TJTO - 0038565-64.2023.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Nº 0027860-70.2024.8.27.2729/TO RÉU: NELSON CIPRIANO DE SOUZA NETTOADVOGADO(A): BERNARDINO COSOBECK DA COSTA (OAB TO004138)ADVOGADO(A): RENATO MONTEIRO MARTINS (OAB TO007177)RÉU: EDUARDO PEIXOTO MARQUESADVOGADO(A): JOSE CARLOS VILLANOVA VIDAL NETO (OAB TO010603) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Pública na qual o Ministério Público denunciou EDUARDO PEIXOTO MARQUES e NELSON CIPRIANO DE SOUZA NETTO como incursos nos arts. 33, caput e 35 da Lei nº 11.343/06 e nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/20033, com arrimo nos fatos que seguem: Constam dos autos de Inquérito Policial que, no dia 21 de maio de 2024, por volta das 17 horas e 20 minutos, na Quadra 512 Norte e na Quadra 508 Norte, Alameda 06, QI 12, Lote 11, nesta Capital, EDUARDO PEIXOTO MARQUES e NELSON CIPRIANO DE SOUZA NETTO foram flagrados transportando/trazendo consigo/guardando/mantendo em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de comércio, 02 (duas) porções de MACONHA, massa total de 15,24g (quinze gramas e vinte e quatro centigramas), 26 (vinte e seis) porções de COCAÍNA, massa total de 834,16g (oitocentos e trinta e quatro gramas e dezesseis centigramas), 02 (duas) porções de CRACK, massa total de 129,96g (cento e vinte e nove gramas e noventa e seis centigramas), conforme Auto de Exibição e Apreensão n. 2873/2024 e Exame Químico Preliminar de Substância n. 2024.0082368. Nas mesmas condições de tempo e lugar, verificou-se que os denunciados estavam associados, com estabilidade e união de desígnios, para a prática do tráfico de drogas na Capital, e que possuíam e mantinham sob sua guarda: ·01 (uma) pistola artesanal de aço, calibre .22, de uso permitido; ·01 (uma) pistola Co2 C11 Rossi de Pressão, calibre 4.5mm; · 01 (uma) pistola artesanal de aço, do tipo Beretta, calibre .22, de uso permitido; ·01 (um) carregador PT 111 PRO, calibre 9mm, bifilar e com capacidade para doze cartucho de munições; · 01 (um) carregador PT 940, calibre .40, bifilar e com capacidade para dez cartucho de munições; ·35 (trinta e cinco) munições, da marca CBC, de calibre 9mm NTA, de uso restrito e intactas; 05 (cinco) munições da marca CBC, de calibre 9mm, de uso restrito e intactas.
Conforme Auto de Exibição e Apreensão n. 2873/2024 e Exame Pericial de Eficiência em Armas de Fogo Artesanal e Munições n. 2024008.4068.
Segundo apurado, o serviço de inteligência do 1º Batalhão da Polícia Militar recebeu diversas denúncias de vizinhos sobre a existência de uma boca de fumo na residência situada na Quadra 508 Norte, Alameda 06, Lote 11, nesta Capital, e passou a monitorá-la.
Assim, na data e horário indicados, policiais militares realizavam patrulhamento na região e foram informados de que dois indivíduos teriam saído recentemente do imóvel monitorado, na condução de uma motocicleta Honda/CG 150, placa MWI 6F64, cor vermelha, e que um deles possuía um volume na cintura.
Durante a diligência, os militares avistaram os indivíduos, posteriormente identificados como os denunciados NELSON CIPRIANO DE SOUZA NETTO (condutor) e EDUARDO PEIXOTO MARQUES (passageiro), na altura da Quadra 512 Norte e, presente a fundada suspeita, deram a ordem de parada e decidiram efetuar uma abordagem policial.
Em busca pessoal e veicular, encontraram na cintura do acusado NELSON CIPRIANO DE SOUZA NETTO, uma porção (tablete) de cocaína acondicionada em material plástico e identificada pelo símbolo conhecido como “Yin-Yang”.
Em decorrência da situação de flagrância, os policiais se deslocaram à residência situada na Quadra 508 Norte, Alameda 06, Lote 11, momento em que os acusados EDUARDO PEIXOTO MARQUES e NELSON CIPRIANO DE SOUZA NETTO confessaram a prática do tráfico de drogas e afirmaram que na casa havia mais entorpecentes, além de armas de fogo e munições.
Na sequência, os acusados franquearam a entrada dos militares no imóvel.
O denunciado NELSON CIPRIANO DE SOUZA NETTO abriu o portão e indicou o quarto, onde foram encontradas, dentro de uma mala, diversas porções de cocaína, maconha, crack, além de 01 (uma) pistola artesanal de aço, calibre .22, de uso permitido; 01 (uma) pistola Co2 C11 Rossi de Pressão, calibre 4.5mm; 01 (uma) pistola artesanal de aço, do tipo Beretta, calibre .22; 01 (um) carregador PT 111 PRO, calibre 9mm; 01 (um) carregador PT 940, calibre .40; 35 (trinta e cinco) munições, da marca CBC, de calibre 9mm NTA, intactas; e 05 (cinco) munições da marca CBC, de calibre 9mm, intactas, conforme Auto de Exibição e Apreensão n. 2873/2024 e Exame Pericial de Eficiência em Armas de Fogo Artesanal e Munições n. 2024008.4068.
Houve também apreensão de 02 (dois) aparelhos celulares, 02 (duas) balanças de precisão, diversos sacos plásticos pequenos para embalagem de drogas, 28 (vinte e oito) adesivos variados do símbolo “YIN YANG”, 33 (trinta e três) pinos para acondicionar entorpecentes, 01 (uma) máquina de cartão, 01 (um) pote de vidro contendo adesivo do símbolo “YIN YANG”, 01 (uma) bandeja e 01 (uma) motocicleta Honda/CG 150, placa: MWI 6F64, cor vermelha, de acordo com o Laudo de Exame em Objetos n. 2024.0082762 e Exame Pericial de Identificação Veicular n. 2024.85159.evento 1, INIC1 Após notificados, o réu NELSON CIPRIANO DE SOUSA NETO apresentou defesa prévia acostada no evento 16, DEFESA P1, já o réu EDUARDO PEIXOTO MARQUES, juntou sua defesa prévia no evento 37, RESP_ACUSA1.
A denúncia foi recebida em 18/09/2024, de acordo com a decisão proferia no evento 39, DECDESPA1.
Na audiência de instrução e julgamento realizada dia 27/11/2024, evento 127, TERMOAUD1, houve inquirição das testemunhas arroladas, interrogatório dos réus, e desistência da inquiriçao de duas testemunhas não localizadas.
Nas alegações finais apresentadas por meio de memoriais, contida no evento 136, ALEGAÇÕES1, o Ministério Público ratificou integralmente a denúncia e requereu a condenação de EDUARDO PEIXOTO MARQUES e NELSON CIPRIANO DE SOUZA NETTO pelos crimes constante na inicial.
Destacou-se, ainda, a agravante da reincidência em relação ao réu NELSON CIPRIANO DE SOUZA NETTO.
Por fim, pleiteou-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, a não concessão do tráfico privilegiado e a imposição do regime inicial fechado.
A Defesa do réu NELSON CIPRIANO DE SOUZA NETTO em suas alegações finais (evento 140, ALEGAÇÕES1), requereu a absolvição do mesmo por insuficiência de provas.
Assim como, a nulidade processual decorrente de invasão de domicílio, com desentranhamento das provas.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, regime menos gravoso, direito de recorrer em liberdade e a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura.
Já a defesa de EDUARDO PEIXOTO MARQUES pleiteou no evento 141, ALEGAÇÕES1 a absolvição por insuficiência de provas, como também, a nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio e pela contradições nos depoimentos.
Outrossim, solicitou a revogação da prisão preventiva e sua substituição por medidas cautelares ou internação hospitalar. Subsidiariamente, o direito de recorrer em liberdade e a aplicação do princípio do in dubio pro reo. É o relatório necessário.
Fundamento e decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DAS PRELIMINARES 2.1.1- NULIDADE – PELO MOTIVO DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA ABORDAGEM E PRISÃO DO ACUSADO NÃO SEREM OS MESMOS QUE LAVRARAM O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E APRESENTARAM O ACUSADO NA DELEGACIA Vieram os autos para análise da preliminar arguida pela defesa técnica do réu NELSON CIPRIANO DE SOUZA NETTO, na qual se sustenta a nulidade do auto de prisão em flagrante sob o argumento de que os policiais responsáveis pela abordagem e prisão não foram os mesmos que lavraram o respectivo auto e apresentaram o acusado à autoridade policial.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a legislação processual penal não exige que os mesmos agentes que realizam a abordagem e a prisão sejam aqueles que formalizam a documentação respectiva na delegacia.
O artigo 304 do Código de Processo Penal estabelece que in verbus: Art. 304 Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharem e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando, em seguida, o auto, assinado por todos.
Verifica-se, portanto, que o condutor da prisão deve ser ouvido, mas a formalização do auto de prisão em flagrante é ato exclusivo da autoridade do delegado, que pode lavrar o documento com base nos relatos dos agentes responsáveis pela abordagem, não havendo qualquer ilegalidade nesse procedimento.
Além disso, no caso concreto, não há sequer divergência entre os agentes que realizaram a prisão e aqueles que prestaram depoimento na delegacia.
Conforme demonstrado nos vídeos anexados ao inquérito policial nº 0020103-25.2024.8.27.2729, evento 1, VIDEO2, evento 1, VIDEO3, os policiais que efetuaram a abordagem e prisão do acusado são os mesmos que foram ouvidos na delegacia.
Ademais, os autos registram nas folhas nº 12 e 13 do flagrante, evento 1, P_FLAGRANTE1 a identificação dos condutores, sendo eles os mesmos agentes que efetivaram a prisão em flagrante.
Dessa forma, inexiste qualquer fundamento para a alegação de nulidade suscitada pela defesa.
Sob a alegações do réu em juízo de que "dez policiais invadiram uma chácara para efetuar sua prisão", não há nos autos qualquer elemento probatório que corrobore essa afirmação.
No ordenamento jurídico brasileiro, é imprescindível que a parte que alega um fato produza as provas correspondentes.
E no caso em questão, a simples alegação do réu, desacompanhada de qualquer prova concreta, não é suficiente para demonstrar a ilegalidade da ação policial.
Portanto, as alegações carecem de verossimilhança e não encontram respaldo no conjunto probatório dos autos.
Diante da inexistência de qualquer irregularidade ou prejuízo demonstrado, a alegação defensiva revela-se manifestamente improcedente, por isso REJEITO a preliminar arguida pela defesa, mantendo íntegro o auto de prisão em flagrante e todos os atos dele decorrentes. 2.1.2 PRELIMINAR - DA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E AUSENCIA DE FUNDADA SUSPEITA Inicialmente, é importante destacar que conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a realização de busca pessoal e abordagem policial não requer certeza absoluta da prática delitiva, bastando que haja fundadas razões a indicar possível envolvimento do suspeito em atividade criminosa.
Vejamos: EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 3.
A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4.
Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE 1467500 AgR-terceiro, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) (grifo nosso) No caso concreto, a abordagem dos policiais não se deu de forma arbitrária ou imotivada.
Conforme os relatos contidos nos autos, a diligência foi precedida por informações oriundas do serviço de inteligência da Polícia Militar, indicando que o local era ponto conhecido de tráfico de drogas e que indivíduos suspeitos estariam utilizando a região para atividades ilícitas.
Segue entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF: Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL.
FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2.
O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.
A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.
Precedentes. 3.
A atitude suspeita do acusado, abordado por policiais militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita, além de expressiva quantidade de dinheiro. 4.
Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (ARE 1470989 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024)(grifo nosso) Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida pela defesa, reconhecendo a legalidade da abordagem policial e a inexistência de qualquer violação aos direitos fundamentais do acusado. 2.1.3 PRELIMINAR - DA INVASÃO DE DOMÍCILIO O direito à inviolabilidade do domicílio, previsto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não se configura como um direito absoluto, podendo ser excepcionado nas hipóteses legais, entre as quais se destaca a situação de flagrante delito.
O artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, define como flagrante o crime "que está sendo cometido ou acaba de ser cometido", sendo este o caso do tráfico de drogas, que, por sua própria natureza, é classificado como crime permanente, nos termos da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Segue o entendimento dos tribunais superiores: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL: DESCABIMENTO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE NA CONFISSÃO POLICIAL.
RATIFICAÇÃO DO ATO EM JUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 209959 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 09-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2022 PUBLIC 10-03-2022) (grifei) No caso em tela, restou devidamente demonstrada que a entrada dos agentes policiais na residência do acusado foi amparada por motivação válida e justificada.
Inicialmente, havia denúncias anônimas indicando que o imóvel era utilizado como ponto de venda de substâncias entorpecentes.
Com base nessas informações fornecidas pelo serviço de inteligência, os policiais realizaram abordaram nos réus momento em que foi encontrado grande quantidade de drogas em sua posse desses.
Somente após a confirmação desses indícios, os agentes procederam a entrada, inclusive segundo depoimento em juízo com entrada franqueada, da casa onde foram encontrado mais entorpecentes e materiais usados para traficância. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça –STJ: DIREITO CONSTITUCIONAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
FLAGRANTE NA BUSCA PESSOAL.
DISPENSA DOS ENTORPECENTES NO TELHADO VIZINHO.
SITUAÇÃO QUE FOI AVISTADA POR FORA DA CASA.
FLAGRANTE DE CRIME PERMANENTE NO INTEROR DA RESIDÊNCIA.
JUSTA CAUSA PARA INGRESSO.
FUNDADAS RAZÕES.
LEGALIDADE DA MEIDA.
ORDEM DENEGADA. I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por tráfico de drogas, questionando a legalidade de busca e apreensão domiciliar realizada sem mandado judicial.
A defesa alega que a busca domiciliar foi realizada com base em prova ilícita, sem justa causa, e requer a nulidade das provas obtidas e a absolvição do paciente. II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial foi realizada com base em fundadas razões que justificassem a medida, conforme exigido pela jurisprudência. III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita apenas quando há fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem flagrante delito no interior da residência. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que, em casos de flagrante de tráfico de drogas, a entrada no domicílio pode ocorrer sem mandado quando há fundada suspeita de crime, sendo a medida considerada válida quando observados tais requisitos (HC 608.405/PE). 5.
No caso concreto, os policiais se deslocaram até a residência do paciente para cumprimento de mandado de prisão expedido em seu desfavor contudo não obtiveram êxito em sua localização, de modo que equipe de inteligência passou a fazer monitoramento do local, ocasião em que, em determinado momento, foi visualizado veículo que parou em frente a residência, sendo colocada uma mala no veículo o que foi avisado via rádio.
Após outra equipe policial realizar abordagem e busca veicular, a mala foi encontrada, contendo em seu interior 26 (vinte e seis) tabletes de Maconha, pesando cerca de 27, 5 kg (vinte sete quilogramas e quinhentos gramas), ocasião em que foi montado cerco na residência, oportunidade em que foi possível aos policiais visualizarem os acusados dispensando drogas para os telhados vizinhos, o que configurou justa causa para o ingresso no imóvel sem autorização judicial, diligência que resultou na apreensão de mais substâncias entorpecentes. 6.
A alegação de nulidade das provas derivadas não prospera, pois os elementos indicam que a atuação policial foi amparada em circunstâncias que configuraram flagrante delito, afastando a ilicitude da medida. 7.
A análise do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando a legalidade da diligência e a inexistência de prova ilícita. IV.
Dispositivo 7.
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 950.027/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 6/12/2024.) Assim sendo, ausentes elementos que evidenciem qualquer ilegalidade ou abuso na atuação policial, conclui-se pela regularidade do procedimento adotado.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de invasão à domicílio. 2.1.4 PRELIMINARES - FALTA DE PROVAS MATERIAIS QUE VINCULEM EDUARDO AO TRÁFICO E À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO A defesa sustenta que a mera presença do acusado Eduardo na motocicleta conduzida por Nelson não configura, por si só, a prática do crime de tráfico de drogas, tampouco justificaria a decretação da prisão preventiva.
No entanto, os elementos probatórios constantes nos autos afastam essa tese.
O réu não era um simples passageiro eventual, mas residente do imóvel identificado como ponto de tráfico de drogas.
Ademais, no momento da abordagem policial, encontrava-se na companhia de indivíduo que portava significativa quantidade de substância entorpecente presa à cintura, circunstância que não pode ser considerada mera coincidência.
A estratégia defensiva intenta dissociar o acusado do contexto delitivo, procurando reduzir sua participação a uma situação fortuita.
Todavia em seu próprio depoimento em sede policial, evento 1, VIDEO5, o réu testemunha que tinha conhecimento da mala de drogas, assim como, disse que alugava a casa junto com NELSON.
Ademais, os materiais apreendidos no interior da residência ostentavam símbolo característico utilizados pela organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), reforçando o envolvimento de Eduardo nos crimes a ele imputados. Assim, revela-se insustentável a alegação de desconhecimento, por parte do acusado, acerca das atividades ilícitas desenvolvidas na residência onde vivia.
A tentativa de desvinculação dos fatos carece de respaldo probatório e não resiste à análise dos elementos constantes nos autos.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar arguida pela defesa, reconhecendo a presença de indícios concretos da vinculação do acusado ao crime de tráfico de drogas, associação para trafico e posse de material bélico. 3- MÉRITO Em atenção ao comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo à fundamentação, pois presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento regular do processo.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e da materialidade dos delitos descritos na denúncia imputados ao réu.
Para tanto, resta imprescindível o exame dos elementos probatórios colhidos nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo (CPP, art. 155). 3.1.
DO CRIME DE TRÁFICO A ação do imputado, nos termos da inicial, corresponde ao tipo do no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, que assim define: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. De início, é preciso esclarecer que o crime descrito no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/2006, é delito de ação múltipla, pois basta a prova da prática de um dos dezoito verbos descritos no tipo penal para a sua configuração.
Assim, entende o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ART. 33, CAPUT, E § 4º, DA LEI N. 11.343⁄2006.
DOLO ESPECÍFICO.
INEXISTÊNCIA. 1.
Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343⁄2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2.
O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343⁄2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente.3.
Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (STJ – Recurso Especial nº 1.361.484/MG.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento 10/06/2014). (grifo nosso) Basta, pois, para a consumação do ilícito, a prática de um dos verbos ali previstos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar etc.). A lei protege a saúde pública.
A disseminação ilícita e descontrolada da droga coloca em situação de risco um número indeterminado de pessoas.
Em razão disso, Capez expõe que: Para a existência do delito não há necessidade de ocorrência do dano.
O próprio perigo é presumido de caráter absoluto, bastando para a configuração do crime que a conduta seja subsumida a um dos verbos pre
vistos.
Trata-se, portanto, de infrações de mera conduta, nas quais a configuração ou caracterização da figura típica decorre da mera realização do fato, independentemente de este ter causado perigo concreto ou dano efetivo a interesses da sociedade.
Por essa razão, pouco importa a quantidade da droga, pois se esta contiver o princípio ativo (capacidade para causar dependência física ou psíquica), estará configurada a infração.
Qualquer que seja o montante da droga, haverá sempre um perigo social, sendo certo que o Supremo Tribunal Federal, inclusive, já afastou a incidência do princípio da insignificância na hipótese de pequena quantidade de droga apreendida em poder do agente (Curso de Direito Penal – legislação penal especial, Vol. 4, Ed.
Saraiva, 3ª edição, pg. 715) Diante do exposto, verifica-se que a prisão em flagrante dos réus, na posse de entorpecentes e materiais específicos da prática de tráfico, enquadra-se em conduta que se amolda perfeitamente a vários dos verbos previstos no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. 3.2.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) A análise dos elementos coligidos ao longo da instrução processual revela que os réus EDUARDO PEIXOTO MARQUES e NELSON CIPRIANO DE SOUZA NETTO mantinham vínculo estável e permanente, com divisão de tarefas bem delimitadas, voltado à comercialização ilícita de substâncias entorpecentes, caracterizando-se assim associação criminosa para o tráfico, nos moldes do artigo 35 da Lei de Drogas: Art. 35 – Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
O conteúdo das declarações prestadas pelos policiais militares que atuaram na ocorrência evidencia que os denunciados atuavam de forma organizada e cooperada: Nelson era o responsável por receber e distribuir as drogas, enquanto Eduardo armazena, vigia e fraciona os entorpecentes, conforme relatado pelas testemunhas Paulo Henrique Versiani Ferreira e Jeiel Macedo Sousa, ambos integrantes do 1º BPM/TO.
Ademais, os acusados dividiam o mesmo espaço físico, e e alugaram a casa juntos, conforme declarou Eduardo.
Outrossim, há elementos pessoais e vestígios de permanência contínua de ambos, o que reforça a estabilidade da associação e a comunhão de desígnios delitivos, um morava e cuidava da casa e o outro frequentava e mantinha inclusive animais doméstico no imóvel.
Ademais, os instrumentos encontrados com adesivos com simbologia de facção criminosa (YIN-YANG, associado ao PCC), evidencia a existência de estrutura e organização e coordenada para a prática do tráfico.
Nesse ponto, o vínculo entre EDUARDO e NELSON revela-se não apenas momentâneo ou circunstancial, mas estruturado em funções complementares e permanência no local do crime.
Ressalte-se que, nos termos do art. 156 do CPP, a alegação defensiva de negativa de associação não foi minimamente corroborada por qualquer elemento concreto, sendo a versão apresentada em juízo, pelos próprios réus, inverossímil, contraditória em face do conjunto probatório robusto e coeso que emerge dos autos.
Diante do exposto, verifica-se que os elementos constantes dos autos evidenciam, de forma suficiente, a configuração dos pressupostos objetivos do tipo penal previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, revelando-se comprovada a associação estável e permanente entre os acusados com a finalidade específica de praticar o tráfico de entorpecentes. 3.3.
DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) No que concerne ao delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, restou amplamente comprovado nos autos que os réus EDUARDO PEIXOTO MARQUES e NELSON CIPRIANO DE SOUZA NETTO mantinham sob sua guarda, em ambiente doméstico de uso comum, armamento de uso permitido, desprovido de qualquer registro legal.
Consoante apurado na fase inquisitorial, com confirmação durante a instrução processual, foram apreendidas, no interior do imóvel situado na Quadra 508 Norte, Alameda 06, Lote 11, nesta Capital, residência esta compartilhada pelos acusados, sendo domicílio habitual de Eduardo e local de uso frequente do Nelson, inclusive com a guarda de pertences pessoais e animais domésticos, as seguintes armas: 01 (uma) pistola artesanal, tipo mini metralhadora, calibre .22; 01 (uma) pistola artesanal, tipo Beretta, igualmente de calibre .22.
Tais armamentos são classificados como de uso permitido, conforme previsto na legislação de regência e normativas técnicas do Comando Logístico do Exército Brasileiro.
Ademais, o art. 12 da Lei nº 10.826/2003 estabelece: Art. 12.
Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Trata-se de tipo penal de mera conduta, cuja consumação independe da efetiva utilização da arma, de sua funcionalidade ou do perigo concreto à coletividade.
Basta, para sua configuração, a guarda não autorizada do armamento, em descompasso com o dever legal de regularização e registro junto ao Sistema Nacional de Armas (SINARM), ainda que no âmbito da residência do agente.
No presente caso, os acusados não apresentaram qualquer comprovação de autorização, registro ou licenciamento das armas descritas, razão pela qual suas condutas amoldam ao artigo incriminador do art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Importante consignar que, ainda que artesanais, as armas apreendidas possuem aptidão objetiva para lesão ou intimidação, conforme descrito nos autos, não se tratando, portanto, de simulacros ou peças inertes.
Importante frisar que a posse simultânea de tais objetos em ambiente destinado ao tráfico de drogas não pode ser interpretada como fato isolado ou desvinculado da finalidade criminosa.
Ao contrário, a presença de armas de fogo, acessórios bélicos e simulacros em local identificado como ponto de distribuição de entorpecentes amplia a reprovabilidade da conduta dos réus, pois revela a estruturação deliberada e o reforço da segurança do tráfico por meio da intimidação armada.
Diante disso, reconheço que ambos os réus incorreram na prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. 3.4. DO CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO E ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO - (16 DA LEI Nº 10.826/2003) No presente caso, restou plenamente demonstrado, por meio do Auto de Exibição e Apreensão e dos respectivos laudos periciais, que os acusados EDUARDO PEIXOTO MARQUES e NELSON CIPRIANO DE SOUZA NETTO mantinham sob sua guarda, no interior do imóvel situado na Quadra 508 Norte, nesta Capital, os seguintes artefatos de uso restrito, Sendo: 40 (quarenta) munições intactas de calibre 9mm, da marca CBC, das quais 35 unidades classificadas como tipo NTA, destinadas a armamentos de elevado poder perfurante; 01 (um) carregador de pistola PT 111 PRO, calibre 9mm, de alimentação bifilar, com capacidade para doze cartuchos; 01 (um) carregador de pistola Taurus PT 940, calibre .40, também bifilar, com capacidade para dez cartuchos.
Os referidos objetos, nos termos da Portaria nº 1.222/2019 do Comando Logístico do Exército Brasileiro, estão legalmente classificados como de uso restrito, exigindo, para sua posse, detenção ou transporte, prévia autorização e registro junto aos órgãos de controle militar.
A posse clandestina de tais itens, sem autorização legal específica e em desacordo com a regulamentação aplicável, configura o delito previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, vejamos: Art. 16.
Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo de uso proibido ou restrito, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena: reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Ademais, trata-se de tipo penal de mera conduta, cuja consumação prescinde da comprovação de dolo específico, bastando a posse ou guarda dos objetos em situação de irregularidade.
A norma visa proteger, de forma preventiva e eficaz, a segurança pública, diante do risco potencialmente elevado que tais munições e acessórios representam, inclusive por sua capacidade de perfuração, lesividade.
Dessa forma, à luz do conjunto probatório constante nos autos, e diante da natureza dos artefatos apreendidos, reconheço que a conduta imputada aos réus amolda-se ao crime do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
A MATERIALIDADE do delito de tráfico de entorpecentes encontra-se devidamente comprovada pelos elementos probatórios colacionados aos autos.
Destacam-se o Auto de Exibição e Apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE11 – P_FLAGRANTE1/Fls.12-13), o Laudo de Exame Pericial Definitivo de Substância nº 2024.0085439 (evento 66, LAUDO / 1), Laudo Pericial de Eficiência em Armas de Fogo Artesanal e Munições Nº 2024008.4068, evento 52, LAUDO / 1, bem como, o Laudo de Exame Pericial de Objetos nº 2024.0082762, evento 54, LAUDO / 2, que relatam as apreensões de: 02(duas) porções Maconha, com massa total de 16g (dezesseis gramas);26 (vinte e seis) porções de Cocaína, com massa total 834,16g (oitocentos e trinta e quatro gramas e dezesseis centigramas);21(vinte e um) pinos contendo Cocaína, com peso total de 43g (quarenta e três gramas);02 (duas) porções de Crack, com massa de 129,96g (cento e vinte e nove gramas e noventa e seis centigramas);01(uma) pistola artesanal tipo mini metralhadora, calibre .22, com símbolo circular branco e preto (Yin-Yang);01(uma) pistola artesanal tipo Beretta, também de calibre .22;01(um) simulacro de pistola, marca Rossi, modelo C11, calibre 4.5mm;40 (quarenta) munições intactas de calibre 9mm, da marca CBC, sendo 35 do tipo NTA (uso restrito);01(um) carregador de pistola PT 111 PRO, calibre 9mm, bifilar, com capacidade para 12 cartuchos;01 (um) carregador de pistola PT 940, calibre .40, bifilar, com capacidade para 10 cartuchos;02 (duas) balanças de precisão;01(uma) máquina de cartão de crédito, da marca Mercado Pago, modelo ME30S, cor azul;33 (trinta e três) pinos plásticos vazios, nas cores roxa e azul, próprios para acondicionamento de entorpecentes;Diversos saquinhos plásticos pequenos, comumente utilizados para embalagem de drogas fracionadas;01(um) bandeja metálica, com estampa de folhas de maconha e a inscrição "BLACKLEAF";28 (vinte e oito) adesivos com símbolo Yin-Yang, associado à organização criminosa PCC;02 (dois) aparelhos celulares, marca Redmi, pertencentes aos réus;01(uma) motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, cor vermelha, placa MWI-6F64, utilizada para o transporte dos entorpecentes.
Tais substâncias são consideradas ilícitas nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária (SVS/MS).
A AUTORIA também se encontra comprovada, apoiada em elementos robustos colhidos ao longo da instrução processual, assim como, nos depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório judicial, revestidos de presunção de veracidade e fé pública, conforme entendimento reiterado dos tribunais pátrios.
O policial PAULO HENRIQUE VERSIANI, em juízo, relatou que: "A abordagem decorreu de ação coordenada com a inteligência da PM, após constatação de movimentação típica de tráfico.
A droga foi inicialmente localizada com NELSON, e após o retorno à residência de onde haviam saído, encontrou-se, em um dos cômodos, uma mala contendo substâncias entorpecentes, armas, munições e insumos para fracionamento e acondicionamento de drogas." Ainda, em seu relato, o mesmo agente informou que: “Embora nenhum dos acusados tenha assumido individualmente a propriedade dos entorpecentes, foi possível constatar que NELSON atuava na distribuição e recebimento da droga, enquanto EDUARDO era responsável por guardar, fracionar e acondicionar o material ilícito, além de zelar pelo local.” Na mesma linha, o policial GIEL MACEDO declarou que “a abordagem decorreu de monitoramento prévio realizado por equipe da inteligência da PM, a partir de reiteradas denúncias de tráfico na residência localizada na Quadra 508 Norte.
No momento da abordagem, ambos os réus trafegavam em motocicleta vermelha, sendo NELSON o condutor, com um volume suspeito na cintura, que se revelou tratar-se de um tablete de cocaína embalado com símbolo Yin-Yang, associado à facção criminosa PCC.” O referido policial completou que "com EDUARDO, foi localizada a chave da residência, a qual foi utilizada para franqueamento da entrada ao imóvel, mediante autorização verbal.
No interior da casa, foram encontrados diversos objetos ilícitos, entre eles: entorpecentes, armas de fogo artesanais, munições de calibre restrito, carregadores, balanças de precisão, adesivos com símbolos de facção e apetrechos utilizados na atividade de tráfico." Tais testemunhos, coerentes entre si e amplamente harmônicos com as provas materiais coligidas, formam um conjunto probatório robusto e idôneo, apto a sustentar a responsabilização penal dos acusados.
Pois à luz dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o depoimento prestado pelos policiais, na qualidade de agentes públicos no exercício regular de suas funções, assume elevado valor probatório.
Tal entendimento encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência pátria, que conferem especial credibilidade aos testemunhos de agentes do Estado.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiteradamente afirmado que os depoimentos de agentes públicos possuem presunção de veracidade, a menos que existam provas robustas em sentido contrário.
Esse é o entendimento jurisprudencial dominante no âmbito do STJ: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016).
Súmula nº 568/STJ. 4. Demonstrado o dolo de associação de forma estável e permanente para a prática do tráfico ilícito de entorpecente, resultante na condenação pelo crime tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/06, resta inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º do mesmo diploma legal, já que, comprovada a dedicação a atividades criminosas, não há o preenchimento dos requisitos para o benefício. 5.
O pleito de reconhecimento de constrangimento ilegal por ausência de fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade não se encontra prejudicado em hipótese na qual não houve o exaurimento do julgamento perante as instâncias ordinárias, eis que pendente a análise de embargos de declaração opostos pela defesa. 6.
Em hipótese na qual o acórdão atacado mantém os fundamentos da sentença para a segregação cautelar, e não tendo sido juntado aos autos o édito condenatório, não é possível conhecer da questão. 7.
O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Precedentes. 8.
Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 393516/MG – T5 – Quinta Turma – Ministro Reynaldo Soares da Fonseca – Data do Julgamento 26/06/2017). (grifo nosso) De outro lado, os depoimentos das testemunhas de defesa não se mostraram suficientes para infirmar a versão acusatória.
O informante MANOEL FILHO SOARES DA SILVA, amigo de infância de NELSON, afirmou que "nunca vi o Nelson envolvido com drogas ou armas, mas não tenho contato com ele há cerca de sete anos" Já a testemunha RAMON CÉSAR B.
MADALENA limitou-se a dizer: "Eduardo era um funcionário exemplar e zeloso com a filha.
Quanto a Nelson, era apenas um cliente da oficina.
Nunca soube de envolvimento com nada ilícito." Ambas as declarações são marcadas por falta de contemporaneidade dos fatos, ausência de testemunho direto e ausência de elementos de corroboração, o que enfraquece sensivelmente o seu valor probante, especialmente frente à prova objetiva e ao relato técnico prestado pelos agentes públicos.
Quanto às declarações prestadas pelos acusados, o réu EDUARDO PEIXOTO MARQUES confessou, na fase inquisitorial (evento 1, VIDEO5), que residia no imóvel, que os cachorros pertenciam a NELSON, assim como, estava com ele na moto no momento da abordagem.
Mas durante a audiência mudou completamente essa versão, disse que eles estavam em uma chácara, sem qualquer comprovação.
Essa inconsistência e alteração de narrativa demonstra tentativa deliberada de manipulação do contexto fático para se eximir de responsabilidade.
O réu NELSON, por sua vez, alegou que foi preso numa chacará por dez policiais, assim como, alegou ter sido vítima de agressões e extorsão policial,disse que os agentes pediram um valor de R$ 25(vinte cinco mil reais) para sua liberação, mas não trouxe nenhum elemento de prova nesse sentido.
Pelo contrário, o Laudo Pericial de Lesão Corporal nº 2024.0082377 (evento 48, LAU2) é taxativo ao afirmar que não houve lesões corporais, afastando a alegação de violência e demonstrando que tais declarações não passam de manobra defensiva para desviar o foco da verdade real.
Diante todo o exposto, a autoria delitiva encontra-se plenamente demonstrada, não apenas pelos testemunhos consistentes e convergentes dos agentes públicos, mas também pela apreensão de vasta quantidade de objetos ilícitos, pelos indícios materiais e circunstanciais, e pelas contradições e inverossimilhanças nas versões defensivas.
Dessa forma, RECONHEÇO como plenamente comprovada a participação ativa e dolosa dos acusados EDUARDO PEIXOTO MARQUES e NELSON CIPRIANO DE SOUZA NETTO na prática dos crimes descritos na denúncia, nos moldes dos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como do artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003. 4- DOS BENS APREENDIDOS Consta nos autos do Inquérito Policial nº 00201032520248272729, em apenso, especificamente no Auto de Exibição e Apreensão (evento 1, P_FLAGRANTE1) a descrição detalhada dos objetos apreendidos, DETERMINO: a) A incineração das substâncias entorpecentes, balanças de precisão e demais objetos, caso ainda não tenha sido realizada, em observância às disposições legais; b) Quanto ao aparelho celular, destruição dos danificados e doações dos que estiverem em condição de uso para entidades previamente cadastradas na CEPEMA desta Comarca, devendo ser observado o critério necessidade/utilidade da instituição. Na ausência de tal interesse, ordeno que se proceda à sua destruição, em conformidade com as normas aplicáveis. c) Quanto a motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, cor vermelha, placa MWI-6F64, utilizada para o transporte dos entorpecentes, declaro sua perda em favor da FUNAD. d) Em relação às armas de fogo, acessórios, simulacros e munições, dar a destinação prevista na Lei n.º 10.826/03. 5- DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no conjunto probatório coligido nos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia constante do evento 1, INIC1 e, via de consequência, CONDENO os réus NELSON CIPRIANO DE SOUZA NETTO e EDUARDO PEIXOTO MARQUES pelo crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/06 e nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/20033.
Atento às diretrizes traçadas nos artigos 59 e 68 do mesmo diploma legal, bem como no artigo 42 da Lei 11343/2006, passo à dosimetria da pena.
Primeiramente, destaco que a dosimetria da pena deve ser realizada em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Individualização da pena.
O Princípio da Proporcionalidade impõe que a sanção penal seja adequada e necessária à gravidade do delito e à reprovabilidade da conduta, de modo a evitar penas excessivas ou desproporcionais.
Em complemento, o Princípio da Individualização da Pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, estabelece que a reprimenda deve ser imposta de forma personalizada, considerando as circunstâncias do crime e as particularidades do agente, o que se concretiza por meio do critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. 5.1.
DOSIMETRIA DAS PENAS DO REÚ NELSON CIPRIANO DE SOUZA NETTO PASSO À DOSAGEM DA PENA, EM CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 68 E 59 DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO, DO ARTIGO 42, DA LEI Nº 11.343/2006. 5.2 DO CRIME DE TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS (33, CAPUT, da Lei n. 11.343/06) DO REÚ NELSON CIPRIANO DE SOUZA NETTO 1º FASE - das circunstâncias judiciais A culpabilidade - Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal e no artigo 42 da Lei 11.343/06, verifico que o acusado agiu com culpabilidade normal à espécie normativa.
No que tange aos antecedentes, a posição majoritária da jurisprudência segue o posicionamento do STJ, no sentido de que apenas devem ser tidos como maus antecedentes aqueles processos criminais com sentença penal condenatória transitada em julgado.
No caso em exame, conforme se extrai da Execução Penal nº 5000038-45.2024.8.27.2721 e Certidão Criminal acostado no evento 196, CERTANTCRIM1, o réu ostenta condenação penal definitiva, anterior à prática do fato ora apurado.
Todavia, tal condenação não será valorada na presente fase (análise dos antecedentes), mas sim considerada na segunda fase da dosimetria da pena, uma vez que configura circunstância agravante de reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal.
Conduta social.
Aqui, devem ser examinados os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
A conduta social do acusado é o estilo de vida por ele seguido, no que tange ao seu comportamento com relação à sua família, aos vizinhos, em seu trabalho, bem assim com relação à sociedade como um todo.
No caso em estudo, a conduta social do acusado não deve ser considerada como desabonadora, vez que não há qualquer prova nesse sentido.
A personalidade.
Neste aspecto, ensina Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado, pg. 335) que analisa-se o conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, como por exemplo a agressividade, preguiça, frieza emocional, sensibilidade acentuada, emotividade, passionalidade, bondade, maldade.
A personalidade é normal, não tendente a majorar a pena.
Os motivos do crime são os fatores psíquicos que levam a pessoa a praticar o fato delituoso.
No contexto do art. 59 do CP, os motivos podem indicar tanto a causa que promoveu a atuação criminosa, como a finalidade pretendida com a prática delitiva, “o motivo é o fator qualificativo da vontade humana, fornecendo o colorido indispensável à compreensão de qualquer conduta: existiu por quê? Para quê?”.
Deve ser apontado também que todo crime possui algum motivo, pois ninguém age por agir, a não ser em casos de atos reflexos.
Se alguém agiu motivando-se em aspectos negativos deve ter sua pena exasperada e, ao contrário, terá sua pena diminuída se atuou criminosamente por motivos nobres.
No presente caso não há qualquer prova dos motivos que ensejaram a prática delitiva, não podendo a pena ser majorada por tal circunstância.
As circunstâncias, diferentemente dos demais elementos, se referem ao fato criminoso e não ao seu autor e, portanto, são objetivas.
As circunstâncias do crime não integram a estrutura do tipo penal, são elementos acidentais ou secundários, “como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.”, devendo ser levadas em consideração quando da fixação da pena.
No caso, a pena não deve ser majorada.
As consequências resumem-se nos efeitos decorrentes do crime, como exaurime -
01/07/2025 13:49
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00385656420238272729/TJTO
-
09/10/2024 14:50
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOPALSECI -> TJTO
-
04/10/2024 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
16/09/2024 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
03/09/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
02/09/2024 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
20/08/2024 15:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
-
10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55, 56 e 57
-
31/07/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2024 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
31/07/2024 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
11/06/2024 17:42
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00136937220238272700/TJTO
-
29/05/2024 12:23
Conclusão para julgamento
-
28/05/2024 18:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 49
-
19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
09/05/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 23:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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08/05/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
24/04/2024 19:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
24/04/2024 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
22/04/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/04/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/04/2024 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/04/2024 18:04
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência das condições da ação
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12/04/2024 09:14
Conclusão para julgamento
-
08/04/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/03/2024 12:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/03/2024 13:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 19/03/2024
-
14/03/2024 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
14/03/2024 19:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 18/03/2024
-
11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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01/03/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/02/2024 16:39
Protocolizada Petição
-
05/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/01/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
-
26/01/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 18:08
Protocolizada Petição
-
19/12/2023 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
-
04/12/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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09/11/2023 17:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/11/2023 19:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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01/11/2023 11:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 17:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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15/10/2023 19:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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11/10/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00136937220238272700/TJTO
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03/10/2023 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/10/2023 19:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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03/10/2023 19:57
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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02/10/2023 16:51
Conclusão para despacho
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02/10/2023 16:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/10/2023 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1JEJ para TOPAL5CIVJ)
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02/10/2023 16:31
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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02/10/2023 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2023 16:28
Decisão - Declaração - Incompetência
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02/10/2023 15:34
Conclusão para decisão
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02/10/2023 15:33
Processo Corretamente Autuado
-
02/10/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO - OFÍCIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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