TJTO - 0003177-08.2025.8.27.2737
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003177-08.2025.8.27.2737/TO AUTOR: ROSANE ALENCAR LOPESADVOGADO(A): GABRIEL LEITE SILVA (OAB TO013591) SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado c/c Danos Moral c/c Pedido Liminar proposta por ROSANE ALENCAR LOPES em face BANCO SAFRA S.A.
Em síntese aduz a parte autora que é pessoa com deficiência mental e recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC).
Em 2022, descobriu um empréstimo de mais de R$ 16 mil em seu nome, feito sem sua plena compreensão ou necessidade.
Ela tem capacidade reduzida e é assistida informalmente pela mãe e irmã.
O Banco Safra aprovou o contrato sem verificar sua condição ou exigir representante legal, o que violou o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor.
O desconto do empréstimo compromete sua sobrevivência.
Por isso, ingressou com ação judicial para anular o contrato e devolver o valor em juízo, demonstrando boa-fé.
Ao final requer: Seja, após regular instrução processual, atendido o contraditório e ampla defesa, julgada PROCEDENTE a presente ação para DECLARAR a condição de pessoa com deficiência mental da autora, na gradação moderada ou outra que o perito judicial detectar, requerendo ainda que seja reconhecida sua incapacidade civil relativa para a prática de atos jurídicos, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)." e, por consequência DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado sob o nº 000026840067 entre a autora e o Banco Réu, com a consequente cessação definitiva dos descontos em seu benefício assistencial; devolução, em dobro, dos valores já descontados, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; A condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 ou outro valor arbitrado por este juízo, tendo em vista o sofrimento e transtornos causados à autora e sua família; e a condenação do Banco Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC.
Despacho intimado a parte autora para manifestar acerca à existência de ação judicial anteriormente proposta perante a Defensoria Pública do Estado do Tocantins, sob o nº 0001030-77.2023.8.27.273 (evento 06).
A parte autora manifestou no evento 10. É o relatório.
Decido.
Fundamentação.
Nos termos do art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil: § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
No caso em apreço, verifica-se identidade de partes (Rosane Alencar Lopes e Banco Safra S.A.), identidade de pedido (nulidade do contrato nº 000026840067 e indenização), e identidade de causa de pedir ao menos parcial, na medida em que a fundamentação fática do novo pleito revolta-se sobre o mesmo ato jurídico e seus efeitos, constituindo renovação de pretensão já decidida com resolução de mérito no processo anterior, cujo trânsito em julgado ocorreu em 14/08/2023.
A controvérsia acerca da validez do contrato bancário, ainda que agora sob o argumento da incapacidade civil da parte autora, não pode ser rediscutida nesta mesma via judicial.
Assim sendo, impõe-se o reconhecimento parcial da coisa julgada quanto ao pedido de anulação contratual com base em qualquer vício do consentimento decorrente de fatos preexistentes à sentença transitada em julgado, nos termos do art. 508 do CPC.
Quanto à alegação de incapacidade civil da autora, por ausência de prévia interdição ou curatela, entendo que a matéria não pode ser analisada incidentalmente nesta via, sendo competência da vara de família a apuração formal da capacidade civil, mediante ação própria.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL e JULGO EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar nas custas e honorários por ser beneficiário da justiça gratuita.
Providências do Cartório: 1- Em caso de interposição de recursos, cumpra os seguintes procedimentos: 1.1 - Observar a contagem em dobro dos prazos para Advocacia Pública e Procuradoria; 1.2 - Interposto embargos declaração no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, certifique a análise do respectivo prazo, dê-se vista pelo mesmo prazo ao embargado e, em seguida, remeta-se à conclusão, não sujeitando a preparo, nos termos do arts. 1022 e 1023 do CPC; 1.3 - Caso seja interposto recurso de apelação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 1003, parágrafo 5 do CPC), intime a parte recorrida para em igual prazo contrarrazoar o recurso interposto (artigo 1010, parágrafo 1' do CPC); 1.4 - Cumprido o item anterior, remeta-se os autos à instância superior, independente de juízo de admissibilidade e novas conclusões, nos termos do parágrafo 3º do Art. 1010 do CPC, mantendo o feito no localizador remetidos ao TJ ou TRF1; 2 - Não havendo recursos interpostos, certifique-se o trânsito em julgado, com menção expressa da data da ocorrência (artigo 1.006 do CPC). 3 - Após o trânsito em julgado, e decorridos 15 dias contados da certidão respectiva, não havendo pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. 4 - Cumpra-se o Provimento nº. 02/2023/CGJUS/TO. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ao cartório expeça-se o necessário.
Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema.
Jordan Jardim Juiz de Direito -
07/07/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 15:59
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2025 15:06
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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02/06/2025 14:14
Conclusão para despacho
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02/06/2025 08:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 10:10
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 14:18
Conclusão para despacho
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13/05/2025 13:29
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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