TJTO - 0000806-90.2024.8.27.2742
1ª instância - Juizo Unico - Xambioa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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01/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0000806-90.2024.8.27.2742/TO REQUERENTE: MARIA NILVA ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Nos autos consta comprovação do pagamento (evento 49).
A parte exequente, por sua vez, não apresentou qualquer impugnação, tampouco há nos autos notícia de controvérsia quanto ao adimplemento.
Verifico que a obrigação exequenda foi integralmente satisfeita.
Assim, satisfeita a obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita;” Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo de cumprimento de sentença, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o caso, pois de expedir alvará em favor da parte exequente.
No ponto, por identificar que a hipótese dos autos se ajusta às situações descritas no Enunciado n. 7 - PRESIDÊNCIA/NUGEPAC/CINUGEP, e em razão de alinhar-me aos fundamentos apresentados no referido enunciado em decorrência da necessidade de uniformização de entendimentos sobre a matéria, notadamente em atenção ao poder geral de cautela do juiz, entendo que o alvará judicial para levantamento do crédito principal de titularidade da parte autora deve ser expedido apenas em nome da parte que ajuizou a ação, sem prejuízo de o advogado constituído pela parte demandante promover o levantamento de seus honorários sucumbenciais e eventuais honorários advocatícios contratuais.
Em consequência, determino: INTIME-SE o(a) causídico(a) que representa a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos os dados bancários da parte autora para o levantamento do crédito principal, bem como apresentar eventual contrato de honorários advocatícios para fins de recebimento desse crédito mediante dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, conforme art. 22, § 4º da lei 8.906/94 e art. 2º, § 1º da portaria 642/2018 do TJTO.
Apresentada a informação, EXPEÇA(M)-SE o(s) respectivo(s) alvará(s) judicial(is).
Havendo constrição patrimonial em desfavor do executado, proceda-se ao imediato desbloqueio.
Eventuais valores remanescentes em conta judicial, se houver, deverão ser levantados pela parte a quem pertencer.
Sem Custas e sem honorários.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Xambioá-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
31/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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31/07/2025 16:00
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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31/07/2025 13:51
Conclusão para julgamento
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30/07/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 15:50
Protocolizada Petição
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22/07/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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08/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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07/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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07/07/2025 00:00
Intimação
Produção Antecipada da Prova Nº 0000806-90.2024.8.27.2742/TO REQUERENTE: MARIA NILVA ALVES DE SOUSAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença.
O feito seguirá o rito previsto no artigo 523 do Código de Processo Civil, devendo o cartório observar o seguinte: I – INTIME-SE o(a) executado(a), através de seu advogado ou, não o havendo, na forma do art. 513, § 2º, incisos II a IV do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito originado da sentença, que consta do demonstrativo discriminado e atualizado de crédito, sob as penas da lei.
ADVIRTA-SE que o pagamento voluntário no prazo fixado acima isentará o executado do pagamento de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado (CPC, art. 523, § 1º), além de eventual protesto (CPC, art. 517).
II – Sobrevindo pagamento, venham os autos conclusos para o localizador CLS SENTENÇA EXTINÇÃO.
III – Do contrário, não sobrevindo pagamento, REMETAM-SE os autos à COJUN, para a atualização do crédito, acrescido da multa de 10% (dez por cento).
IV – Em seguida, apresentado o cálculo, tendo em vista que a execução se faz no interesse do credor (CPC, art. 797) e o dinheiro ocupa o primeiro lugar na lista de coisas penhoráveis (art. 835 do CPC), a fim de possibilitar a constrição eletrônica de valores em depósito ou em aplicação financeira do devedor, AUTORIZO o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada junto às instituições financeiras, limitado até o valor indicado no último cálculo, devendo o Cartório observar o seguinte: 1 – PROCEDA-SE ao necessário para o cumprimento da ordem por intermédio do sistema BACENJUD. 2 – AGUARDE-SE a resposta à requisição de bloqueio no prazo de 3 (três) dias, tempo suficiente para o processamento da ordem. 3 – Vindo a resposta, JUNTE-SE o respectivo detalhamento da ordem respondida e, em seguida: a) Não sendo encontrado valores, INTIME-SE a parte exequente, para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. b) Sendo encontrado valores, mas evidente que os mesmos serão totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução, DETERMINO o desbloqueio do montante penhorado, com fulcro no art. 836 do Código de Processo Civil.
Em seguida, INTIME-SE o exequente, para requerer o que de direito no prazo de 5 (cinco) dias. c) Havendo sucesso total ou parcial da penhora on line, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora realizada, bem como para requerer o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, DETERMINO a imediata transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Neste último caso, não apresentada a manifestação do executado após o prazo acima fixado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ficando desde já AUTORIZADA a expedição do respectivo ALVARÁ em nome da parte ou do advogado com poderes para dar e receber quitação.
INTIME-SE a parte exequente desta decisão.
CUMPRA-SE.
Xambioá - TO, data certificada pela assinatura eletrônica -
04/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/07/2025 13:27
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Produção Antecipada da Prova"
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02/07/2025 22:42
Decisão - Outras Decisões
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12/05/2025 13:01
Conclusão para decisão
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12/05/2025 10:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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30/04/2025 13:37
Trânsito em Julgado
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30/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/04/2025 07:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 17:55
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOXAM1ECIV Número: 00008069020248272742/TJTO
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08/01/2025 14:55
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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27/12/2024 12:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/12/2024 22:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/12/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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04/12/2024 14:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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29/11/2024 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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05/11/2024 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/11/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/11/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/11/2024 20:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/11/2024 12:05
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/09/2024 12:35
Conclusão para decisão
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30/09/2024 09:07
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 12
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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16/09/2024 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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10/09/2024 11:49
Protocolizada Petição
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/09/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 12:01
Protocolizada Petição
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27/08/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/08/2024 16:04
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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27/08/2024 15:58
Lavrada Certidão
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26/08/2024 19:59
Despacho - Determinação de Citação
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23/08/2024 17:45
Conclusão para despacho
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23/08/2024 17:44
Processo Corretamente Autuado
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23/08/2024 17:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/08/2024 14:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA NILVA ALVES DE SOUSA - Guia 5542710 - R$ 50,00
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22/08/2024 14:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA NILVA ALVES DE SOUSA - Guia 5542709 - R$ 27,00
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22/08/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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