TJTO - 0010803-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010803-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000839-58.2025.8.27.2738/TO AGRAVANTE: MORAIS DE CASTRO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDAADVOGADO(A): ALESSANDRA BRANDAO BARBOSA (OAB BA008376) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Morais de Castro Comércio e Importação de Produtos Químicos Ltda., contra despacho proferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/TO, nos autos do Mandado de Segurança em epígrafe, que determinou a manifestação prévia da autoridade coatora.
A parte agravante alega, em síntese, que o juízo a quo deixou de considerar os fundamentos jurídicos e fáticos apresentados na exordial ao não reconhecer a ilegalidade da retenção de veículo e mercadoria como forma coercitiva para compelir ao recolhimento de tributo supostamente devido.
Sustenta que houve equívoco da autoridade coatora ao exigir, como condição para liberação da carga, que o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) apresentasse, no campo "informações complementares", a base de cálculo e o valor do ICMS, conduta esta que entende como indevida à luz do art. 298, §3º do RICMS/BA, uma vez que a operação se dá sob o regime de substituição tributária, cabendo ao remetente do Estado da Bahia o cumprimento das obrigações fiscais.
Aduz, ainda, que o ato administrativo configura coação indireta, vedada pelo ordenamento jurídico, citando, para tanto, a Súmula 323 do STF e precedentes do STJ.
Ressalta que a exigência viola a legislação tributária aplicável, gerando prejuízos materiais à empresa agravante, à transportadora contratada e ao destinatário da mercadoria, em afronta aos princípios da livre iniciativa e do devido processo legal.
Alega a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela recursal de urgência, especialmente a probabilidade do direito, consubstanciada na regularidade dos documentos fiscais apresentados, e o perigo de dano, evidenciado pela paralisação da entrega das mercadorias e os prejuízos à atividade empresarial.
Expõe o direito que entende amparar sua tese.
Requer a concessão de liminar recursal para: “1.1- Reconhecer, no contexto supra relatado, a da nulidade da decisão agravada no tocante à postergação do pedido da antecipação de tutela, para assim declará-la, e conceder a tutela recursal, com a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada; 1.2- Se porventura não for esse o entendimento, que seja reformada a decisão de piso, para determinar a concessão imediata da antecipação da tutela de urgência, antes da ouvida da parte contrária e da autoridade coatora.” É o relatório do necessário.
DECIDO.
Como se sabe, compete ao Relator, na função de Juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, o seu juízo de admissibilidade.
Deve, assim, verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse recursal, preparo, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Com efeito, incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, inciso III, do CPC).
Registro, ainda, que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, inciso II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF).
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; Analisando o presente agravo de instrumento, concluo que óbice intransponível impede o seu conhecimento, pelo que, desde já, indefiro o seu processamento.
Explico.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela agravante em desfavor do Delegado da Receita Tributária da SEFAZ/TO, em razão da retenção do veículo transportador de produtos químicos sob a justificativa de ausência de informações da base de calculo e valor de imposto na CT-e.
Através do único pronunciamento jurisdicional anterior ao presente instrumento, o magistrado a quo entendeu pela necessidade de manifestação prévia da autoridade coatora quanto aos fatos articulados no writ, para apreciação da tutela de urgência.
Veja-se (evento 8): “Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MORAIS DE CASTRO COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA., com pedido de liminar, visando à liberação de mercadoria retida no Posto Fiscal de Serra Geral/TO.
Em síntese, a impetrante alega que a retenção decorre de exigência indevida da autoridade fiscal estadual, quanto à ausência de informações complementares no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), apesar de já ter ocorrido o recolhimento do ICMS por substituição tributária, nos termos da legislação do Estado da Bahia (domicílio do remetente e do tomador do serviço).
Sustenta, ainda, que a exigência da inclusão da base de cálculo e valor do imposto no campo de informações complementares não encontra amparo legal, configurando, em tese, coação indireta ao pagamento de tributo, prática vedada pela Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal.
No caso, embora a tese deduzida revele, em exame inicial, questionamento jurídico relevante, entende este Juízo ser necessária a oitiva prévia da autoridade apontada como coatora, tratando-se, pois, de medida imperiosa para o adequado esclarecimento dos fundamentos do ato administrativo impugnado, o que possibilitará uma análise mais precisa e segura do pedido liminar formulado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009, DETERMINO a notificação da autoridade coatora, Delegado da Receita Tributária da SEFAZ/TO, ou quem lhe faça as vezes no Posto Fiscal de Serra Geral, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entender pertinentes.
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, para, querendo, ingressar no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após o decurso do prazo legal para apresentação das informações, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar.” – Grifei.
Expostas tais premissas processuais, examinando detidamente o que consta dos autos, concluo que o ato jurisdicional impugnado não se qualifica como decisão, muito menos possui conteúdo decisório ou inova sobre matéria e/ou circunstância na lide, mas objetiva exclusivamente o prosseguimento regular do feito (art. 203, § 4º, do CPC).
Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Repiso, o ato agravado não é decisão interlocutória na medida em que não decide qualquer questão incidental, muito menos a mencionada pela agravante.
Trata-se de ato ordinatório, que, ainda que concebido como despacho de mero expediente, cuida-se de ato de simples impulso processual e, como sabido e previsto no art. 1.001 do CPC (“Dos despachos não cabe recurso”), incabível de insurgência recursal.
Com efeito, denota-se que a manifestação jurisdicional não compreende qualquer delimitação de questão processual ou material, não se incluindo nas hipóteses do art. 1.015/CPC, que relaciona as decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediamente o recurso de agravo de instrumento.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
POSTERGAÇÃO DE ANÁLISE DE PEDIDO LIMINAR.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
IRRECORRIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Tocantins contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento manejado nos autos de Ação de Improbidade Administrativa ajuizada em face da Câmara Municipal de Araguaína e outros.
Na origem, o agravante requereu, por meio de tutela de evidência prevista no artigo 311, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), a suspensão dos efeitos da Portaria n.º 09/2024, com o afastamento cautelar de servidor público sob alegação de nepotismo.
O juízo de origem postergou a análise do pedido liminar para manifestação da parte contrária.
Inconformado, o Ministério Público interpôs Agravo de Instrumento, que não foi conhecido por se tratar de despacho de mero expediente, insuscetível de recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a decisão que postergou a análise do pedido liminar configura indeferimento tácito e, portanto, se é suscetível de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, considerando a tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão do juízo de origem que postergou a análise do pedido liminar para oportunizar o contraditório configura despacho de mero expediente, conforme o artigo 203, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, insuscetível de recurso. 4.
A interposição de Agravo de Instrumento contra despacho de mero expediente configura indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. 5.
A tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não foi comprovado no caso concreto. 6.
A decisão que posterga a análise de tutela de urgência para assegurar o contraditório e a ampla defesa está em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. 7.
A jurisprudência consolidada orienta pela irrecorribilidade de decisões que apenas adiam a análise de pedido liminar, não sendo aplicável, no caso, a exceção prevista para situações de urgência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: " 1.A decisão judicial que posterga a análise de pedido liminar para oportunizar o contraditório configura despacho de mero expediente, insuscetível de recurso, nos termos do artigo 203, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
A interposição de recurso sem prévia manifestação do juízo de origem caracteriza indevida supressão de instância, violando o princípio do duplo grau de jurisdição. 3.
A mitigação do rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, exige comprovação concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação, o que não se verificou no caso.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 203, § 3º, III; 932, III; 1.001; 1.015; 1.021; 311, II.
Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça, Tema 988; Tribunal de Justiça de Goiás, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0227436-38.2020.8.09.0000, Rel.
Des.
Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 29.06.2020.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010631-87.2024.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 16:01:18).
Grifei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender que o despacho que postergou a análise do pedido liminar para após a angularização processual não possui conteúdo decisório. 2.
O Agravante alega que a decisão agravada impacta diretamente sua situação financeira, privando-o de adequar as obrigações alimentares à sua atual condição econômica.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3.
A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra despacho que postergou a análise da tutela provisória para momento posterior, após a devida instrução processual.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 4.
O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias que versam sobre as matérias expressamente elencadas nos incisos I a IX e no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 5. O pronunciamento judicial combatido não possui conteúdo decisório propriamente dito, uma vez que apenas determinou a postergação da análise do pedido de revisão dos alimentos para o momento oportuno, sem indeferi-lo, caracterizando-se como despacho de mero expediente. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça orienta no sentido de que despachos de mero expediente não são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. 7. Ausentes fatos novos aptos a justificar a reforma da decisão agravada, a manutenção da decisão recorrida é a medida que se impõe.IV - DISPOSITIVO: 8.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJTO, Agravo de Instrumento, 0013369-48.2024.8.27.2700. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015604-85.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 03/04/2025 23:09:28).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO SINGULAR .
DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE.
O pronunciamento judicial, que posterga a apreciação do pedido de bloqueio judicial de valores, configura mero despacho de expediente, não sendo passível de recurso.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 52487935620218217000 PORTO ALEGRE, Relator.: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 17/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2021).
AGRAVO INTERNO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS -DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001 DO CPC/15 - NÃO CONHECIMENTO.
Os despachos de mero expediente não desafiam qualquer recurso, tendo em vista sua irrecorribilidade, consagrada no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015.
Sendo a decisão objeto de agravo de instrumento um despacho de mero expediente, na medida em que apenas postergou a análise do pedido de resolução contratual para momento posterior, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.17.101588-6/009, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/2025, publicação da súmula em 11/03/2025).
Como se vê, o despacho ordinário que tem por objeto apenas o impulso do feito, não se insere no rol de decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento, tampouco na hipótese de mitigação dessa taxatividade (REsp nº 1.696.396/MT - Tema 988 do STJ), pois, não foi levantando, e nem se denota, qualquer risco em aguardar a definição do tema no momento oportuno e, portanto, não é passível de impugnação mediante o recurso de agravo de instrumento.
Portanto, deve ser negado seguimento ao presente recurso, por não haver decisão agravável a ser revista, sendo, assim, manifestamente inadmissível.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso por inadmissível.
Intime-se.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. -
09/07/2025 16:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 09/07/2025 16:13:50)
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09/07/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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09/07/2025 15:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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09/07/2025 10:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392407, Subguia 7178 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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08/07/2025 11:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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08/07/2025 11:52
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/07/2025 19:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392407, Subguia 5377415
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07/07/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/07/2025 18:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MORAIS DE CASTRO COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA - Guia 5392407 - R$ 160,00
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07/07/2025 18:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 18:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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