TJTO - 0006205-29.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:01
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:01
Trânsito em Julgado
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16/07/2025 23:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2025 23:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0006205-29.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: ELTER WAGNER ALVES CORREIAADVOGADO(A): GRAZIELA VERAS PARRIÃO LUSTOSA (OAB TO006058) SENTENÇA I- RELATÓRIO Embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE PROGRESSÃO VERTICAL NÃO IMPLEMENTADA TEMPESTIVAMENTE proposta por ELTER WAGNER ALVES CORREIA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Em síntese, o requerente, servidor público estadual ocupante do cargo efetivo de Policial Penal, sustenta possuir direito ao recebimento da diferença salarial retroativa decorrente da progressão funcional vertical para o nível/referência “2a-B”, efeito financeiro a partir de 01/06/2022, concedida tardiamente por meio da Portaria 1332/GASEC/2024, de 12 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial nº 6612 de 16 de julho de 2024. Em sede de contestação, o Requerido apresentou preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse processual e prejudicial de prescrição.
No mérito, fundamentou a impossibilidade jurídica do pedido e, alternativamente, pela necessidade de liquidação. Em réplica à contestação, o autor refuta as teses de defesa, ratifica os termos da petição inicial e requer a procedência dos pedidos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1.
Das preliminares e prejudicial 1.1.
Ilegitimidade passiva O Requerido defende preliminarmente que não tem legitimidade para figurar no polo passivo, aduzindo que a parte requerente faz parte da inatividade, recebendo proventos de aposentadoria junto ao IGEPREV-TO. É cediço que o IGEPREV é uma autarquia, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, nos termos da Lei Estadual nº 1.940/2008. Veja-se: "Art. 1º. É reorganizado, na conformidade desta Lei, o Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS, autarquia sob regime especial, criada pela Lei 72, de 31 de julho de 1989, vinculada à Secretaria da Administração, com sede e foro na cidade de Palmas, Capital do Estado do Tocantins, prazo de duração indeterminado e jurisdição em todo o território do Estado.Parágrafo único.
O regime especial, a que se refere o caput deste artigo, caracteriza-se pela autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e autonomia de suas decisões.
Art. 2º.
O IGEPREV-TOCANTINS é a unidade gestora única responsável pela:I - administração do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Tocantins – RPPS-TO, com base em normas gerais que lhe garantam equilíbrio financeiro e atuarial;II - gestão dos seus recursos financeiros.(...)Art. 4º.
Compete ao IGEPREV-TOCANTINS:I - gerir:a) a previdência dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão dos segurados e dependentes, na conformidade dos arts. 4o e 9o da Lei 1.614, de 4 de outubro de 2005, e alterações posteriores;(...)III - receber, conhecer, instruir e decidir sobre os requerimentos de benefícios previdenciários elaborados pelos segurados, dependentes ou pensionistas;IV - instalar, manter, atualizar e administrar o cadastro previdenciário dos servidores do Estado;V - gerir a folha de pagamento dos beneficiários de que trata a Lei 1.614/ 2005". Todavia, não há evidências nos documentos apresentados que comprovem a aposentadoria da parte autora, ademais, mesmo se houvesse, o retroativo solicitado refere-se ao período de atividade. Portanto, afasto a preliminar em questão. 1.2.
Falta de interesse processual A defesa alega a falta de interesse processual em razão da Lei Estadual nº 3.901/2022, que trouxe o plano de gestão plurianual de despesa com pessoal.
A preliminar se mostra desprovida de fundamentação válida, pois, a referida Lei, em seu art. 4º, inc.
II, “d” e inc.
III, trata apenas do pagamento do passivo retroativo da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar de 4,68% decorrente da diferença salarial da referência de 2011 a 2015 e das promoções de militares referenciada na Lei Estadual no 3.483, de 4 de julho de 2019, a qual, por sua vez, dispõe sobre a implementação dos efeitos financeiros decorrentes das promoções dos militares estaduais realizadas no dia 21 de abril de 2019.
Assim, a Medida Provisória nº 27/2021, convertida na Lei n. 3.901/2022, não enseja a perda automática do interesse processual, nem mesmo se operou qualquer suspensão legal, porquanto seu objeto limita-se ao planejamento de pagamento de valores, sem menção a qualquer acordo capaz de vincular os servidores e, consequentemente, implicar em eventual perda superveniente do objeto da ação.
Destarte, REJEITO a preliminar. 1.3.
Da prejudicial de prescrição quinquenal Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Grifo nosso Deste modo, considerando que o autor pretende o recebimento de valor retroativo, a partir de 01/06/2022, reconhecido pelo ente público em 12 de julho de 2024, havendo ingressado com a presente ação em 02/05/2025, dentro do prazo de cinco anos. Dessa forma, a alegação de prescrição é infundada.
Assim sendo, REJEITO a prejudicial de mérito apresentada.
Superada essa fase, passo a análise do mérito. 2.
Do mérito A progressão é a mudança de referência/nível dentro de mesma classe da carreira.
A evolução de uma referência para outra resulta em aumento do salário base do servidor, que representa prejuízo em caso de atraso em sua implementação.
No caso em tela, o autor pleiteia o pagamento retroativo de progressão funcional vertical para o nível/referência ''01-2a-B'', reconhecida por meio da Portaria n.° 1332/2024/GASEC, de 12 de julho de 2024, publicada no DOE nº 6612, de 16 de julho de 2024, com efeito financeiro a partir de 01/06/2022.
A publicação no Diário Oficial do Estado, concedendo a implementação da progressão, indubitavelmente revela-se como um ato de reconhecimento do direito pelo ente público.
Vale destacar que os efeitos financeiros da evolução funcional dão-se desde a habilitação do servidor público, eis a ilogicidade em se conceder a progressão e, ao mesmo passo, deixar de pagar os valores referenciais contidos na legislação de regência.
Desta feita, o atraso relacionado à efetivação do pagamento do valor retroativo da progressão concedida ao servidor público, ou a sua retenção, configura conduta ilícita, pois abusiva e desproporcional, e gera por isso mesmo um dano patrimonial, passível de indenização, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. A prática de conduta ilícita do ente público requerido, ao não efetuar a tempo o pagamento retroativo dos valores que eram devidos, e a existência de um dano patrimonial, constante na perda salarial e financeira, além da constatação do nexo de causalidade entre aqueles dois, dão ensejo à responsabilidade civil objetiva, independente de culpa.
O Requerido argumenta sobre a validade e eficácia da lei 3.901/2022, fundamentando que segue gozando de presunção de constitucionalidade. Entretanto, o art. 3° da referida lei, o qual suspendia a concessão administrativa de progressões funcionais, foi declarado inconstitucional.
Contudo, mesmo que estivesse vigente, não se enquadraria no caso em tela, visto que a autora não está pleiteando a concessão de progressão funcional e sim o retroativo de progressão já concedida. Vale destacar que a declaração de inconstitucionalidade de lei, tem seus efeitos operando para o passado, de forma a alcançar todos os atos com base nela praticados.
Todo ato público ou privado que se tenha fundado na lei declarada inconstitucional (e, portanto, nula e ineficaz) está destituído de fundamento legal.
Nesse sentido: "EMENTA 1.
APELAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
PROGRESSÃO.
DIFERENÇAS RETROATIVAS.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO POR FORÇA DO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 3.901, DE 2022.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE NO MANDADO DE SEGURANÇA 0002907-03.2022.8.27.2700.
SENTENÇA CASSADA. Conforme decidido pelo Tribunal Pleno no Incidente de Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 0002907-03.2022.8.27.2700, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos Autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto na Estadual nº 3.901, de 31/3/2022, sob pena de violação aos princípios constitucionais do acesso à justiça (artigo 5o, XXXV), separação de poderes (artigo 2o) e da irretroatividade da lei (artigo 5o, XXXVI). (TJTO , Apelação Cível, 0000550-81.2022.8.27.2722, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 21/06/2023, juntado aos autos 30/06/2023 16:57:45)" Grifo nosso Ainda, o requerido fundamenta pela inaplicabilidade dos fundamentos do tema n° 1.075/STJ argumentando que a tese originou-se em data anterior ao advento legal suspensivo.
Entretanto, o autor busca reconhecimento judicial acerca do direito ao recebimento de valor retroativo de progressão já concedida pela administração e não a concessão da progressão funcional, que é a discussão do referido tema. Argumenta que todo o cumprimento da obrigação está determinado pela lei 3.901/2022, impondo assim a improcedência da pretensão inicial. Contudo, como já esclarecido em sede de preliminar o referido cronograma de pagamento dos valores inadimplidos, não afasta a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional do servidor público que visa ao recebimento de valores retroativos que já deveria ter recebido, estando a Administração Pública em mora e em notório desrespeito ao Plano de Cargos de Carreiras e Remuneração, principalmente considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por fim, embora seja fato notório que é vedada a prolação de sentença ilíquida no âmbito dos Juizados Especiais, nos moldes do que prevê o parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/09, a simples consulta dos subsídios vigentes nos anexos da legislação aplicável à respectiva categoria, nos períodos preestabelecidos no título judicial e, ainda, de acordo com os parâmetros individualmente especificados, não há que se falar em julgamento ilíquido, tampouco em complexidade de cálculos, limitando-se a operação puramente aritmética. A este respeito, confira-se a jurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO TETO DE SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS - ART. 509, §2º, DO CPC. 1.
A Lei Federal nº 12.153/2009 estabeleceu, no art. 2º, o valor da causa e a matéria como critérios definidores da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Dependendo a apuração do eventual valor devido tão somente de cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, não se verifica a apontada iliquidez da sentença, a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 3.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado IMPROCEDENTE. (TJTO, Conflito De Jurisdição 0017525-07.2019.827.0000, de relatoria da Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 21/08/2019).
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das verbas remuneratórias retroativas à parte autora, referente à progressão funcional vertical para o nível/referência 2a-B, a partir de 01/06/2022 até o efetivo implemento, com os reflexos no 13º salário e adicional de férias, cujo montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, oportunidade em que poderão ser abatidos valores comprovadamente pagos de forma administrativa.
A atualização monetária (remuneração do capital e de compensação da mora) se dará exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, com incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, de acordo com a Emenda Constitucional n. 113, de 09/12/2021.
Interposto recurso inominado, INTIME-SE o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei e, após, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa definitiva no sistema.
Intimem-se .
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
10/07/2025 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 15:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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10/07/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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08/07/2025 13:11
Conclusão para julgamento
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07/07/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 04:48
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 04:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 04:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 03:59
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 16:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 16:18
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 13:26
Conclusão para despacho
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17/06/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/06/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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09/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/06/2025 01:18
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 16:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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22/05/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2025 16:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/05/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 17:05
Despacho - Determinação de Citação
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09/05/2025 15:43
Conclusão para despacho
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08/05/2025 16:37
Protocolizada Petição
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06/05/2025 15:59
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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05/05/2025 13:08
Conclusão para despacho
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05/05/2025 13:06
Processo Corretamente Autuado
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02/05/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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