TJTO - 0027113-63.2022.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0027113-63.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0027113-63.2022.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: VILMA DE OLIVEIRA BASTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITO LEGAL DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu pedido de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença, com fundamento na ausência de redução da capacidade laboral.
A parte autora sustenta que as sequelas de lesão funcional justificariam o direito ao benefício, com base no art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, notadamente a redução da capacidade para o trabalho habitual; e (ii) verificar se é cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, à luz da atual condição laboral da parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 86 da Lei nº 8.213/1991 condiciona a concessão do auxílio-acidente à comprovação de sequela permanente que implique redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, o que não se verifica no presente caso, conforme demonstrado em laudo pericial. 4.
A perícia médica realizada concluiu de forma categórica que não há invalidez total ou parcial, tampouco incapacidade permanente ou temporária, sendo preservada a capacidade funcional da apelante para o pleno exercício de suas atividades habituais. 5.
A jurisprudência exige, para a concessão do auxílio-acidente, não apenas a presença de sequela, mas que esta reduza de forma relevante a capacidade para o trabalho habitual.
A existência de limitação leve, sem reflexos funcionais laborais, não justifica o benefício. 6.
Quanto ao restabelecimento do auxílio-doença, não há elementos técnicos que sustentem a atual incapacidade para o trabalho.
O período em que houve afastamento já foi objeto de cobertura por benefício anterior, encerrado em 30 de abril de 2015. 7.
Não é cabível a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo técnico apresentado é conclusivo, elaborado por perito nomeado pelo juízo e responde adequadamente aos quesitos formulados.
O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou meramente protelatórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: 1.
O benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991 somente é devido quando comprovada, mediante prova técnica idônea, a existência de sequela permanente que reduza de forma significativa a capacidade laboral para o exercício das atividades habituais do segurado. 2.
A existência de limitação funcional leve, sem impacto sobre o desempenho profissional da atividade habitual, não caracteriza, por si só, o direito ao auxílio-acidente. 3.
O restabelecimento do auxílio-doença pressupõe a demonstração de incapacidade laboral atual, inexistente quando o laudo pericial indica plena aptidão para o trabalho. 4.
Não se justifica a realização de nova perícia médica quando o laudo técnico é claro, fundamentado e conclusivo, salvo se evidenciada falha grave, omissão relevante ou contradição insanável, o que não ocorreu no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; Código de Processo Civil, art. 370, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada no voto: Não houve menção expressa a precedentes no voto.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação.
Sem honorários, visto que incabível na espécie, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 538
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16/05/2025 08:29
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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16/05/2025 08:29
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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