TJTO - 0018578-08.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 13:03
Recebimento - Retorno do MP com ciência
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14/07/2025 12:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 0018578-08.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: ANDRE DA CRUZ LIMA JUNIOR (RÉU)ADVOGADO(A): JENNIFER DAIANE DOS SANTOS LEAL (OAB TO007811) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRELIMINARES.
ARGUIÇÃO DE NULIDADES POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PRÉVIOS PARA A ABORDAGEM POLICIAL; VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO; E VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MÉRITO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO.
CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
PENA DE MULTA.
ISENÇÃO POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INVIABILIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por PAULO HENRIQUE DA SILVA COSTA, ROGENIS ALVES DA SILVA e ANDRÉ DA CRUZ LIMA JUNIOR contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO, que os condenou, em concurso material, pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33) e associação para o tráfico (art. 35), ambos da Lei n° 11.343/2006, fixando penas de reclusão em regime fechado e aplicação de dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar; (ii) estabelecer se houve violação ao direito ao silêncio dos réus; (iii) determinar se estão presentes provas suficientes para a condenação pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico; (iv) verificar a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado e a exclusão da pena de multa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso dos policiais no domicílio, sem mandado judicial, é legítimo quando fundado em situação de flagrante delito, conforme entendimento do STF (Tema 208) e do STJ.
No caso, a fuga dos acusados para o interior da residência, o abandono de substância entorpecente em local visível e a posterior apreensão de expressiva quantidade de drogas e objetos relacionados à atividade ilícita configuram situação de flagrância e justa causa para o ingresso. 4. A alegação de violação ao direito ao silêncio não procede, pois, segundo a jurisprudência do STJ e STF, não há exigência legal para advertência quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial, desde que tal direito tenha sido assegurado durante a fase policial e judicial, como ocorreu. 5. A autoria e materialidade dos crimes de tráfico e associação para o tráfico estão amplamente comprovadas por provas documentais e orais, incluindo autos de apreensão, laudos periciais, confissão parcial de um dos réus, registros fotográficos e depoimentos de policiais, que atestaram o envolvimento consciente e estável dos acusados na atividade ilícita. 6. O delito de associação para o tráfico restou configurado diante da atuação conjunta e estruturada dos acusados, com divisão tácita de tarefas, residência conjunta, apreensão de contabilidade da atividade ilícita e elementos indicativos de organização criminosa estável e permanente. 7. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 é incompatível com a condenação simultânea pelo crime de associação para o tráfico, conforme entendimento pacificado do STJ, pois tal associação evidencia dedicação à atividade criminosa. 8. A exclusão da pena de multa não é juridicamente possível, mesmo diante de alegada insuficiência financeira dos réus, pois inexiste previsão legal para isentá-la e sua fixação possui caráter sancionador que não pode ser afastado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1. A entrada policial em domicílio sem mandado judicial é válida quando amparada em situação de flagrante delito, com fundada suspeita devidamente demonstrada. 2. Não há nulidade processual pela ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da abordagem policial, desde que tal direito tenha sido assegurado nas fases subsequentes do processo. 3. A autoria e materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico podem ser comprovadas mediante um conjunto consistente de provas diretas e indiretas, inclusive elementos de comportamento e organização criminosa. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 5. A impossibilidade financeira do réu não justifica a exclusão da pena de multa, que constitui sanção obrigatória prevista em lei.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244 e 302, I; Lei n° 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 806.581/SC, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2093117/SC, j. 21.06.2022; STJ, AgRg no HC 453.019/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 27.11.2018; STJ, REsp 1626399/RO, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, j. 03.08.2017.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 08 de julho de 2025. -
13/07/2025 19:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCR01
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11/07/2025 16:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/07/2025 13:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR01 -> SGB12
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11/07/2025 13:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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09/07/2025 17:47
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCR01
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09/07/2025 17:47
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 13:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/07/2025 13:22
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/06/2025 09:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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26/06/2025 09:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 10
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23/06/2025 22:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo revisor - SGB07 -> CCR01
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13/06/2025 21:30
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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13/06/2025 12:04
Remessa Interna ao Revisor - SGB12 -> SGB07
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13/06/2025 12:04
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 08:56
Conclusão para despacho
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22/04/2025 15:31
Remessa Interna - CCR01 -> SGB12
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22/04/2025 15:31
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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22/04/2025 15:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/03/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:13
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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26/03/2025 15:13
Despacho - Mero Expediente
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25/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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