TJTO - 0004767-29.2024.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:10
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 16:34
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
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28/08/2025 16:34
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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27/08/2025 08:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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26/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0004767-29.2024.8.27.2713/TO RÉU: JOSIVAN VIEIRA CABRAL DOS REISADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial, ofereceu denúncia em face de JOSIVAN VIEIRA CABRAL DOS REIS, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal (na redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.994/2024), combinado com o art. 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo diploma legal, na forma dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), sustentando que: Consta do Inquérito Policial em epígrafe que, no dia 07 de agosto de 2022, por volta de 20h, na Rua 08, nº 1101, Setor Estrela do Norte I, nesta cidade, o denunciado JOSIVAN VIEIRA CABRAL DOS REIS ofendeu a integridade corporal de Gabriela Vitória Pereira Medeiros, sua ex-companheira, por razões da condição do sexo feminino, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesão Corporal” nº 02.0215.08.22 acostado no ev. 01 (fls. 13/14).
Consta nos autos que a vítima manteve um relacionamento com o denunciado por 1 (um) ano e 7 (sete) meses, possuindo um filho em comum.
Por conseguinte, apurou-se que, na data dos fatos, por volta das 20h, o denunciado foi até a residência da vítima para entregar o filho da casal, momento em que se iniciou uma discussão.
Na ocasião, a vítima empurrou o denunciado, o qual passou a lhe agredir, desferindo dois golpes em sua cabeça e um golpe em seu colo (tórax), utilizando-se de um capacete, além de desferir-lhe chutes, causando as lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito “Lesão Corporal” nº 02.0215.08.22 acostado no ev. 01 (fls. 13/14).
Em apenso consta o Inquérito Policial (autos n.º 00010487320238272713).
A denúncia foi recebida em 23/10/2024, e no mesmo ato foi determinada a citação do denunciado (evento 7).
Certidão de Antecedentes Criminais evento – 04 e 60.
O denunciado foi citado e apresentou defesa escrita (evento 15), requerendo, inicialmente, os benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de hipossuficiência financeira.
Na sequência, apresentou síntese dos fatos narrados na denúncia, negando a prática delituosa e alegando que, no dia dos fatos, teria apenas se defendido de agressões iniciadas pela vítima, sua ex-companheira, em razão de ciúmes.
Sustentou, assim, a ausência de dolo na conduta e, subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do delito de lesão corporal dolosa (art. 129, § 13º, do Código Penal c/c art. 61, II, “f”) para o crime de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal).
Por fim, requereu, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com fundamento no art. 44 do Código Penal, por preencher os requisitos legais.
Protestou por todos os meios de prova em direito admitidos.
Foi ratificado o recebimento da denúncia, designando audiência de instrução e julgamento (evento 17).
Em audiência (evento 58), foram ouvidos a vítima, as testemunhas de acusação e realizado o interrogatório do acusado.
Ao final, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais.
O Ministério Público, em alegações finais orais, afirmou que restaram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria delitiva, requerendo a procedência da inicial acusatória, com a consequente condenação do réu nas penas do artigo 129, § 13º, do Código Penal (na redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.994/2024), combinado com o art. 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo diploma legal, na forma dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Na sequência, a defesa do acusado, em alegações finais orais, requereu a absolvição do réu, aduzindo que, diante dos depoimentos colhidos em juízo, ficou comprovado que o acusado agiu apenas com o intuito de afastar o mal injusto que estava sofrendo (evento 50).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Ao denunciado é imputado o delito de Lesão Corporal no Âmbito da Violência Doméstica e (artigo 129, § 13º, do Código Penal (na redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.994/2024), combinado com o art. 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo diploma legal, na forma dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que assim preceitua: Lesão Corporal qualificada Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Em juízo, foram ouvidas a vítima Gabriela Vitória Pereira Medeiros e a informante Santana Pereira Coutinho, bem como foi realizado o interrogatório do acusado Josivan Vieira Cabral dos Reis, sendo que se pode tirar de importante do depoimento: Gabriela Vitória Pereira Medeiros – vítima: Que, no dia dos fatos, o acusado estava com o filho do casal, um bebê que, à época, tinha nove meses de idade.
Relatou que o acusado chegou em sua residência embriagado, conduzindo a criança em uma motocicleta.
Indagou o motivo de ele ter vindo com o bebê naquela condição, e, ao tentar tomar satisfação, ele reagiu com ignorância e falta de respeito.
Afirmou que, nesse momento, o acusado tentou agredi-la com um capacete, desferindo dois golpes.
Em resposta, ela jogou uma sacola de leite nele, ao que ele teria revidado, desferindo duas capacetadas em seu peito, deixando a região avermelhada.
Informou que realizou exame de corpo de delito.
Disse que percebeu que o acusado estava embriagado devido ao forte odor etílico e aos olhos vermelhos.
Afirmou ainda que ele lhe faltou com respeito verbalmente.
Ressaltou que nunca houve outras agressões anteriormente.
Por fim, declarou que deseja a revogação da medida protetiva, tendo em vista que o acusado, atualmente, cumpre com todas as suas obrigações e observa integralmente as condições impostas pelas medidas protetivas.
Santana Pereira Coutinho – informante: Que, na data dos fatos, trabalhava à noite.
Relatou que, em certa ocasião, o acusado passou o final de semana com a criança e, ao devolvê-la, ocorreu o episódio.
Segundo sua filha, esta teria questionado o acusado sobre o fato de ele estar conduzindo a criança de motocicleta pela BR, momento em que ele se alterou e a agrediu com um capacete.
Afirmou que, após o ocorrido, ambos se entenderam e que, atualmente, acredita ter sido um fato isolado.
Esclareceu, por fim, que não presenciou os fatos, tendo apenas conhecimento do relato feito por sua filha.
Josivan Vieira Cabral dos Reis – acusado: Que geralmente, fica com seu filho Miguel em finais de semana alternados.
Relatou que, em um desses finais de semana, levou a criança para uma chácara onde sua mãe estava morando, sem informar previamente à genitora do menor.
Acredita que a mãe da criança tenha ficado chateada com a situação.
Afirmou que, ao devolver a criança, foi agredido pela vítima e, diante disso, reagiu em legítima defesa, pois ela teria partido para cima dele.
Disse que a vítima pegou uma lata de leite e que, no momento, sua reação foi de defesa, estando com um capacete na mão.
A materialidade dos crimes está amplamente comprovada por meio dos seguintes elementos probatórios: Inquérito Policial nº 0001048-73.2023.8.27.2713, Boletim de Ocorrência, Exame Pericial de Lesão Corporal, vídeos, fotos, além dos depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Tais elementos formam um conjunto harmônico e coeso, demonstrando de forma inequívoca a existência dos delitos imputados ao acusado.
No que tange à autoria, o acervo probatório, analisado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não deixa margem para dúvidas acerca da responsabilidade penal do réu.
As provas reunidas nos autos são convergentes e indicam, com segurança, que ele praticou as condutas delituosas descritas na denúncia.
A vítima, Gabriela Vitória Pereira Medeiros, foi firme e coerente ao afirmar, tanto na fase policial quanto em juízo, que o acusado, seu ex-companheiro e pai do seu filho, chegou à sua residência conduzindo o bebê do casal, de apenas nove meses de idade, em uma motocicleta, sob efeito de álcool, fato que gerou questionamentos por parte dela.
Segundo seu relato, o acusado, diante da cobrança, reagiu de forma agressiva e desferiu nela diversos golpes com o capacete que segurava, atingindo sua cabeça e seu tórax, além de desferir chutes, o que causou as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 02.0215.08.22.
Referido laudo confirma a versão da vítima, atestando lesões compatíveis com agressão física direta.
Não se trata, portanto, de lesões acidentais ou sem origem traumática.
O exame pericial é categórico ao afirmar que houve violência física.
A informante Santana Pereira Coutinho, genitora da vítima, embora não tenha presenciado os fatos, confirmou que sua filha relatou o episódio momentos depois do ocorrido, em termos compatíveis com a versão constante nos autos.
Sua fala reforça a credibilidade do depoimento da vítima.
O acusado, por sua vez, alegou que foi agredido primeiro e que teria apenas se defendido, sustentando tese de legítima defesa.
Tal versão, contudo, não se sustenta diante das provas colhidas.
A excludente de ilicitude da legítima defesa exige a presença cumulativa de três requisitos legais: (i) agressão injusta, atual ou iminente; (ii) utilização moderada dos meios necessários para repelir a agressão; e (iii) inexistência de provocação por parte do agente.
Ainda que se admita, em benefício do réu, que a vítima tenha iniciado a altercação, jogando uma lata de leite, é absolutamente desproporcional a resposta por ele adotada: dois golpes de capacete na cabeça, um no tórax e chutes nas pernas, conforme descrito nos autos e comprovado pelo exame pericial.
O uso de objeto contundente (capacete), dirigido a região vital (cabeça e tórax), ultrapassa qualquer noção de moderação ou razoabilidade, revelando evidente excesso no suposto exercício de direito.
Portanto, afasta-se a aplicação da legítima defesa (art. 25 do CP), por manifesta desproporcionalidade da conduta reativa do réu.
Ressalte-se, ainda, que o acusado evadiu-se do local após o ocorrido, o que também enfraquece sua versão de “defesa” e revela consciência da ilicitude de sua conduta.
Também não prospera a tese de ausência de dolo ou de que a conduta do acusado se amoldaria ao crime de lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, do Código Penal).
A culpabilidade por negligência, imprudência ou imperícia pressupõe resultado lesivo não intencional.
No caso em apreço, o réu agiu conscientemente, utilizando objeto contundente como instrumento de agressão, o que demonstra o dolo direto de ofender a integridade corporal da vítima.
A intencionalidade do agente é clara, bastando, para isso, a análise da sucessão dos atos praticados, da escolha dos meios e da direção dos golpes.
A defesa também sustentou a possibilidade de desclassificação para o § 9º do art. 129 do Código Penal.
Contudo, essa pretensão não merece acolhimento.
O tipo penal previsto no § 13º foi corretamente imputado, uma vez que os autos demonstram, com clareza, que o crime foi praticado por razões da condição do sexo feminino da vítima, no contexto de violência doméstica e familiar, conforme expressamente previsto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
A existência de vínculo anterior entre as partes, a presença de filho em comum, a motivação do conflito relacionada ao exercício da guarda da criança e a evidente assimetria de poder na relação demonstram que se trata de típico caso de violência de gênero, sendo plenamente aplicável a qualificadora do § 13º do art. 129 do CP (na redação vigente à época dos fatos).
Importante destacar que o reconhecimento da qualificadora do § 13º independe da existência de histórico de agressões, bastando que a violência se manifeste no contexto relacional descrito pela Lei Maria da Penha.
A alegação da vítima de que o réu nunca a havia agredido anteriormente não afasta a incidência da majorante, pois o episódio narrado possui todos os elementos caracterizadores do fenômeno da violência doméstica e de gênero.
Assim, diante da comprovação da materialidade, da autoria e da presença dos elementos qualificadores, e não havendo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, não há que se falar em absolvição, desclassificação do delito ou substituição do tipo penal imputado.
A conduta do réu encontra perfeita subsunção ao tipo penal do art. 129, § 13º, do Código Penal (na redação anterior à Lei nº 14.994/2024), combinado com o art. 61, II, “f”, do mesmo diploma legal, na forma dos arts. 5º, inciso III, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/2006.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu JOSIVAN VIEIRA CABRAL DOS REIS, já qualificado, nas penas do artigo 129, § 13º, do Código Penal (com redação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 14.994/2024) c/c art. 61, II, “f” do citado Codex Repressivo, na forma dos arts. 5º, III e 7º, I, ambos da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Nos termos do art. 59 e 68, do Código Penal Brasileiro, passo a dosar-lhe a pena: Das circunstâncias judiciais: Aqui a culpabilidade do réu foi a normal do tipo, nada a valorar.
Os antecedentes não podem ser considerados em seu desfavor.
A conduta social não prevalece em desfavor do réu.
A personalidade do agente, de difícil elucidação, não havendo como pesar em desfavor do réu.
Os motivos do crime são os comuns do tipo.
As circunstâncias do crime são normais a espécie.
As consequências, também as comuns do tipo.
O comportamento da vítima não influiu no seu desiderato.
Estribado nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito capitulado no art. 129, § 13º, do Código Penal, a pena cominada é de reclusão, de 1 (um) a 04 (quatro) anos, fixo a pena base em 1 (um) anos de reclusão.
Das agravantes e atenuantes: Não há atenuantes.
Incide, no caso dos autos, a agravante prevista no art. 61, II, "f" do CP, elevo a pena em 1/6 (um sexto) passando-a para 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
Ressalta que quanto à agravante insculpida no art. 61, II, "f", do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 2027794/MT, 2026129/MT e 2029515/MT (Tema 1197), de que a aplicação da agravante prevista, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem.
Das causas de aumento e diminuição da pena: Não havendo causas de aumento ou diminuição de pena, fixo-a em definitivo.
Do regime de cumprimento da pena: Considerando a condenação do acusado e a pena que lhe foi fixada, esta deve ser cumprida em regime inicialmente ABERTO, na forma do art. 33, §2º, “c” do Código Penal.
Da substituição da pena: Inviável a substituição da pena, nos termos do que estabelece 44, I, do Código Penal.
Da suspensão condicional da pena: Inviável a suspensão condicional da pena nos termos do art. 77, I, do Código Penal.
Da possibilidade de recurso em liberdade: Observo que o réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo nos autos elementos para que se decrete a prisão preventiva do mesmo, pelo que defiro-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Da indenização: A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp 1745628/MS e STJ, AgRg no REsp 1911826/SP).
A ausência de indicação do valor dos danos materiais na denúncia, inviabilizando a devida instrução probatória para resguardar o devido contraditório e ampla defesa, enseja o afastamento da condenação a título de reparação civil mínima (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal).
Sendo-se assim, deixo de fixar indenização mínima.
CONDENO o sentenciado nas custas processuais, conforme determinação constante do art. 804, do Código de Processo Penal, salvo se beneficiário da justiça gratuita, o que desde fica deferido caso tenha sido requerido.
Após o trânsito em julgado: 1. Oficiem-se o Instituto de Identificação e Estatística, com a expedição, em triplicata, do Boletim Individual, nos moldes preconizados pelo art. 809, caput e §3º, do Código de Processo Penal; 2. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins de aplicação dos efeitos trazidos pelos arts. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, §2º, do Código Eleitoral. 3. Intime-se o apenado para que efetue o pagamento da pena de multa através da GRU no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 50, Código Penal).
Caso não haja o pagamento espontâneo no prazo legal, intime-se o presentante do Ministério Público para que tome as providências que entender cabíveis, em caso de inércia oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins, nos termos do provimento 14/2018 da CGJUS/TO e ADI 3150; Proceda a Escrivania às demais comunicações de estilo.
Após formalidades legais, arquivem-se.
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colinas-TO, data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 17:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/08/2025 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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24/07/2025 08:56
Conclusão para julgamento
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21/07/2025 14:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
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21/07/2025 14:22
Juntada - Certidão
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16/07/2025 15:05
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
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02/07/2025 18:46
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª. VARA CRIMINAL - 02/07/2025 16:10. Refer. Evento 46
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02/07/2025 15:20
Conclusão para decisão
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02/07/2025 13:09
Juntada - Certidão
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16/06/2025 13:56
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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12/06/2025 12:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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11/06/2025 13:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 13:26
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
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09/06/2025 13:26
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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09/06/2025 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 13:25
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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09/06/2025 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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09/06/2025 13:25
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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05/06/2025 16:38
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª. VARA CRIMINAL - 02/07/2025 16:10
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02/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0004767-29.2024.8.27.2713/TO RÉU: JOSIVAN VIEIRA CABRAL DOS REISADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO PONTES (OAB TO007011) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável, decido: Designo/redesigno para o dia 02 de julho de 2025 a realização da Audiência de Instrução e Julgamento nos processos abaixo relacionados: PROCESSOHORÁRIO0005147862023827271312h (doze horas)0001382102023827271312:50h (doze horas e cinquenta minutos)0004052842024827271313:40h (treze horas e quarenta minutos)0001306492024827271314:30h (quatorze horas e trinta minutos)0003974902024827271315:20h (quinze horas e vinte minutos)0004767292024827271316:10h (dezesseis horas e dez minutos)0004016422024827271317:00h (dezessete horas) A audiência será realizada na modalidade VIRTUAL através da plataforma SIVAT - Sistema de videoconferência e audiências do Tocantins, disponibilizada pelo TJTO, conforme Portaria Conjunta n° 11, de 09 de abril de 2021, publicado no Diário de Justiça n° 4939.
Se houver oitiva de menor de 14 (quatorze) anos, intime-se o GGEM, pelo meio mais célere, com confirmação até 48 (quarenta e oito) horas antes da data da audiência.
Registre a necessidade do(a) profissional comparecer ao fórum no dia e hora designados para que possa ser tomado o depoimento especial.
Em caso de réu preso, oficie-se/intime-se o estabelecimento prisional para que providencie a apresentação do acusado, conforme o art. 399, §1º, do CPP.
Proceda-se à disponibilização nos autos do link para acesso e as intimações de praxe.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Colinas do Tocantins, data certificada pelo E-proc. -
29/05/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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29/05/2025 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/05/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/05/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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09/05/2025 12:47
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 15:56
Conclusão para despacho
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05/05/2025 13:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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05/05/2025 12:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/04/2025 17:22
Despacho - Mero expediente
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30/04/2025 16:48
Conclusão para despacho
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08/04/2025 13:10
Lavrada Certidão
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18/12/2024 14:53
Processo Corretamente Autuado
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10/11/2024 21:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/11/2024 16:52
Decisão - Outras Decisões
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07/11/2024 16:06
Conclusão para decisão
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30/10/2024 17:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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30/10/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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30/10/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/10/2024 16:54
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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30/10/2024 15:39
Conclusão para decisão
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30/10/2024 15:27
Protocolizada Petição
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30/10/2024 11:21
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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28/10/2024 14:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/10/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/10/2024 11:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
25/10/2024 11:04
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
-
25/10/2024 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 15:28
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
23/10/2024 12:33
Conclusão para decisão
-
22/10/2024 16:38
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLPROT -> TOCOL1ECRI
-
22/10/2024 16:38
Juntada - Certidão
-
22/10/2024 14:26
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECRI -> TOCOLPROT
-
22/10/2024 14:25
Processo Corretamente Autuado
-
22/10/2024 13:30
Distribuído por dependência - Número: 00010487320238272713/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Ciência • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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