TJTO - 0004148-20.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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08/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004148-20.2024.8.27.2707/TO AUTOR: MARIA CARMO DE MELOADVOGADO(A): FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828)AUTOR: RODRIGO CARVALHO LEMGRUBERADVOGADO(A): FRANCISCA DE SOUSA CARDOSO (OAB TO011828) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA CARMO DE MELO e RODRIGO CARVALHO LEMGRUBER em desfavor de PREMIER TRANSPOSTES CNPJ sob o nº 44.***.***/0001-55 - EDNA DE ALMEIDA ANDRADE BARBOSA.
Dispensado quanto ao mais o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA I - DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Segundo a Lei 9.099/95, considera-se revel àquele que citado não comparece a audiência preliminar ou de Instrução e Julgamento.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
No caso dos autos verifica-se a ausência injustificada da parte requerida, que citado e intimado não compareceu a audiência de conciliação.
Desta forma, presentes os requisitos formais, reconheço a revelia da parte requerida, passando a análise do mérito.
A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos.
III - DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Impende asseverar que a apreciação do mérito da lide deverá ser feita de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a ré se enquadra como fornecedora de bens/serviços e o autor como consumidor/destinatário final do mesmo.
Tratando do assunto, NELSON NERY JUNIOR[1] considera: “Relações de consumo.
As relações jurídicas de consumo, isto é, aquelas formadas entre consumidor (CDC 2º caput, 2º par.ún., 17 e 29) e fornecedor (CDC 3º), tendo por objeto o produto ou o serviço (CDC 3º e §§), encontram-se sob o regime jurídico do CDC.
Estão fora, portanto, do sistema do Código Civil, que a elas só pode ser aplicado subsidiariamente.
O contrato formado por qualquer técnica, desde que tenha os elementos acima, é de consumo.
Portanto, contratos de comum acordo (‘de gré à gré’), bem como os de adesão, podem caracteriza-se como de consumo.
São exemplos de contrato de consumo: os contratos bancários, de cartões de crédito, de leasing, de planos de saúde e assistência medida, de seguros, de compra e venda de produtos, de prestação de serviços etc”.
Portanto, indiscutível a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o princípio da solidariedade na cadeia de fornecimento.
Outrossim, entendo que se aplica o art. 6o, inciso VIII, do CDC, invertendo-se o ônus da prova, já que o fato relatado pela parte autora é verossímil, cabendo a ré a prova da legalidade dos atos praticados, da inexistência dos danos, bem como eventual excludente de responsabilidade.
A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente de outros corpos de leis existentes em nosso ordenamento jurídico, porquanto estabelece como critério primordial para as indenizações, o sistema da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco.
Dessa maneira, uma vez salientada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a análise do caso através da responsabilidade objetiva, deve-se agora tratar dos danos sugeridos pelo autor e do nexo de causalidade, a fim de constatar se os prejuízos alegados pela autora possuem correspondência lógica com alguma atitude do réu, independentemente se este agiu com culpa ou não.
DO ATO ILÍCITO A responsabilidade civil “pressupõe a atividade danosa de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual), subordinando-se, dessa forma, às conseqüências do seu ato (obrigação de reparar)”.[2] Caracteriza-se por três elementos, quais sejam: conduta (positiva ou negativa), dano e nexo de causalidade.
Tal entendimento decorre da leitura do art. 186 do Código Civil Brasileiro, o qual estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Dessa forma, a ocorrência do ilícito é o primeiro ponto que deve ser observado para a responsabilização civil de alguém, uma vez que esse pressupõe a obrigação de reparar o dano.
Em matéria de responsabilidade civil, a obrigação de indenizar está disciplinada nos artigos 927 e seguintes, no Código Civil pátrio.
A esse instituto e suas consequências jurídicas é atribuída uma sistematização peculiar pela doutrina, na qual se encontram distintas teorias.
Nesse diapasão, dispõe o art. 927 do Estatuto Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Portanto, a responsabilidade civil pressupõe para a sua caracterização, como mencionado, a presença de três elementos indispensáveis: um fato lesivo, um dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo.
No caso em voga, constata-se que estão atendidos todos os elementos necessários, como passo a demonstrar.
Os requerentes alegam ter contratado os serviços da requerida para realizar o transporte de sua mudança da cidade de Magé/RJ para Araguatins/TO, pelo valor de R$ 5.500,00, dos quais pagou R$ 3.850,00 antecipadamente.
A coleta da mudança ocorreu em 03 de agosto de 2022, com previsão de entrega em 15 dias.
Contudo, a requerida não cumpriu o prazo de entrega, apresentando sucessivas desculpas e falhando gravemente na prestação do serviço.
A mudança foi indevidamente descarregada em um galpão em Brasília/DF, obrigando os requerentes a efetuar novos pagamentos a terceiros (Sr.
Gilberto Raimundo da Costa e Morada Nova Mudanças Ltda.), para que seus bens chegassem ao destino final.
Além dos gastos adicionais com transporte, os requerentes tiveram que arcar com expressivas despesas de hospedagem durante o longo período de atraso, totalizando um considerável prejuízo material.
Foi relatado também a angústia, o transtorno e o abalo emocional causados por toda a situação.
Com efeito, a requerida, como fornecedora de serviços de transporte, detém responsabilidade objetiva pelos danos causados aos seus consumidores em virtude de defeitos na prestação de seus serviços, conforme preconiza o artigo 14 do CDC.
A situação vivenciada pelos autores transcendeu em muito o mero aborrecimento ou dissabor comum do cotidiano.
A contratação de um serviço de transporte de mudança envolve a confiança de que bens de valor material e sentimental, muitas vezes o resultado de uma vida de trabalho, chegarão intactos e no prazo ao seu novo lar.
A conduta da requerida, contudo, revelou um completo descaso.
A privação da mudança por um longo período, a incerteza sobre o paradeiro de seus pertences, a necessidade de ter que se desdobrar para reaver seus bens em outra cidade (Brasília), a quebra da expectativa em relação ao novo lar, o descaso da requerida ao não responder às tentativas de contato, e os gastos inesperados com hospedagem por meses a fio, geraram aos autores um estado de profunda angústia, ansiedade, frustração e sensação de desamparo.
Por oportuno, registro que, a revelia, no processo civil, não se traduz em procedência automática dos pedidos.
Contudo, ela gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte requerente.
Isso significa que, salvo prova em contrário ou inverossimilhança das alegações, os fatos descritos na petição inicial são tidos como verdadeiros.
No caso em tela, as alegações dos requerentes mostram-se plenamente verossímeis e estão corroboradas pelas provas documentais apresentadas, o que reforça a convicção deste Juízo quanto à falha na prestação dos serviços por parte da requerida.
DOS DANOS MATERIAIS A documentação acostada aos autos, como o contrato de prestação de serviço, os comprovantes de pagamento via PIX, os prints de conversas por aplicativo, o relatório de inventário da mudança e os recibos das despesas adicionais, demonstram de forma clara e inequívoca os prejuízos materiais sofridos pelos requerentes.
Restou cabalmente comprovada a falha da requerida, que não entregou a mudança no prazo e nas condições avençadas.
Essa falha impôs aos autores a necessidade de desembolsar valores adicionais e inesperados para a conclusão do transporte (R$ 10.650,00), além de arcar com os custos de hospedagem durante o prolongado período de espera (R$ 16.560,00).
Esses valores, que totalizam R$ 27.210,00 (vinte e sete mil, duzentos e dez reais), são devidos a título de danos materiais, pois representam os prejuízos diretos e mensuráveis decorrentes da conduta negligente e do descumprimento contratual da requerida.
A documentação apresentada é robusta e suficiente para atestar a extensão desses prejuízos.
DO DANO MORAL A quebra da confiança, a insegurança patrimonial e a alteração da rotina de forma tão drástica, culminando no abandono da mudança em um galpão distante e na exigência de novos pagamentos por terceiros, configura um ato ilícito que atinge diretamente a dignidade e a paz psíquica dos autores.
Trata-se de um evento que foge à normalidade e que certamente causou um abalo moral significativo.
A conduta da requerida, portanto, é passível de reparação por danos morais, que têm tanto um caráter compensatório para a vítima quanto um caráter pedagógico para o ofensor, visando desestimular a reincidência de condutas semelhantes.
Cito julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO SERVIÇOS DE MUDANÇAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXTRAVIO DE BENS.
AVARIAS.
INÉRCIA EM CONTRAPOR OS ALEGADOS DANOS MATERIAIS.
CONDENAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE.
PARCIAL PROVIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. 1.
A responsabilidade civil no contrato de prestação de serviços de transporte de mudança é objetiva, e a obrigação da Ré é de resultado.
Assim, compete à Empresa transportadora, entregar a mercadoria em seu destino, conforme o convencionado pelas partes. 2.
As partes Requeridas não se desincumbiram do ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, a teor do 373, inciso II, do Código de Processo Civil, quando poderiam apresentar o recibo da entrega dos móveis sem avarias, de modo que a sentença merece reparos nessa parte, cujo valor a ser indenizável deverá ser o indicado na inicial, já que não houve impugnação. 3.
A fixação do quantum indenizatório, a título de danos morais, deve observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e a extensão do dano experimentado pela vítima. 4.
Apenas em casos excepcionais deve-se proceder à revisão do valor da indenização por danos morais, para evitar que o montante se revele irrisório ou exorbitante. 5.
A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequa-se aos parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência para casos semelhantes, considerando a natureza do dano e o princípio da não onerosidade excessiva para o ofensor. 6. Quantum indenizatório adequado.
Rejeição do pedido de majoração da condenação. 7.
Recurso parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada, tão somente para condenar, solidariamente, as Requeridas no valor indicado a título de danos materiais. 1 (TJTO , Apelação Cível, 0054876-72.2019.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 15/05/2024, juntado aos autos em 28/05/2024 13:53:45) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
VALOR CONSTANTE NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE. DANOS MORAIS MANTIDOS. RECURSO DA TRANSPORTADORA NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. A relação jurídica entre as partes é caracterizada como típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
A empresa transportadora, ao assumir a obrigação de entrega da mercadoria, responde pela integridade do bem até sua entrega ao destinatário, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Preliminar rejeitada. 2. A responsabilidade civil no contrato de prestação de serviços de transporte de mudança é objetiva, e a obrigação da Ré é de resultado.
Assim, compete à Empresa transportadora, entregar a mercadoria em seu destino, conforme o convencionado pelas partes. 3.
As partes requeridas não se desincumbiram do ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a teor do 373, inciso II, do Código de Processo Civil, reconhecendo, inclusive, a falha na prestação do serviço. 4. O valor da indenização por danos materiais deve corresponder ao total pago pelo consumidor, R$ 7.000,00, expresso no conhecimento de transporte.
A fixação do quantum indenizatório por danos morais em R$ 5.000,00 é adequada, observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Recurso da empresa transportadora não provido.
Recurso da parte autora provido.1 (TJTO , Apelação Cível, 0008643-46.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 24/07/2024, juntado aos autos em 07/08/2024 16:59:08) Com base nisso, analisando as circunstâncias acima expostas, o grau de culpa do réu, as condições do ofensor e do lesado, tem-se que o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente, tendo em vista que atende a posição socioeconômica da parte, a gravidade da lesão e a repercussão da ofensa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) CONDENAR a requerida a pagar aos autores MARIA CARMO DE MELO e RODRIGO CARVALHO LEMGRUBER a quantia de R$ 27.210,00 (vinte e sete mil, duzentos e dez reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) CONDENAR a requerida no pagamento, em favor da parte autora MARIA CARMO DE MELO e RODRIGO CARVALHO LEMGRUBER, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, ante a disposição contida no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas normativas. [1] in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil em vigor, RT, 4ª ed., pág. 1833/1834. [2] GAGLIANO, Pablo Stolze e PAMPLONA FILHO, Rodolfo.
Novo curso de direito civil: responsabilidade civil.
V.3. 4.ed. rev. e atual. e reform.
São Paulo: Saraiva, 2006, p.9. -
04/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 10:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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01/07/2025 14:44
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 12:23
Despacho - Mero expediente
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18/03/2025 14:05
Conclusão para despacho
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17/03/2025 13:03
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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17/03/2025 13:03
Audiência - de Conciliação - realizada - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 17/03/2025 12:30. Refer. Evento 18
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13/03/2025 14:18
Juntada - Informações
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13/03/2025 12:33
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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29/01/2025 11:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 16:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: JUNIOR DE SOUSA GOMES (por substituição em 28/01/2025 13:24:52)
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27/01/2025 16:27
Expedido Mandado - TOARICEMAN
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22/01/2025 09:47
Remessa Interna - Em Diligência - TOARICEJUSC -> TOARI2ECRV
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22/01/2025 09:46
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CEJUS ARAGUATINS-TO - 17/03/2025 12:30. Refer. Evento 7
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16/01/2025 15:36
Juntada - Informações
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13/01/2025 17:27
Remessa para o CEJUSC - TOARI2ECRV -> TOARICEJUSC
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13/01/2025 11:24
Protocolizada Petição
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07/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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12/12/2024 09:10
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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12/12/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/12/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:33
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/12/2024 17:32
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 21/01/2025 16:00
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25/11/2024 15:38
Despacho - Mero expediente
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21/11/2024 12:35
Conclusão para despacho
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21/11/2024 12:35
Processo Corretamente Autuado
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21/11/2024 12:34
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial Cível
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19/11/2024 18:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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