TJTO - 0007100-38.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 18:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 10:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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26/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0007100-38.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: HENRIQUE LEAL AIRES NETOADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009).
NO MÉRITO O autor alegou, em síntese, que é servidor público municipal, exerce a função de “Professor - Zona Urbana - 20H” e que preenche todos os requisitos para ser enquadrada no nível “II” da carreira, todavia o Município de Araguaína/TO, ora requerido, vem se omitindo intencionalmente em cumprir com a obrigação de conceder o enquadramento a que tem direito.
Assim, requereu que seja reconhecido o seu direito ao enquadramento no nível “II” do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, nos termos da tabela da última revisão anual publicada.
Pois bem.
Segundo o art. 5º da Lei nº 2.432/2005 (Consolidação das Leis Municipais que dispõem sobre o Estatuto, Plano e Remuneração do Magistério Público Municipal), a carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo único de professor, com níveis segundo a formação do professor, cujo ingresso na carreira dar-se-á na classe inicial, no nível correspondente à habilitação do candidato aprovado. Ainda, o art. 10 da Lei nº 2.432/2005 (redação dada pela Lei Complementar nº 115/2022) estabelece que os níveis referentes à habilitação do titular do cargo de professor, são: Nível I – formação em nível médio, na modalidade normal, em extinção; Nível II - formação em nível superior, com curso de licenciatura plena ou graduação correspondente às áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica. Nível III - formação em nível de pós-graduação “lato sensu”, especialização, em cursos na área de educação em instituição de ensino superior devidamente credenciada pelo MEC - Ministério da Educação; Nível IV - formação em nível de pós-graduação “stricto sensu”, mestrado, em cursos na área de educação, aprovado pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e em instituição de ensino reconhecida pelo MEC - Ministério da Educação; Nível V - formação em nível de pós-graduação “stricto sensu”, doutorado, em cursos na área de educação, aprovado pela CAPES - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior e em instituição de ensino reconhecida pelo MEC - Ministério da Educação; Não obstante a alegação da parte autora, verifica-se que ao ingressar na carreira ela foi devidamente enquadrada na classe inicial do nível correspondente à sua habilitação, qual seja: “Nível II”, como será demonstrado a seguir.
Primeiro, tem-se que a sua aprovação foi para o cargo de professor em nível superior, com curso de licenciatura plena ou graduação correspondente às áreas de conhecimento específico do currículo, com formação pedagógica, conforme Anexo I do Edital nº 001/2019 destinado ao provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Araguaína-TO.
Segundo, acrescenta-se o fato de que o cargo para professor com formação em nível médio está em extinção, conforme o art. 10 da Lei nº 2.432/2005.
Logo, a parte autora ao ingressar na carreira não poderia ter sido enquadrada na classe inicial do “nível I”, como alega. Terceiro, observa-se pela tabela salarial, acostada ao feito pelo próprio autor, que o vencimento inicial no “nível II - classe A” para a jornada semanal de 40 horas, em março de 2022, era de R$ 3.860,02 (três mil, oitocentos e sessenta reais e dois centavos).
O autor, por sua vez, no referido período, por exercer a jornada semanal de apenas 20 horas, recebeu exatamente quantia referente a metade do vencimento inicial do “nível II - classe A”, qual seja: R$ 1.930,01 (mil novecentos e trinta reais e um centavo), conforme ficha financeira.
Quarto, é necessário apontar que, após a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal nº 142/2023, a autora passou a receber o piso salarial do profissional efetivo do Magistério Público da Educação Básica do Município de Araguaína, Nível II, no valor mensal de R$ 4.420,55 (quatro mil, quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), para a jornada de trabalho semanal de 40 horas, em atendimento ao disposto na Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008. Portanto, ausente a demonstração de qualquer ilegalidade na conduta adotada pela Administração, não há que se falar em direito ao reenquadramento da autora, uma vez que desde o seu ingresso na carreira foi regularmente enquadrada no nível correspondente a sua formação (Nível II), sendo a improcedência da demanda medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
16/06/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 15:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/06/2025 15:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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12/06/2025 15:44
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 16:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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25/03/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/03/2025 16:48
Decisão - Outras Decisões
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25/03/2025 16:05
Conclusão para despacho
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25/03/2025 16:05
Processo Corretamente Autuado
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25/03/2025 14:01
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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25/03/2025 13:59
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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25/03/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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