TJTO - 0006067-31.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006067-31.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAGRAVANTE: RUBI TRANSPORTE RODOVIARIO LTDAADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
EMPRESA LIMITADA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa de transporte rodoviário contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colinas do Tocantins, nos autos de embargos de terceiro, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
A agravante sustenta que sua condição financeira inviabiliza o pagamento das custas processuais, e que a simples declaração de hipossuficiência seria suficiente à obtenção do benefício, conforme previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC).
Alegou, ainda, violação aos princípios da ampla defesa e do acesso à justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a pessoa jurídica recorrente faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita, à luz da comprovação, ou não, da alegada hipossuficiência econômica, tendo em vista a presunção relativa da declaração firmada nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A assistência judiciária gratuita está condicionada à demonstração da insuficiência de recursos financeiros, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o que se aplica igualmente às pessoas jurídicas. 4. A simples declaração de pobreza firmada pela parte interessada não constitui, por si só, prova idônea da hipossuficiência, sendo tal presunção de natureza relativa, admitindo prova em sentido contrário ou a exigência de elementos adicionais. 5.
No caso concreto, a recorrente é empresa limitada com capital social integralizado no valor de R$ 300.000,00 e declarou ter adquirido veículo no valor de R$ 120.000,00, o que afasta a alegação de carência financeira. 6.
Inexistem nos autos documentos que evidenciem situação de efetiva dificuldade econômica que impeça o recolhimento das despesas processuais, como extratos bancários, balancetes, declarações fiscais ou comprovação de endividamento impeditivo. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins consolidou o entendimento de que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e que a pessoa jurídica deve comprovar documentalmente a alegada incapacidade financeira para fins de concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça, inclusive a pessoas jurídicas, exige a demonstração efetiva da insuficiência de recursos, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência, cuja presunção é relativa. 2.
Cabe à parte requerente produzir elementos probatórios mínimos que revelem incapacidade real de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício. 3.
A existência de capital social significativo e de aquisição recente de bem de valor relevante fragiliza a alegação de hipossuficiência, autorizando o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 98; Lei nº 1.060/1950, arts. 2º, parágrafo único, e 4º, caput.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1708654/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 26/08/2019; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, AI 0005056-40.2020.8.27.2700, Rel.
Juiz Zacarias Leonardo, julgado em 22/07/2020; TJTO, AI 0003085-20.2020.8.27.2700, Rel.
Desa.
Maysa Vendramini Rosal, julgado em 27/05/2020; TJTO, Agravo de Instrumento 0008902-31.2021.8.27.2700, Rel.
Jocy Gomes de Almeida, julgado em 09/02/2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Jacqueline Borges Silva Tomaz.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 19:45
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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01/07/2025 19:45
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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26/06/2025 17:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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26/06/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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26/06/2025 16:32
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:30
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 200
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26/05/2025 15:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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26/05/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório
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23/05/2025 09:36
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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22/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/04/2025 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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15/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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14/04/2025 17:49
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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14/04/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/04/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RUBI TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - Guia 5388620 - R$ 160,00
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14/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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