TJTO - 0007157-65.2022.8.27.2737
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal- Porto Nacional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 110
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11/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0007157-65.2022.8.27.2737/TO REQUERENTE: WELDISLEY DIAS MARTINSADVOGADO(A): WELDISLEY DIAS MARTINS (OAB TO010754) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO No evento 107, a exequente requer a suspensão da CNH do executado, sob o argumento de que, com a concessão dessas medidas, a executada será compelida a quitar a dívida pendente na presente demanda.
A esse respeito o artigo 139, IV do CPC prevê expressamente que incumbe ao magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Ao analisar o pleito de adoção das medidas atípicas consagradas no referido artigo, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento do STJ: "As medidas de satisfação do crédito perseguido em execução não podem extrapolar os liames de proporcionalidade e razoabilidade, de modo que contra o executado devem ser adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes" (AgInt no AREsp n. 1.283.998/RS, Relator Ministro LAZARO GUIMARÃES - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região- QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2018, DJe 17/10/2018).
Nesse sentido: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (REsp 1782418/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019) Logo, requer-se que as medidas solicitadas sejam, no caso concreto, eficazes para promover o cumprimento da obrigação de pagar.
Ademais, o magistrado deve considerar não apenas a eficiência do processo, mas também os fins sociais e as exigências do bem comum, observando as garantias e os princípios constitucionais, dentre os quais se destacam a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECORRIBILIDADE.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA.
RESTRIÇÃO INDEVIDA DE DIREITOS INDIVIDUAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
CONQUANTO O ART. 139, IV, DO CPC AUTORIZE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS PELO JULGADOR, A FIM DE ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, O BLOQUEIO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CONTAS BANCÁRIAS DA PARTE DEVEDORA SÃO MEDIDAS QUE EXTRAPOLAM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.2.
AS MEDIDAS ATÍPICAS PLEITEADAS NO CASO CONCRETO, ALÉM DE NÃO REPRESENTAR CERTEZA DE EFETIVIDADE À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, RESTRINGEM OS DIREITOS INDIVIDUAIS DA PARTE EXECUTADA, CUJA NATUREZA É MERAMENTE PUNITIVA.3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015386-62.2021.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 03/08/2022, juntado aos autos 10/08/2022 10:27:23) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH, PASSAPORTE E CARTÂO DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA.
INDEFERIMENO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ADEQUAÇÃO NO DECIDIR.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA AUTORIZADA PELO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INVIABILIDADE.
MEDIDA ATÍPICA QUE NÃO REPRESENTA EFETIVIDADE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Conquanto o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC, autorize a adoção de medidas atípicas pelo julgador, a fim de assegurar o cumprimento de ordem judicial, observa-se que: I) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH; II) expedição de mandado de busca e apreensão do Passaporte em nome da executada no endereço indicada pela mesma; III) e dos cartões de crédito da parte devedora; extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito.2.
Agravo de Instrumento não Provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009026-43.2023.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 20/09/2023, DJe 22/09/2023 16:08:36)(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
A flexibilização permitida pelo Código de Processo Civil deve guardar relação com as peculiaridades de cada caso concreto, possibilitando a adoção, sempre de forma fundamentada, dos mecanismos que mostrem mais adequados para a satisfação do direito.2.
O magistrado ao aplicar o ordenamento jurídico deve promover a dignidade humana, ou seja, deve conduzir a execução do modo menos gravoso para o executado, sendo certo que tais medidas extremas atingem a pessoa dos executados e não, como deveria ser, seus patrimônios.3.
As restrições requeridas, quais sejam, suspensão de CNH e o bloqueio de cartões de crédito, ferem o princípio da responsabilidade patrimonial e limitam o direito de ir e vir do executado e, ainda, direitos básicos previstos na Constituição da República.4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0016500-65.2023.8.27.2700, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 28/02/2024, juntado aos autos em 04/03/2024 14:12:08) (destaquei) Sendo assim, tendo em vista que não há provas nos autos de que tais medidas resultarão na satisfação do débito exequendo, impõe-se o indeferimento do pleito da parte exequente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: INDEFIRO o pedido formulado pela exequente de suspensão da CNH do executado; Após, intime-se pela última vez a parte requerente para indicar bens do devedor passiveis de penhora, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias. -
10/07/2025 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/07/2025 18:56
Despacho - Mero expediente
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25/04/2025 14:48
Conclusão para despacho
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25/04/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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19/03/2025 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/03/2025 16:58
Juntada - Informações
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17/03/2025 15:30
Expedido Ofício
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07/02/2025 16:17
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 12:49
Conclusão para despacho
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22/01/2025 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 98
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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27/11/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 16:11
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Negativo
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12/11/2024 15:46
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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10/10/2024 14:57
Juntada de Informações - Renajud Transferência: Positivo
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10/10/2024 13:54
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Transferência
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10/10/2024 13:53
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Licenciamento
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10/10/2024 13:51
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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18/09/2024 14:04
Lavrada Certidão
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29/08/2024 16:43
Lavrada Certidão
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21/08/2024 17:36
Despacho - Mero expediente
-
19/07/2024 15:58
Conclusão para despacho
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18/07/2024 18:30
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 85
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 82
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24/06/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 16:40
Juntada - Informações
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24/06/2024 16:37
Juntada - Informações
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24/06/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2024 16:11
Juntada - Informações
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19/06/2024 18:08
Despacho - Mero expediente
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28/05/2024 17:42
Conclusão para despacho
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28/05/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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08/05/2024 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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24/04/2024 13:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/04/2024 13:22
Juntada - Informações
-
20/03/2024 15:55
Juntada - Informações
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12/03/2024 16:29
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 12:54
Conclusão para despacho
-
02/02/2024 18:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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09/01/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 13:56
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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08/12/2023 14:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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08/12/2023 14:44
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
06/12/2023 13:11
Despacho - Mero expediente
-
07/11/2023 13:00
Conclusão para despacho
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06/11/2023 16:20
Protocolizada Petição
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25/10/2023 07:16
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 060003142023
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23/10/2023 17:34
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 060003142023
-
23/10/2023 08:16
Lavrada Certidão
-
09/10/2023 14:48
Juntada - Informações
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06/10/2023 15:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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06/10/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/10/2023 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/10/2023 15:59
Decisão - Outras Decisões
-
21/09/2023 14:05
Conclusão para despacho
-
19/09/2023 09:28
Protocolizada Petição
-
24/08/2023 15:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
16/08/2023 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
16/08/2023 14:46
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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10/08/2023 16:56
Juntada - Informações
-
07/08/2023 16:58
Juntada - Informações
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08/07/2023 07:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/07/2023 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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04/07/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 19:18
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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26/06/2023 12:46
Conclusão para despacho
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26/06/2023 12:36
Protocolizada Petição
-
23/05/2023 16:04
Lavrada Certidão
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22/05/2023 16:26
Despacho - Mero expediente
-
18/05/2023 15:45
Conclusão para despacho
-
18/05/2023 09:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
13/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/05/2023 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
03/05/2023 12:11
Despacho - Mero expediente
-
28/04/2023 13:21
Conclusão para despacho
-
27/04/2023 16:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/04/2023 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
26/04/2023 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/04/2023 14:49
Despacho - Mero expediente
-
14/04/2023 15:00
Conclusão para despacho
-
13/04/2023 15:47
Protocolizada Petição
-
14/03/2023 14:11
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 23
-
02/03/2023 13:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
02/03/2023 13:10
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
01/03/2023 16:55
Protocolizada Petição
-
01/03/2023 15:17
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
-
01/03/2023 15:17
Trânsito em Julgado
-
09/02/2023 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/02/2023 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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08/02/2023 12:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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08/02/2023 12:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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22/08/2022 13:25
Conclusão para julgamento
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22/08/2022 08:12
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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22/08/2022 08:12
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 19/08/2022 14:30. Refer. Evento 4
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19/08/2022 14:28
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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25/07/2022 18:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
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15/07/2022 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2022 15:00
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
-
14/07/2022 16:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2022 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 15:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOPORCEJUSC -> TOPORJECIV
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14/07/2022 15:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - Juizado Especial Cível - 19/08/2022 14:30
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11/07/2022 13:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPORJECIV -> TOPORCEJUSC
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11/07/2022 13:36
Processo Corretamente Autuado
-
08/07/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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