TJTO - 0008667-56.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008667-56.2025.8.27.2722/TOAUTOR: MARIA FRANCISCA DA LUZ NERESADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657)DESPACHO/DECISÃOIsto posto indefiro o pedido de antecipação da tutela.
Assino o prazo de 15 dias para que o Autor promova a juntada do contrato questionado Cumprido o disposto no item anterior, recebo a ação pelo procedimento comum; do contrário, conclusos para decisão -
22/07/2025 11:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2025 11:32
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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16/07/2025 15:16
Conclusão para despacho
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16/07/2025 15:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008667-56.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARIA FRANCISCA DA LUZ NERESADVOGADO(A): MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB GO051657) DESPACHO/DECISÃO Para que a parte goze dos benefícios da assistência judiciária gratuita é necessário que, além da declaração de pobreza, demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência, como por exemplo sua CTPS ou contracheque, ou ainda extrato de consulta de seu CPF junto ao sítio eletrônico da Receita Federal constando que não possui bens declarados.
Verifica-se que a parte Autora nada acostou.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
LEI FEDERAL Nº 1.060/50.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE.
Os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação foram recepcionados parcialmente pela atual Constituição Federal, que estabelece, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que "o estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos".
Logo, a simples declaração de pobreza não é suficiente para demonstração do estado de hipossuficiência econômica, mormente quando em descompasso com o apresentado pelos autos. É permitido ao juiz indeferir a gratuidade de justiça, desde que, diante do caso concreto, verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
Ou seja, a presunção conferida à declaração do requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.
Não configurada a real necessidade das benesses da gratuidade de justiça, a decisão que as indefere se mostra correta.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 597147, 20120020091326AGI, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 06/06/2012, DJ 29/06/2012 p. 240).
Neste sentindo, intime-se para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Datado e certificado pelo sistema. -
23/06/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:33
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 10:34
Conclusão para decisão
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23/06/2025 10:34
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 09:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA FRANCISCA DA LUZ NERES - Guia 5737818 - R$ 200,27
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23/06/2025 09:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA FRANCISCA DA LUZ NERES - Guia 5737817 - R$ 350,40
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23/06/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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