TJTO - 0038565-64.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038565-64.2023.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00385656420238272729/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB SC0053349)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 25/07/2025 - PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - RECURSO - RAZOES - RECURSO ESPECIAL -
28/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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28/07/2025 17:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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28/07/2025 17:31
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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28/07/2025 13:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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25/07/2025 20:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 55
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07/07/2025 16:46
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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07/07/2025 14:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
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07/07/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0038565-64.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0038565-64.2023.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELANTE: ANDRÉ LUIS FONTANELA (AUTOR)ADVOGADO(A): JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574)ADVOGADO(A): MARCELLA AYRES ALFONSO CAVALCANTE LABRE (OAB TO006453)APELADO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES (RÉU)ADVOGADO(A): BRUNA GILBERTINA NUNES (OAB SC0053349) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso de apelação que versava sobre certame público, em que o embargante alega a existência de omissões no julgado quanto à suposta violação dos princípios da confiança legítima, da boa-fé objetiva e da segurança jurídica; à ausência de assinatura em uma das papeletas de avaliação; e à eficácia vinculante do edital.
O pedido principal consiste na integração do acórdão para suprir as omissões apontadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão impugnado deixou de se manifestar sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à incidência de princípios constitucionais e administrativos, à validade de papeleta de avaliação e ao alcance do edital do concurso público.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), têm função integrativa, voltada à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão do mérito da decisão embargada. 4.
A ausência de menção expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão, desde que a fundamentação adotada enfrente, ainda que de forma implícita, os fundamentos jurídicos determinantes para a solução da lide. 5.
A decisão embargada abordou adequadamente o princípio da vinculação ao edital, previsto no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, afirmando que tanto a Administração quanto os candidatos estão vinculados às regras previamente estabelecidas, o que afasta a possibilidade de sobreposição de expectativas subjetivas ao conteúdo normativo do edital. 4.
A análise da etapa de avaliação deixou claro que a divulgação da nota possui caráter meramente informativo, não sendo suficiente para infirmar o conteúdo formalmente atribuído nas papeletas assinadas pelos examinadores, mesmo que eventualmente desprovida de assinatura uma delas, fato que não foi apto a alterar a conclusão do julgado. 5.
A invocação do princípio da confiança legítima para validar erro material não se sustenta diante da legalidade estrita que rege os atos administrativos, especialmente os oriundos de certames públicos, sob pena de comprometer a segurança jurídica. 6.
O voto embargado concluiu com clareza que não se verificou nulidade substancial capaz de alterar o resultado do certame, de modo que a irresignação do embargante configura nítida tentativa de rediscussão do mérito da decisão, incabível na via dos embargos de declaração. 7.
O prequestionamento, para fins recursais, não exige a menção expressa a todos os dispositivos legais arguidos, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada nas instâncias ordinárias, conforme autoriza o art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: 9.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 10.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos legais indicados pelas partes não configura, por si só, omissão, desde que a decisão enfrente de forma suficiente os fundamentos jurídicos determinantes do julgamento. 11.
A vinculação ao edital constitui parâmetro normativo de observância obrigatória nos concursos públicos, não podendo ser superado por expectativas subjetivas fundadas em divulgações não oficiais ou passíveis de erro material. 12.
O princípio da confiança legítima não pode ser invocado para validar vícios formais ou materiais em desacordo com a legalidade estrita que rege os atos administrativos. 13.
O prequestionamento é satisfeito com o efetivo enfrentamento da matéria pela instância ordinária, ainda que ausente menção expressa aos dispositivos legais invocados (art. 1.025 do CPC).
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, inciso XXI; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada no voto: Não consta.
ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
02/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 08:22
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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02/07/2025 08:22
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 14:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 508
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28/05/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
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23/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 19:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 19:54
Juntada - Documento - Relatório
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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13/05/2025 16:00
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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13/05/2025 15:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 27 e 38
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13/05/2025 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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08/05/2025 16:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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07/05/2025 17:26
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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07/05/2025 16:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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24/04/2025 11:37
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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24/04/2025 11:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 15:47
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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15/04/2025 15:47
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/04/2025 12:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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15/04/2025 12:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/04/2025 17:14
Juntada - Documento - Voto
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04/04/2025 18:01
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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04/04/2025 14:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/04/2025 12:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/03/2025 12:56
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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17/03/2025 14:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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17/03/2025 14:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 567
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10/03/2025 23:59
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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10/03/2025 23:59
Juntada - Documento - Relatório
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27/02/2025 13:48
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB04 para GAB02)
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27/02/2025 13:38
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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27/02/2025 10:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/02/2025 10:32
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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12/12/2024 15:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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12/12/2024 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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12/12/2024 15:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/12/2024 13:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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11/12/2024 13:36
Remessa Interna - SGB04 -> CCI01
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11/12/2024 13:36
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/10/2024 16:39
Despacho - Mero Expediente
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09/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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