TJTO - 0025590-73.2024.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:01
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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17/07/2025 11:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0025590-73.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: CRISTIANO BARBOSA DA COSTAADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ATO ORDINATÓRIO INTIMAR o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar pedido de cumprimento da(s) obrigação(ões) fixada(s) na decisão judicial transitada em julgado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que instituiu os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins.
Palmas, data registrada eletronicamente. -
10/07/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:50
Remessa ao Juizado de Origem - 1JTUR1 -> TOPAL1JE
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10/07/2025 14:50
Remessa - por julgamento definitivo do recurso
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10/07/2025 14:49
Trânsito em Julgado
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18/06/2025 10:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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28/05/2025 10:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/05/2025 01:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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25/05/2025 23:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível Nº 0025590-73.2024.8.27.2729/TO RECORRIDO: CRISTIANO BARBOSA DA COSTA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO I.
RELATÓRIO Considerando o Enunciado nº 102 do FONAJE, bem como a Súmula nº 568 do STJ (que autorizam a prolação de decisão monocrática em recursos sobre assuntos com entendimento consolidado nas Turmas Recursais) e, tendo em vista a deliberação dos membros desta Turma, consubstanciada na Resolução nº 02, de 14 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial nº 5555 da mesma data (a qual disciplina o julgamento monocrático de matérias repetitivas e de massa, visando garantir celeridade, o cumprimento das metas do Conselho Nacional de Justiça e a prestação jurisdicional em prazo razoável), procedo com o julgamento de forma monocrática.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ente público requerido, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, reconhecendo o direito ao pagamento de diferenças decorrentes da revisão geral anual (data-base), limitadas ao período de 01/01/2022 a 30/04/2022, com base na Lei Estadual nº 3.900/2022, incluindo reflexos legais pertinentes.
O ente recorrente alega a inexistência de direito ao reajuste, mesmo após o término da vigência da LC nº 173/2020, sustentando ausência de previsão na LDO e na LOA, além da impossibilidade de concessão retroativa.
Requer a reforma da sentença e a improcedência total dos pedidos. É o relatório do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia gira em torno do direito à revisão geral anual, especificamente quanto à aplicação da Lei Estadual nº 3.900/2022 após o término da vigência da Lei Complementar nº 173/2020.
A sentença de origem reconheceu: 1.
A quitação dos valores relativos à data-base de 2019, com base em comprovação documental nos autos; 2.
A incidência da vedação prevista no art. 8º da LC nº 173/2020 entre 27/05/2020 e 31/12/2021; 3.
A legitimidade da condenação ao pagamento a partir de 01/01/2022, data em que cessaram os efeitos da referida vedação, conforme autorizado pela legislação estadual vigente.
Esse entendimento encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta 1ª Turma Recursal, a qual tem reiteradamente reconhecido o direito à revisão geral anual nos limites da legislação estadual e respeitada a limitação temporal imposta pela LC nº 173/2020.
A pretensão recursal do ente público, ao buscar afastar até mesmo a condenação parcial reconhecida com base em norma estadual válida e após o período de vedação, não merece acolhida.
Ressalto que todas as matérias tratadas na presente decisão encontram-se devidamente enfrentadas e fundamentadas, estando, portanto, prequestionadas para todos os fins.
Friso, ainda, que o entendimento aqui exteriorizado reflete a posição consolidada desta 1ª Turma Recursal, fixada em inúmeros julgados sobre o assunto, em observância à segurança jurídica, à isonomia e à racionalização do trâmite processual em demandas repetitivas.
Desta forma, eventual oposição de embargos de declaração que vise exclusivamente rediscutir matéria já decidida, sem a demonstração concreta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, poderá ser considerada como conduta manifestamente protelatória, sujeitando a parte à aplicação de multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença. Condeno o ente público ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
22/05/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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22/05/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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21/05/2025 18:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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21/05/2025 18:37
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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17/02/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/02/2025 13:23
Juntada - Certidão
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14/02/2025 12:45
Juntada - Certidão
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28/01/2025 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/01/2025 12:44
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 291
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09/12/2024 14:37
Conclusão para despacho
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09/12/2024 14:36
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 13:43
Remessa à TR - Órgão Julgador: 1JTUR1
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06/12/2024 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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27/11/2024 17:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/11/2024 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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23/11/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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01/11/2024 06:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/11/2024 06:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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01/11/2024 06:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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11/10/2024 15:29
Conclusão para julgamento
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11/10/2024 08:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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03/10/2024 23:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/10/2024 23:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:10
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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11/09/2024 17:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2024 17:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/09/2024 15:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/09/2024 11:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/08/2024 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2024 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2024 12:42
Despacho - Determinação de Citação
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26/06/2024 11:57
Conclusão para despacho
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26/06/2024 11:57
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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