TJTO - 0004931-19.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/07/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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10/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004931-19.2024.8.27.2737/TO AUTOR: AYNARA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ARIEL CARVALHO GODINHO (OAB TO005607)RÉU: SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): RAIMUNDO JOSÉ MARINHO NETO (OAB TO003723) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Valores c/c Obrigação de Fazer proposta por AYNARA PEREIRA DA SILVA em face de SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDA.
Passo ao saneamento e organização do processo (artigo 357, CPC).
Em contestação o requerido não alegou preliminares, evento 28, apenas pedido contraposto de cobrança pelos serviços prestados de remoção e diárias de estadia, faz jus a Requerente ao recebimento do valor total de R$ 8.644,62 (oito mil seiscentos e seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), sendo R$ 150,42 referente a taxa de Remoção e R$ 8.494,20 proveniente a taxas de 180 diárias de estadia.
Réplica, evento 32.
Intimadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que o réu pugnou pela produção de prova oral. É o relatório.
Decido.
Das provas.
Passo análise das provas, eis que não há questões processuais a serem analisados.
Ao magistrado é facultado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a parte, inconformada com o seu indeferimento, justificar devidamente os motivos pelos quais entende imprescindível a sua realização. Muito bem, o pedido de produção de prova de depoimento pessoal da autora será INDEFERIDO, uma vez que elas já apresentaram os fatos pertinentes nos documentos iniciais, não se vislumbrando a necessidade de ouvir as partes.
INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal.
No presente caso, a audiência é inútil, sem prejudicar a defesa das partes ou os objetivos do processo.
Pois bem, observo que não verifica-se a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas, uma vez que trata-se de prova documental ou de pleno direito.
A produção de provas tem como objetivo formar a convicção do juiz, e o julgamento antecipado da lide não configura restrição à defesa, uma vez que as provas já presentes nos autos são suficientes para a tomada de decisão.
Portanto, o presente magistrado possui o poder e o dever de julgar o caso antecipadamente, dispensando a realização de uma audiência para a coleta de depoimentos, quando ele percebe que a documentação existente é adequada para guiar sua compreensão. Assim, constatando o Juiz provas suficientes para o seu livre convencimento, o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória.
Disposições finais.
Estando o PROCESSO SANEADO e em ordem DETERMINO o seu prosseguimento.
Conforme o art. 357, § 1º do Código de Processo Civil (CPC), as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão de saneamento, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Findo esse prazo, a decisão torna-se estável.
Em seguida determino ao cartório que retornem-se os autos conclusos para prolação de sentença, respeitando a lista de cronologia de conclusão em conformidade com o artigo 12 do CPC.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
09/07/2025 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 16:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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09/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 10:34
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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10/04/2025 13:26
Conclusão para despacho
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09/04/2025 15:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5692431, Subguia 91285 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 266,12
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08/04/2025 17:26
Protocolizada Petição
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08/04/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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07/04/2025 16:49
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5692431, Subguia 5493737
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07/04/2025 16:48
Juntada - Guia Gerada - Custas Reconvenção - SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDA - Guia 5692431 - R$ 266,12
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:41
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/02/2025 14:40
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00176184220248272700/TJTO
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27/01/2025 14:38
Conclusão para despacho
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27/01/2025 08:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/12/2024 11:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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25/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 17:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/11/2024 15:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/10/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 18:08
Protocolizada Petição
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21/10/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5585218, Subguia 55591 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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18/10/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00176184220248272700/TJTO
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18/10/2024 14:59
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5585218, Subguia 5446040
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18/10/2024 14:57
Juntada - Guia Gerada - Agravo - SANCAR GESTAO EMPRESARIAL E LOGISTICA DE VEICULOS LTDA - Guia 5585218 - R$ 48,00
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17/10/2024 16:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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17/10/2024 15:52
Protocolizada Petição
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14/10/2024 16:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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14/10/2024 16:03
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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08/10/2024 14:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/10/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/10/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 10:10
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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20/09/2024 08:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5539222, Subguia 49068 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 86,45
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20/09/2024 08:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5539220, Subguia 49035 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 134,67
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19/09/2024 12:57
Conclusão para decisão
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19/09/2024 11:31
Protocolizada Petição
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19/09/2024 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5539222, Subguia 5437361
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19/09/2024 11:19
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5539220, Subguia 5437358
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19/09/2024 10:48
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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19/08/2024 14:00
Conclusão para despacho
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19/08/2024 13:59
Processo Corretamente Autuado
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19/08/2024 13:56
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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19/08/2024 12:37
Protocolizada Petição
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19/08/2024 10:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AYNARA PEREIRA DA SILVA - Guia 5539222 - R$ 86,45
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19/08/2024 10:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AYNARA PEREIRA DA SILVA - Guia 5539220 - R$ 134,67
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19/08/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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