TJTO - 0016316-51.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016316-51.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLEYTON FRANCISCO DE ASSISADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência manejada por CLEYTON FRANCISCO DE ASSIS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. O requerente defende, em suma, que é servidor público estadual, exercendo a função de Policial Penal, atualmente lotado na Unidade de Tratamento Penal de Cariri/TO.
Esclarece que recentemente, iniciou o curso de Engenharia Civil na Faculdade Impacto de Porangatu, conveniada ao Instituto de Educação Norte GO, conforme contrato e boletos anexos.
Afirma que distância entre a cidade de Porangatu/GO e a unidade penal em Cariri/TO é de aproximadamente 270 km, o que exige exaustivas viagens, longas ausências de casa e gera prejuízos físicos, emocionais e acadêmicos ao servidor, que, mesmo com todos os obstáculos, segue pontual e dedicado tanto à função pública quanto aos estudos.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a promover, imediatamente, a sua remoção da Unidade Penal de Cariri para a Unidade Penal de Talismã, com o objetivo de viabilizar a continuidade de seus estudos no curso de Engenharia Civil, em Porangatu/GO. É o breve relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 10. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
Os documentos anexados na inicial, não conferem, nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito. É cediço que a administração pública possui o poder discricionário, permitindo a prática de atos de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência, considerando, sobretudo, nos casos de remoção de servidores, a necessidade do serviço público. Registre-se, ainda, que, por força da presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, deve ser mantida a higidez do ato administrativo que indeferiu o pedido de remoção do autor, pois, conforme resposta no Memorando n. 64/2025/SASPP, qualquer movimentação adicional agravaria ainda mais a situação, comprometendo a operação e a segurança das referidas unidades (evento 1, ANEXOS PET INI8).
Por fim, ressalte-se que qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - REMOÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - MOTIVAÇÃO - PRESENTE - CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - RECURSO DESPROVIDO.
A remoção de servidor constitui ato discricionário da autoridade pública que, desde devidamente motivado, pode ser proferido embasado nos critérios de interesse e conveniência da Administração Pública.
Não tendo sido comprovado, nesse momento processual, o desvio de finalidade ou qualquer outro vício, bem como a urgência apta a suspender o ato administrativo, este não deve ser anulado pelo Poder Judiciário.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000220355796001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
31/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/07/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/07/2025 11:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0016316-51.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: CLEYTON FRANCISCO DE ASSISADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência manejada por CLEYTON FRANCISCO DE ASSIS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. O requerente defende, em suma, que é servidor público estadual, exercendo a função de Policial Penal, atualmente lotado na Unidade de Tratamento Penal de Cariri/TO.
Esclarece que recentemente, iniciou o curso de Engenharia Civil na Faculdade Impacto de Porangatu, conveniada ao Instituto de Educação Norte GO, conforme contrato e boletos anexos.
Afirma que distância entre a cidade de Porangatu/GO e a unidade penal em Cariri/TO é de aproximadamente 270 km, o que exige exaustivas viagens, longas ausências de casa e gera prejuízos físicos, emocionais e acadêmicos ao servidor, que, mesmo com todos os obstáculos, segue pontual e dedicado tanto à função pública quanto aos estudos.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido seja compelido a promover, imediatamente, a sua remoção da Unidade Penal de Cariri para a Unidade Penal de Talismã, com o objetivo de viabilizar a continuidade de seus estudos no curso de Engenharia Civil, em Porangatu/GO. É o breve relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes. Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 10. Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
Os documentos anexados na inicial, não conferem, nesse juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito. É cediço que a administração pública possui o poder discricionário, permitindo a prática de atos de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência, considerando, sobretudo, nos casos de remoção de servidores, a necessidade do serviço público. Registre-se, ainda, que, por força da presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos, deve ser mantida a higidez do ato administrativo que indeferiu o pedido de remoção do autor, pois, conforme resposta no Memorando n. 64/2025/SASPP, qualquer movimentação adicional agravaria ainda mais a situação, comprometendo a operação e a segurança das referidas unidades (evento 1, ANEXOS PET INI8).
Por fim, ressalte-se que qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido é a orientação da melhor jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - REMOÇÃO DE SERVIDORA MUNICIPAL - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - MOTIVAÇÃO - PRESENTE - CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS PRESENTES - RECURSO DESPROVIDO.
A remoção de servidor constitui ato discricionário da autoridade pública que, desde devidamente motivado, pode ser proferido embasado nos critérios de interesse e conveniência da Administração Pública.
Não tendo sido comprovado, nesse momento processual, o desvio de finalidade ou qualquer outro vício, bem como a urgência apta a suspender o ato administrativo, este não deve ser anulado pelo Poder Judiciário.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10000220355796001 MG, Relator: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2022).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 2) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 3) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 4) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
08/07/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 13:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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19/06/2025 23:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/05/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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29/04/2025 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/04/2025 22:37
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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28/04/2025 13:54
Conclusão para decisão
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25/04/2025 00:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/04/2025 00:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 22:24
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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15/04/2025 14:08
Conclusão para decisão
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15/04/2025 14:08
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2025 23:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CLEYTON FRANCISCO DE ASSIS - Guia 5696791 - R$ 50,00
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14/04/2025 23:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CLEYTON FRANCISCO DE ASSIS - Guia 5696790 - R$ 92,18
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14/04/2025 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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