXIX, da Carta Política e o artigo 1°, da Lei 12.016/09, que disciplinam o mandado de segurança, assim dispõem: Art. 5º LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É esclarecedora a doutrina de Humberto Theodoro Júnior (In O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, pág. 3.) sobre a natureza jurídica desse remédio constitucional, consoante preleção a seguir transcrita, in verbis: "O mandado de segurança não é um simples processo de conhecimento para declaração de direitos individuais.
Nem se limita à condenação para preparar futura execução forçada contra o Poder Público. É procedimento especial com imediata e implícita força executiva contra atos administrativos.
Acolhida a segurança impetrada, o juiz vai além da simples declaração e condenação.
Expede ordem de autoridade para cumprimento imediato.
Fala-se, por isso, em ação mandamental". A concessão de segurança na ação mandamental requer a existência de direito líquido e certo que ampare a pretensão do impetrante e que esteja sendo ferido por ato ilegal ou abusivo de autoridade investida de função pública. O direito líquido e certo deve ser cristalino, deve saltar aos olhos sem que reste qualquer sombra de dúvida a seu respeito.
O ato a ferir este direito deve ir contra preceito legal ou ser praticado com arbitrariedade ou abuso pela autoridade que alcunha-se de coatora.
MÉRITO Pois bem, verifica-se que razão assiste a parte autora, vez que na discussão afetada ao Supremo Tribunal Federal reconheceu-se devida a tributação do excesso da incorporação de patrimônio que ultrapassou a subscrição de quotas do capital social, ou seja, a tributação incidente sobre a parcela classificada como reserva de capital, o que não é o caso dos autos.
No mesmo sentido é o entendimento do STF, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
INCIDÊNCIA ENTRE A DIFERENÇA DO VALOR DO BEM DECLARADO PELO CONTRIBUINTE EM SUA DECLARAÇÃO DE IRPF, E CONSEQUENTEMENTE O VALOR INTEGRALIZADO, E O VALOR AVALIADO PELO MUNICÍPIO QUANDO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL.
NÃO CABIMENTO.
ISENÇÃO DEVIDA. 1. É uma faculdade da parte quando da integralização do capital social por meio da transferência de bem imóvel, fazê-lo pelo exato valor constante da declaração do IRPF ou pelo valor de mercado. 2.
Não há que se falar na cobrança de ITBI em relação à diferença do valor do bem declarado pelo contribuinte e o valor avaliado pelo município, pois ao contribuinte faculta-se deliberar por um ou por outro.
Apelação cível conhecida e provida.
Sentença reformada.” ARE 1485056 / GO – GOIÁS RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 29/04/2024 Publicação: 30/04/2024.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA – IMUNIDADE – ITBI – ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO – SENTENÇA MODIFICADA – RECURSO PROVIDO.
A imunidade de ITBI abrange a diferença entre o valor de incorporação e o valor de mercado, mormente quando todo o valor é destinado à realização de capital, sem formação de reserva, nos termos do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal”. (eDOC 7, p. 1) RE 1449120 / MS – MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min.
GILMAR MENDES Julgamento: 13/06/2024 – Publicação: 14/06/2024 Desse modo, abstraímos dos julgados supramencionados que o STF reconheceu a faculdade de o contribuinte integralizar o capital da sociedade pelo valor que constar de sua declaração de rendas, consoante o disposto no artigo 23 da Lei Federal n.º 9.249/1.995, sem que possa ser tributado pela diferença entre esse valor e o valor venal do bem.
No caso dos autos RE 1449120 / MS – MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO, o ministro Gilmar Mendes deixa claro que a situação fática no caso que originou o Tema 796 é muito específica, não podendo ser aplicada a todas as operações de integralização de capital como pretendem os municípios, vejamos: “Com efeito, a controvérsia trazida na espécie não é a mesma que conduziu à tese firmada no referido paradigma, no sentido de que a imunidade do § 2º do art. 156 da Constituição da Federal não alcança a diferença entre o valor do imóvel e o do capital integralizado, uma vez que, naquele processo discutia-se o valor excedente destinado à criação de capital de reserva”.
Frisa-se que não cabe a aplicação da norma prevista no art. 26, § 2º da Lei Complementar Municipal n. 038/2022 por ocasião do distingue case demonstrado pela parte autora e já fundamentado nos parágrafos anteriores.
Por fim, para evitar teratologia, peço vênia para adotar como próprio desse julgado parte dos fundamentos lançados no AI em apenso, vejamos: Deveras, o impetrante (Marra Agropecuária Ltda) comprova que foi integralizada a totalidade do imóvel descrito como Fazenda Prata, localizado no lote 25, do loteamento Pedra Petra, em Gurupi-TO, registrado na matrícula nº 53.438, Livro 2 do CRI de Gurupi-TO (evento 1-CONT_SOCIAL5), isto é, não há destinação de parte do valor do imóvel para constituição de reserva de capital ou qualquer outra finalidade distinta de sua integralização ao patrimônio da pessoa jurídica.
Em situação idêntica a essa, o Ministro Gilmar Mendes decidiu que há distinção entre o caso dos autos e o caso apreciado no RE nº 796.376/SC.
Destarte, nos autos do RE nº 1.449.120/MS, o Município de Jaraguari recorreu contra acórdão do TJMS no qual se reconheceu que a imunidade de ITBI abrange a diferença entre o valor de incorporação e o valor de mercado, mormente quando todo o valor é destinado à realização de capital, sem formação e reserva.
Apreciando o recurso extraordinário, asseverou o Relator que efetivamente a matéria é diversa daquela apreciada no tema de repercussão geral, pois no julgado do Tribunal sul-mato-grossense, discutia-se na realidade a diferença entre o valor do imóvel e o do capital integralizado, ao passo que no RE nº 796.376/SC se discutiu o valor excedente destinado à criação de reserva de capital.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO EM DEFINITIVO A SEGURANÇA pleiteada, ratificando a liminar deferida outrora, para suspender a exigibilidade do crédito tributário, ordenando-se que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o ITBI sobre a transmissão do imóvel registrado na Matrícula n. 53.438 do Cartório de Registros de Imóveis de Gurupi - TO, bem como para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança dos créditos tributários.
CONDENO a impetrada ao pagamento das despesas do processo, custas processuais e taxas judiciárias. Deixo de condenar em honorários de advogado em razão do entendimento já consolidado pelas Cortes Superiores através das Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Após o decurso do prazo para interposição do recurso voluntário, remetam-se os autos à Superior Instância para o reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n° 12.016/2009).
Por fim, depois de cumpridas as formalidades legais deem-se baixa nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Gurupi, data certificada pelo sistema e-Proc. -
10/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
08/07/2025 13:17
Retificação de Classe Processual - DE: Execução de Título Extrajudicial PARA: Mandado de Segurança Cível
-
08/07/2025 13:16
Conclusão para julgamento
-
03/07/2025 13:53
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
-
17/06/2025 13:13
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
-
27/05/2025 17:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/05/2025 17:15
Protocolizada Petição
-
22/05/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
-
22/05/2025 14:53
Despacho - Mero expediente
-
16/05/2025 16:04
Conclusão para decisão
-
21/03/2025 12:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
05/03/2025 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 05/03/2025
-
26/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/02/2025 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
31/01/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00009592120258272700/TJTO
-
29/01/2025 15:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5645083, Subguia 75061 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
29/01/2025 15:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5645082, Subguia 74998 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 109,00
-
28/01/2025 18:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
23/01/2025 15:06
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
23/01/2025 15:06
Expedido Mandado - TOGURCEMAN
-
23/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:43
Decisão - Concessão - Liminar
-
22/01/2025 17:47
Conclusão para decisão
-
22/01/2025 17:46
Processo Corretamente Autuado
-
22/01/2025 17:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5645083, Subguia 5471156
-
22/01/2025 17:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5645082, Subguia 5471153
-
22/01/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARRA AGROPECUARIA LTDA - Guia 5645083 - R$ 50,00
-
22/01/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARRA AGROPECUARIA LTDA - Guia 5645082 - R$ 109,00
-
22/01/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005940-75.2025.8.27.2706
Wellem Alves da Silva
Fernando de Araujo Santos
Advogado: Mauricio Araujo da Silva Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/03/2025 14:25
Processo nº 0000583-03.2024.8.27.2722
Valdemir Pinto Resende
Estado do Tocantins
Advogado: Andre Ribeiro Mendonca
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 05/05/2024 23:35
Processo nº 0001052-18.2025.8.27.2721
Superintendencia Regional da Pol. Rodov....
Guilherme Borges da Silva
Advogado: Delma Patricia Souza Marreiro
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 14:29
Processo nº 0004121-73.2021.8.27.2729
Ministerio Publico
Marlon Felipe Ferreira de Aguiar
Advogado: Diego Nardo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/07/2024 00:12
Processo nº 0009197-29.2025.8.27.2700
Danielle Costa Morais
Nitrosal Nutrimentos Ind e com LTDA
Advogado: Paulo Roberto Vieira Negrao
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/06/2025 23:11