TJTO - 0006414-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006414-64.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000310-64.2024.8.27.2741/TO AGRAVANTE: MANOEL FERNANDES DA SILVAADVOGADO(A): LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218)AGRAVADO: SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S/AADVOGADO(A): EVELYSE DAYANE STELMATCHUK (OAB PR100778) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MANOEL FERNANDES DA SILVA em face de decisão proferida nos autos da Ação de Conhecimento no 0000310-64.2024.8.27.2741, ajuizada em desfavor de SUDASEG SEGURADORA DE DANOS E PESSOAS S.A.
Neste momento, a parte requerida, ora agravante, insurge-se contra decisão (Evento 52) que manteve decisão anterior que suspendeu o feito em razão do Incidente de Demandas Repetitivas – IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em suma, que o objeto da demanda não se confunde com os temas abordados no referido IRDR, uma vez que a demanda nasceu sob o argumento de que estaria sofrendo descontos diretamente em sua remuneração a título de um seguro não contratado.
Sustenta que o requerido não é instituição bancária, conforme lista da FEBRABAN - Federação Brasileira de Bancos, onde não consta como associado o nome do Agravado, razão pela qual o referido IRDR não possui aplicação para a respectiva contratação.
Ressalta que a causa de pedir diverge da que deu ensejo ao IRDR, visto que o contrato discutido nos Autos é securitário e não bancário.
Aduz estarem presentes os requisitos, fumus boni iuris e periculum in mora, indispensáveis para a concessão do pleito liminar.
Ao final, postula, liminarmente, pela concessão da tutela recursal de urgência, para afastar a suspensão do feito e permitir o seu regular prosseguimento.
No mérito, postula o provimento recursal, para determinar o regular prosseguimento do processo, por não se tratar de matéria afetada pelo IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737.
O pleito liminar não foi concedido (Evento 5).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao presente recurso (Evento 14). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, denota-se que após a interposição do presente recurso, houve superveniência de fato que alterou substancialmente o cenário jurídico da demanda.
Conforme se verifica do Acórdão da questão de ordem proferido pelo Egrégio Tribunal Pleno, na sessão de 26 de junho de 2025, foi determinado o levantamento da suspensão de todos os processos vinculados ao IRDR no 0001526-43.2022.8.27.2737, tendo em vista o transcurso do prazo previsto no artigo 980 do Código de Processo Civil.
A decisão do Tribunal Pleno foi clara ao reconhecer que o prazo legal de um ano transcorreu desde a admissibilidade do IRDR (17/11/2023) sem julgamento do mérito, impondo automaticamente o levantamento da suspensão dos processos que versem sobre a matéria objeto do incidente.
Assim, uma vez que houve o levantamento da suspensão e a consequente determinação de prosseguimento dos feitos sobrestados, não subsiste mais interesse no prosseguimento do presente recurso, estando ele prejudicado.
A pretensão recursal da parte agravante - qual seja, o prosseguimento do feito originário - foi integralmente atendida pela decisão superveniente do Tribunal Pleno, caracterizando a perda do objeto recursal.
Logo, nos termos da legislação processual em vigor, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha mais razão de ser.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 15:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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04/07/2025 15:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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02/06/2025 12:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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02/06/2025 11:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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31/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 18:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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10/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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28/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/04/2025 18:08
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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25/04/2025 18:08
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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22/04/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/04/2025 17:15
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MANOEL FERNANDES DA SILVA - Guia 5388852 - R$ 160,00
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22/04/2025 17:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 52, 44 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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