TJTO - 0003709-97.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 00:05 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/06/2025 08:48 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025 
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                                            18/06/2025 17:19 Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente 
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                                            18/06/2025 17:18 Juntada - Informações 
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                                            18/06/2025 02:53 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            17/06/2025 12:22 Juntada - Informações 
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                                            17/06/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0003709-97.2025.8.27.2731/TO AUTOR: CONCEIÇAO DA SILVA FERREIRA, VULGO "LORO"ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE ARAUJO (OAB TO09074B)ADVOGADO(A): VALDILENE DOS SANTOS NEVES ARAUJO (OAB TO009122) DESPACHO/DECISÃO De saída informo que o pleito cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA DE REGIMES DE TRABALHO tendo no polo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
 
 Como é cediço, a norma constitucional, art. 109, § 3º, atribuiu à Justiça Estadual a competência delegada, para processar e julgar as causas previdenciárias quando não existir Vara Federal no domicílio do segurado ou beneficiário.
 
 Art. 109.
 
 Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; ............. § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (nova redação).
 
 De acordo com a redação dada pela EC 103/2019, a novel legislação tratou de fixar competência para o julgamento de ações previdenciárias, de certa forma, mesclando as competências material e territorial, estabelecendo critério objetivo de distância ao Município sede da Vara Federal.
 
 Em vigor desde 1º de janeiro de 2020 a nova redação conferida pela lei ao inciso III, do artigo 15 da lei 5.010/1966 alterado pela Lei nº 13.876 de 20 de setembro de 2019, limita a distância mínima de 70 (setenta) quilômetros entre a comarca do segurado e a comarca seda da Vara da Justiça Federal, nas ações pleiteando benefícios previdenciários de cunho pecuniário: “Art. 15.
 
 Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: ...................................................................................................................................
 
 III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; Por consequência, as ações ajuizadas pleiteando benefícios previdenciários não estão mais inseridas na regra de competência delegada desta Vara Fazendária, pois a distância entre a Capital Palmas, local onde existe sede da Justiça Federal e o Município de Paraíso está em distancia de cerca de 58km1.
 
 Assim, referidas causas devem ser processadas pela Justiça Federal.
 
 Não obstante, destaco que a questão tem cunho jurisdicional, tanto que já há o Conflito de Competência 170.051, instaurado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual foi prolatada decisão liminar pelo Ministro Mauro Campbell que recomenda aos juízes estaduais a manterem a tramitação dos processos propostos antes da eficácia da Lei 13.876/2019 na Justiça Estadual, abstendo-se de remetê-los à Justiça Federal enquanto não resolvido o mencionado conflito de competência no STJ, ou seja, as ações distribuídas antes da nova lei, bem como as que já estavam em tramitação, permanecem onde estão.
 
 Posto isso, reconheço a incompetência absoluta da Vara da Fazenda e Registros Públicos para processar apresente demanda, devendo aos autos serem remetidos à Vara Federal de Palmas/TO.
 
 Após, ao arquivo e baixa com as cautelas de praxe e estilo.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Paraiso do Tocantins, data certificada pelo sistema. 1. https://www.rotamapas.com.br/distancia-entre-palmas-to-e-paraiso-do-tocantins
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                                            16/06/2025 16:51 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            13/06/2025 17:08 Decisão - Declaração - Incompetência 
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                                            13/06/2025 12:31 Conclusão para despacho 
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                                            13/06/2025 12:31 Processo Corretamente Autuado 
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                                            12/06/2025 20:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/06/2025 20:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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