TJTO - 0005160-76.2024.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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05/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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29/08/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005160-76.2024.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMREQUERENTE: REENYSSON JUNIOR TAVARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIENNY PEREIRA AURELIANO SILVA (OAB TO009444)ADVOGADO(A): JESSYKA DE SOUSA MOURA (OAB TO010721)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
27/08/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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27/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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14/08/2025 22:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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04/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005160-76.2024.8.27.2737/TORELATOR: JORDAN JARDIMREQUERIDO: PHB INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDAADVOGADO(A): GERALDO NUNES DE ARRUDA (OAB DF046643)ADVOGADO(A): ERICLES QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB DF082369)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 57 - 10/07/2025 - PETIÇÃO -
31/07/2025 10:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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31/07/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 10:22
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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31/07/2025 10:20
Trânsito em Julgado
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31/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 53
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21/07/2025 14:40
Protocolizada Petição
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10/07/2025 16:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
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09/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005160-76.2024.8.27.2737/TO AUTOR: REENYSSON JUNIOR TAVARES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DIENNY PEREIRA AURELIANO SILVA (OAB TO009444)ADVOGADO(A): JESSYKA DE SOUSA MOURA (OAB TO010721)RÉU: PHB INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDAADVOGADO(A): ERICLES QUEIROZ DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB DF082369) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS ajuizada por REENYSSON JUNIOR TAVARES DE OLIVEIRA em face de BORGES FINANCIAMENTOS, ambos qualificados nos autos.
Afirma que, em 14 de junho de 2024, efetuou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à Requerida, a título de remuneração pelos serviços de assessoria.
Contudo, posteriormente recebeu contrato datado de 17 de junho de 2024, no qual constava, na cláusula quarta, valor divergente — R$ 3.000,00 (três mil reais) — como sendo o preço pactuado pela prestação do serviço.
Alega que, ao questionar a diferença, foi informado de que a situação seria analisada para possível estorno, mas, mesmo confiando na boa-fé da empresa, não obteve resposta concreta.
Relata que, passados onze dias do pagamento, foi informado que o veículo já havia sido encaminhado ao DETRAN, o que, segundo ele, não se concretizou, tampouco houve qualquer entrega do bem ou restituição dos valores pagos.
Informa, ainda, que, ao solicitar o cancelamento do contrato e a devolução do montante, foi comunicado de que não haveria reembolso, apenas o cancelamento do serviço.
Diante disso, requer: a) a rescisão do contrato firmado, em razão do inadimplemento da Requerida; b) a restituição integral da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente atualizada e acrescida de juros legais; c) a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decisão no evento 16, DECDESPA1 recebeu a inicial, deferiu a justiça gratuita, designou a audiência de conciliação por videoconferência, bem como, determinou a citação da parte requerida.
Audiência de conciliação realizada (evento 35, TERMOAUD1), ao passo que restou inexitosa, considerando o não aceite, pelo autor, da proposta de acordo da ré.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, evento 41, CONT1. Réplica, evento 44.
Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, evento 45, apenas o autor se manifestou pelo julgamento antecipado da lide, evento 49. É o relato necessário. MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação dos serviços ofertados pela parte requerida, de forma a ensejar o dever de reparação dos danos materiais e morais.
A Ré reconhece prestação do serviço e subscrição livre e consciente do contrato por parte do Autor, sob cláusula expressa de não garantia de aprovação do financiamento e de inexigibilidade de restituição em caso de frustração da finalidade contratual.
Pleiteia improcedência.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva prestação do serviço.
Em réplica o autor afirma que em nenhum momento alegou não ter ciência do objeto a ser contratado junto a Requerido, pelo contrário, tinha conhecimento de que se tratava da “tentativa de obtenção de crédito para financiamento de veículo automotor” Restou incontroverso que o Autor pagou R$ 4.000,00 em 14/06/2024, à vista, sendo que o contrato vinha com cláusula (cláusula quarta) estipulando o valor total da prestação em R$ 3.000,00.
O montante excedente (R$ 1.000,00) representa quantia paga sem contraprestação contratual ajustada.
Na falta de qualquer justificativa que ampare o pagamento adicional, impõe-se sua devolução.
Aplicam-se exegese do artigo 3º e 6º do CDC e o artigo 884 do Código Civil, vedando o enriquecimento sem causa.
Quanto à parcela de R$ 3.000,00, prevista no contrato dos serviços prestadados pela Ré, há cláusula expressa de “não devolução em caso de não êxito na obtenção do financiamento”.
A jurisprudência admite cláusula deste tipo, desde que redigida de forma clara e aceita pela parte, o que ocorreu (termo de ciência e concordância – evento 41 – CONTR4.).
O pedido de rescisão se encontra prejudicado, já que o contrato já foi cancelado pelo autor.
Dos danos morais Para configuração de dano moral é exigível prova de abalo psíquico significativo, extrapolando o mero dissabor.
O simples descumprimento contratual — e eventual frustração da expectativa de financiamento — não configura dano moral in re ipsa, especialmente diante da ausência de elementos que evidenciem assédio, tratamento vexatório ou prolongadas negativas de contato.
Logo, indefiro o pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e: CONDENO a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Esse valor será acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data do pagamento (14/06/2024). (Súmula 54, do STJ).
REJEITO o pedido de devolução dos R$ 3.000,00, considerando a existência de cláusula expressa de não devolução e a efetiva prestação do serviço de intermediação e assessoramento; REJEITO o pedido de indenização por danos morais; RECONHEÇO a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC.
Assim, CONDENO ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Considerando o valor irrisório do proveito econômico, ARBITRO os honorários advocatícios em favor do procurador do Autor em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, de modo a assegurar remuneração condigna ao profissional.
ARBITRO os honorários de sucumbência devidos à parte Ré em 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela dos pedidos julgados improcedentes, qual seja, R$ 13.000,00 (três mil reais referentes à restituição negada + dez mil reais referentes aos danos morais).
Todavia, suspendo a exigibilidade dos honorários e custas processuais de responsabilidade do Autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Atenda-se o Provimento n.º 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 15:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 15:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/05/2025 13:51
Conclusão para julgamento
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07/05/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 46
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08/04/2025 13:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 47
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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27/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/02/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2025 02:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/02/2025 21:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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04/02/2025 23:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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04/02/2025 09:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 30
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03/02/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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03/02/2025 15:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 03/02/2025 15:00. Refer. Evento 18
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31/01/2025 13:51
Juntada - Certidão
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31/01/2025 13:14
Remessa para o CEJUSC - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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29/01/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 29
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16/01/2025 17:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 30
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16/01/2025 17:01
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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16/01/2025 17:01
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/01/2025 15:34
Protocolizada Petição
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16/01/2025 15:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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16/01/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 21
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02/01/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/12/2024 14:15
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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17/12/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:48
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPOR1ECIV
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16/12/2024 14:48
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 1ª Vara Cível - 03/02/2025 15:00
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10/12/2024 17:02
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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10/12/2024 11:26
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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06/12/2024 15:20
Conclusão para despacho
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12/11/2024 11:58
Protocolizada Petição
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06/11/2024 11:13
Despacho - Mero expediente
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22/10/2024 13:14
Conclusão para despacho
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22/10/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 14:50
Despacho - Mero expediente
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11/09/2024 14:13
Conclusão para despacho
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11/09/2024 14:13
Processo Corretamente Autuado
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11/09/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 08:55
Protocolizada Petição
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28/08/2024 08:54
Juntada - Guia Gerada - Taxas - REENYSSON JUNIOR TAVARES DE OLIVEIRA - Guia 5546437 - R$ 140,00
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28/08/2024 08:54
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - REENYSSON JUNIOR TAVARES DE OLIVEIRA - Guia 5546436 - R$ 215,00
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28/08/2024 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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