TJTO - 0005990-66.2024.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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11/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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10/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0005990-66.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: HELIA GUIMARAES DA SILVA DE OLIVEIRA *82.***.*01-69ADVOGADO(A): HILTON CASSIANO DA SILVA FILHO (OAB TO04044B) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO A parte executada compareceu aos autos apresentando pedido de desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud em suas contas, por serem provenientes de verba alimentar, qual seja, Bolsa Família (evento 55). 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DESBLOQUEIO DA VERBA PERCEBIDA A TÍTULO DE BOLSA FAMÍLIA E AUXÍLIO GÁS Inicialmente, cabe pontuar que a regra de impenhorabilidade disciplinada no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por objetivo impedir constrições sobre os valores referentes a “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. É possível relativizar a impenhorabilidade contida no artigo 833, CPC, quando o salário recebido possibilita o pagamento da dívida, ainda que de forma parcelada, sem afrontar o princípio da dignidade da pessoa.
Ocorre que não está comprovado nos autos que a parte executada está empregada, pelo contrário, está comprovado que ela recebe benefício assistencial.
Assim, entendo que os valores recebidos dos programas governamentais, como é o caso do programa Bolsa Família, são impenhoráveis, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC, pois são recursos públicos utilizados para auxiliar no sustento pessoal da executada e de sua família.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO VIA BACENJUD.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE. 1.
São absolutamente impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança, nos termos do que estabelece o art. 833, X, do Código de Processo Civil. 2.
O legislador previu a impenhorabilidade absoluta do depósito em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se a mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude.
Precedentes do STJ. 3.
Na espécie dos autos, a simples movimentação atípica não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. 4.f Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002262-32.2019.827.0000, RELATORA: DESEMBARGADORA ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE, julgado em 22/03/2019). (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE. PENHORA.
VALORES DE PROGRAMAS SOCIAIS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Verificando-se, no caso concreto, a situação de hipossuficiência alegada pela parte, deve ser deferido o benefício da gratuidade de justiça. 2.
O auxílio emergencial e o Bolsa Família são programas de proteção social fomentados pelo governo federal para garantir o sustento e manutenção da família dos beneficiários e, portanto, são impenhoráveis os valores recebidos pelos seus beneficiários, nos termos do inciso IV, do artigo 833, do CPC. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1327018, 07277540620208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - CONTA POUPANÇA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - VERBA PROVENIENTE DO BENEFÍCIO BOLSA FAMÍLIA E PENSÃO ALIMENTÍCIA - DESBLOQUEIO - NECESSIDADE. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, dentre outros. A seu turno, o inciso X do mesmo dispositivo legal dispõe que o valor inferior 40 salários-mínimos depositado em conta poupança é impenhorável.
Demonstrados nos autos que o bloqueio atingiu verba proveniente do programa bolsa família e de pensão alimentícia, ambos depositados na conta poupança da executada, a liberação do valor constrito é medida que se impõe. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.138433-0/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da súmula em 11/08/2021) (Grifei) Assim, o seu recebimento pressupõe a situação de vulnerabilidade da parte executada, de modo que entendo que a manutenção dos bloqueios comprometeria a sobrevivência do devedor, de modo que acolho o aludido pedido de desbloqueio. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto e nessa ordem, ACOLHO o pedido formulado no evento 55 e determino o imediato desbloqueio dos valores constritos na conta da parte executada, conforme extratos Sisbajud juntados nos eventos 56 e 58.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a planilha atualizada e discriminada do débito, requerendo o que entender pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
09/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63
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09/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:37
Lavrada Certidão
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09/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 14:43
Decisão - Outras Decisões
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08/07/2025 18:07
Expedição de Documento - Protocolo Sisbajud: Positiva
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08/07/2025 13:33
Conclusão para despacho
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08/07/2025 13:32
Juntada - Informações
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04/07/2025 17:03
Protocolizada Petição
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28/05/2025 12:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECI -> CBJUDC
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27/02/2025 13:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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24/02/2025 14:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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24/02/2025 14:58
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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18/12/2024 16:07
Protocolizada Petição
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02/12/2024 15:12
Decisão - Outras Decisões
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29/11/2024 16:12
Conclusão para despacho
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29/11/2024 16:11
Processo Reativado
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07/11/2024 11:02
Protocolizada Petição
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16/09/2024 15:34
Baixa Definitiva
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28/08/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2024 13:53
Lavrada Certidão
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16/08/2024 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/08/2024 17:35
Trânsito em Julgado
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16/08/2024 16:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/08/2024 13:11
Conclusão para julgamento
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16/08/2024 10:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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16/08/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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07/08/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 18:06
Lavrada Certidão
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24/06/2024 15:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2024 16:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2024 16:10
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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10/06/2024 11:15
Decisão - Outras Decisões
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06/06/2024 16:05
Conclusão para despacho
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06/06/2024 16:04
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Monitória"
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06/06/2024 16:04
Trânsito em Julgado
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15/05/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/05/2024 19:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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08/05/2024 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2024 13:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/05/2024
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/04/2024 20:07
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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18/04/2024 10:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/04/2024 00:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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17/04/2024 14:33
Conclusão para julgamento
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17/04/2024 09:27
Protocolizada Petição
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11/03/2024 12:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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29/02/2024 22:15
Despacho - Determinação de Citação
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29/02/2024 15:24
Conclusão para despacho
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27/02/2024 16:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2024 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5400771, Subguia 6794 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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27/02/2024 10:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5400770, Subguia 6763 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 92,74
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26/02/2024 15:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5400771, Subguia 5379904
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26/02/2024 15:44
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5400770, Subguia 5379900
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25/02/2024 22:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/02/2024 21:44
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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21/02/2024 16:30
Conclusão para despacho
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21/02/2024 16:30
Processo Corretamente Autuado
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20/02/2024 15:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HELIA GUIMARAES DA SILVA DE OLIVEIRA *82.***.*01-69 - Guia 5400771 - R$ 50,00
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20/02/2024 15:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HELIA GUIMARAES DA SILVA DE OLIVEIRA *82.***.*01-69 - Guia 5400770 - R$ 92,74
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20/02/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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