TJTO - 0000047-18.2025.8.27.2702
1ª instância - Juizo Unico - Alvorada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 00:00 Intimação Apelação Criminal Nº 0002877-19.2020.8.27.2738/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: JOSE PEREIRA BASTOS (RÉU)ADVOGADO(A): GABRIEL DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB GO056335) DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO.
 
 MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
 
 ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 QUALIFICADORAS RESPALDADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.
 
 PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
 
 RECURSO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por José Pereira Bastos contra sentença que, em consonância com o veredito do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri da Comarca de Taguatinga/TO, o condenou a 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal).
 
 A defesa sustenta contrariedade à prova dos autos quanto às qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima, requerendo a anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, "d", do CPP.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos a ponto de justificar a sua anulação; (ii) examinar se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo no conjunto probatório.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do Tribunal do Júri somente pode ser anulada com base no art. 593, III, “d”, do CPP quando se mostrar “manifestamente contrária à prova dos autos”, ou seja, quando absolutamente desamparada por qualquer elemento probatório. 4. O princípio da soberania dos veredictos, previsto no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal, impede a substituição do juízo de valor dos jurados pelo do órgão revisor, cabendo ao Tribunal apenas o controle da razoabilidade da decisão. 5. O motivo fútil restou configurado diante da desproporcionalidade entre a briga banal e a reação homicida do réu, especialmente por inexistir provocação real ou iminente por parte da vítima. 6. A alegação defensiva de que a vítima o ameaçou com faca ou proferiu ofensas verbais não encontra qualquer respaldo nas provas colhidas nos autos. 7. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima também se mostra presente, haja vista o ataque súbito, pelas costas ou lateralmente, em ambiente doméstico, sem aviso prévio, conforme relatado por testemunha presencial. 8. A vulnerabilidade da vítima, intensificada pelo consumo recente de álcool, aliada à velocidade e à continuidade dos golpes, inclusive com perfuração profunda no pescoço, evidencia a impossibilidade de reação, justificando o reconhecimento da qualificadora. 9. A predominância de lesões frontais, indicada no laudo pericial, não afasta o elemento surpresa do ataque, nem a concreta dificuldade de defesa da vítima, considerando a sucessividade e intensidade dos golpes. 10. A decisão do Conselho de Sentença encontra amparo nas provas orais e periciais constantes dos autos, inexistindo justificativa para sua cassação sem afronta à íntima convicção dos jurados e ao princípio constitucional da soberania dos vereditos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1. A decisão do Tribunal do Júri só pode ser anulada quando absolutamente desprovida de respaldo probatório, o que não se verifica quando há razoável suporte fático para as qualificadoras reconhecidas. 2. O motivo fútil se caracteriza pela reação homicida desproporcional a uma discussão banal, sem provocação relevante por parte da vítima. 3. O recurso que dificultou a defesa da vítima resta configurado quando o ataque é repentino, violento e impede qualquer possibilidade de reação, mesmo que existam lesões frontais.
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, art. 593, III, “d”; CP, art. 121, § 2º, II e IV.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 358963/PR; STJ, AgRg no AREsp 942077-PE; STJ, AgInt no AREsp 209069-SP.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença, nos termos do voto do(a) Relator(a).
 
 Palmas, 08 de julho de 2025.
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                                            10/04/2025 12:07 Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOALV1ECRI -> TJTO 
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                                            10/04/2025 09:37 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58 
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                                            09/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58 
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                                            02/04/2025 13:48 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59 
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                                            02/04/2025 13:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59 
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                                            28/03/2025 08:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/03/2025 08:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            27/03/2025 12:57 Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo 
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                                            26/03/2025 12:39 Conclusão para decisão 
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                                            25/03/2025 19:00 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44 
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                                            25/03/2025 19:00 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            18/03/2025 15:14 Juntada - Certidão 
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                                            18/03/2025 13:27 Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOALV1ECRI 
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                                            18/03/2025 12:57 Juntada - Certidão 
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                                            18/03/2025 09:09 Lavrada Certidão 
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                                            18/03/2025 09:04 Remessa Interna - Outros Motivos - TOALV1ECRI -> TOCENALV 
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                                            17/03/2025 15:29 Juntada - Informações 
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                                            17/03/2025 14:51 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            17/03/2025 14:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            17/03/2025 14:40 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            17/03/2025 14:40 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença 
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                                            14/03/2025 16:28 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            06/03/2025 17:52 Conclusão para julgamento 
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                                            06/03/2025 17:52 Audiência - de Instrução - realizada - meio eletrônico - 06/03/2025 15:00. Refer. Evento 23 
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                                            06/03/2025 17:49 Despacho - Mero expediente 
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                                            06/03/2025 17:48 Publicação de Ata 
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                                            06/03/2025 17:39 Protocolizada Petição 
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                                            11/02/2025 13:09 Lavrada Certidão 
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                                            11/02/2025 12:58 Lavrada Certidão 
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                                            11/02/2025 09:30 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            11/02/2025 09:30 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            11/02/2025 00:06 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            05/02/2025 14:42 Expedido Ofício 
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                                            04/02/2025 16:13 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29 
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                                            04/02/2025 16:06 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
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                                            04/02/2025 15:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/02/2025 15:48 Expedido Ofício 
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                                            03/02/2025 17:46 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            03/02/2025 17:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            03/02/2025 17:02 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            03/02/2025 17:01 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência 
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                                            03/02/2025 17:00 Audiência - de Instrução - designada - meio eletrônico - 06/03/2025 15:00 
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                                            03/02/2025 16:41 Lavrada Certidão 
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                                            01/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            29/01/2025 17:35 Decisão - Saneamento e Organização do processo 
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                                            29/01/2025 14:11 Conclusão para decisão 
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                                            28/01/2025 18:40 Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8 
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                                            27/01/2025 15:32 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            27/01/2025 15:32 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            27/01/2025 09:37 Protocolizada Petição 
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                                            22/01/2025 17:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/01/2025 13:57 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            22/01/2025 13:55 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            22/01/2025 12:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/01/2025 12:41 Juntada - Informações 
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                                            21/01/2025 15:12 MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8 
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                                            21/01/2025 15:12 Expedido Mandado - TOGURCEMAN 
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                                            21/01/2025 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/01/2025 15:05 Expedido Ofício 
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                                            21/01/2025 15:03 Juntada - Informações 
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                                            20/01/2025 15:49 Despacho - Mero expediente 
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                                            20/01/2025 12:18 Conclusão para decisão 
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                                            20/01/2025 12:18 Processo Corretamente Autuado 
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                                            14/01/2025 17:06 Distribuído por dependência - Número: 00010946120248272702/TO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESP/DEC • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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