TJTO - 0005107-62.2022.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 114
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27/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 115 e 104 Número: 00135484520258272700/TJTO
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27/08/2025 16:15
Protocolizada Petição
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22/08/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5779250, Subguia 122655 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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22/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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21/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 115
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21/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0005107-62.2022.8.27.2706/TO EXECUTADO: DIANARI SEBASTIÃO DE QUEIROZADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA em desfavor da parte executada estampada no painel processual.
O exequente veio aos autos e requereu a suspensão do feito, devido protocolo de processo administrativo perante a Secretaria da Fazenda que discute o crédito executado. É o relatório do necessário.
Inicialmente, cabe consignar que a Lei de Execução Fiscal e o Código Tributário Nacional são omissos quanto à possibilidade de suspensão da Execução Fiscal, em curso, devido reclamações administrativas realizadas perante o ente exequente.
Indo adiante, o artigo 151, III, do CTN, prevê a suspensão da exigibilidade do crédito nos casos de recursos e reclamações feitas nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, contudo, referida suspensão não se aplica ao caso vertente, dado que tal previsão legal não abrange os créditos já definitivamente inscritos em dívida ativa, e executados judicialmente.
Por outro lado, nada impede que o ente exequente, enquanto dominus litis, requeira a suspensão do feito ante o protocolo de processo administrativo perante a Secretaria da Fazenda, com o fito de discute o crédito executado.
Sobre a Suspensão do Processo, preceitua o artigo 313 que: Art. 313.
Suspende-se o processo: [...] II - pela convenção das partes; [...] § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V, e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.
Assim, nesse cenário, considerando os dispositivos legais acima mencionados, e tendo em vista que nas questões em que a lei específica for omissa, aplica-se subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil, consoante dispõe o artigo 1º da Lei de execuções Fiscais nº 6.830/19801, ou seja, considerando que fora protocolado processo administrativo perante a Secretaria da Fazenda, com o fito de discute o crédito executado, bem como a vontade externada pela própria exequente em suspender o presente feito até o deslinde dos autos administrativos e ainda, resta clarividente que uma possível suspensão do feito só trará benefícios à parte executada, hei por bem, suspender o feito pelo prazo máximo previsto legalmente, ou seja, por 6 (seis) meses.
Em somatório, mister se faz ressaltar que não são raras as vezes que o ente exequente requer suspensão de 60, 90, ou 180 dias, sem qualquer parâmetro.
Ademais, é de conhecimento desta Magistrada que os processos administrativos mencionados costumam levar mais tempo que o solicitado nos autos para terminarem, o que ocasiona reiterados pedidos de dilações de prazo feitos pelo exequente.
Destaca-se, ainda, a dificuldade desta Vara em gerenciar o decurso das suspensões requeridas.
Diante do exposto, hei por bem, suspender o feito pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, conforme dispõe o artigo 313, II, §4º, do CPC, sem possibilidade de prorrogação.
Ressalto que dentro do prazo retro mencionado, a parte exequente poderá dar prosseguimento ao feito.
Intimo o exequente acerca do presente, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ademais, intimo a parte executada na pessoa de seu causídico no prazo de 15 (quinze) dias.
Providências do Cartório: Após o decurso do prazo de seis meses, certifique-se nos autos e dê-se vista ao exequente para manifestar no prazo de 30 (trinta) dias; Decorrido o prazo sem manifestação ou com pedido de dilação de prazo, volvam os autos para suspensão nos termos do artigo 40 da LEF.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
20/08/2025 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/08/2025 08:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5779250, Subguia 5536315
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19/08/2025 08:46
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DIANARI SEBASTIÃO DE QUEIROZ - Guia 5779250 - R$ 160,00
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14/08/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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08/08/2025 18:17
Decisão - Outras Decisões
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08/08/2025 16:24
Conclusão para despacho
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05/08/2025 17:47
Protocolizada Petição
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04/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 104
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01/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0005107-62.2022.8.27.2706/TO RÉU: DIANARI SEBASTIÃO DE QUEIROZADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIANARI SEBASTIÃO DE QUEIROZ em face de decisão proferida no evento 94, a qual rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 93, onde alegava ilegitimidade passiva.
No Evento 98, DIANARI SEBASTIÃO DE QUEIROZ opôs embargos de declaração no intuito de sanar pretensa omissão contida na decisão retromencionada.
Segundo o embargante, a decisão guerreada seria omissa e eivada de erro de procedimento, sob a justificativa de que: “A ausência de intimação do Exequente para se manifestar sobre a matéria arguida na exceção configura vício processual que merece ser sanado via Embargos de Declaração”.
Alega-se, ademais, violação ao princípio da não surpresa (Art. 10, CPC) e cerceamento de defesa , bem como omissão/erro material na análise da posse do imóvel. É o relatório do necessário.
Decido.
Como é sabido, dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz de ofício ou a requerimento devesse se pronunciar, ou ainda para corrigir erro material.
Acerca do cabimento dos embargos de declaração, tem decidido o Tribunal de Justiça do Tocantins que, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, sua rejeição é medida impositiva. In verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIADE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. As hipóteses de cabimento de embargos de declaração estão adstritas ao quanto disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. No caso em tela, não existe erro apto a ser corrigido pelos embargos de declaração. 3. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. (...) (TOCANTINS, Tribunal de Justiça.
Embargos de Declaração nº 0003603-84.2018.827.9100.
Relator: Juiz ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS.
Julgado em 11 de fevereiro de 2019) (negritei).
In casu, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão guerreada.
A dispensa da intimação da Fazenda Pública, conforme expressamente consignado na decisão, se deu em razão de análise preliminar dos documentos acostados pelo excipiente e frente ao disposto no Plano de Trabalho da Procuradoria Geral do Município, que prevê a desnecessidade de manifestação em casos de ausência de documentos probatórios necessários à análise.
A decisão embargada rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que, embora comprovada a ausência de propriedade, o excipiente não demonstrou a ausência de posse, a qual demandaria dilação probatória.
Tal fundamento é claro e coeso, não havendo qualquer vício que justifique a oposição dos presentes embargos.
A alegação de violação ao princípio da não surpresa ou cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que a dispensa de intimação se baseou em critérios objetivos e predefinidos, não configurando surpresa processual.
Ademais, os embargos de declaração não se prestam a rediscussão da matéria de mérito já decidida, tampouco a reexame de provas ou a alteração do julgado por mero inconformismo da parte.
O intuito de provocar nova análise da tese de ilegitimidade passiva, tal como pretendido pelo embargante, extrapola os limites estritos do recurso de embargos declaratórios. Destarte, o embargante não demonstrou qualquer obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de alterar a sentença embargada, motivo pelo qual a rejeição dos embargos declaratórios sub examine é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por DIANARI SEBASTIÃO DE QUEIROZ, mantendo inalterada a decisão exarada no evento 94.
INTIMO DIANARI SEBASTIÃO DE QUEIROZ para que tome ciência acerca conteúdo da presente decisão, bem como da imediata desvinculação do advogado Marcus Vinícius Gomes Moreira do painel de representação processual ante ao descumprimento do determinado no evento 94 .
Determino ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública que: Decorrido o prazo de intimação da parte Embargante, proceda com o efetivo cumprimento das determinações exaradas nos itens a) e b) do evento 94.
CUMPRA-SE. Araguaína-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2025 16:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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31/07/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 12:45
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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29/07/2025 14:05
Conclusão para despacho
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 95
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0005107-62.2022.8.27.2706/TO RÉU: DIANARI SEBASTIÃO DE QUEIROZADVOGADO(A): MARCUS VINÍCIUS GOMES MOREIRA (OAB TO04846B) DESPACHO/DECISÃO RELATÓRIO DIANARI SEBASTIÃO DE QUEIROZ apresentou exceção de pré-executividade (evento 93), nos autos da execução fiscal movida em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA.
Em suma, aduziu sua ilegitimidade passiva em relação ao imóvel de CCI nº 57081.
Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido, com a consequente extinção do feito, e a condenação do exequente ao pagamento das despesas processuais finais e dos honorários advocatícios.
O exequente, no evento 88, requereu a extinção do feito em relação a inscrição imobiliária nº 52209, quanto aos anos de 2019 e 2020, face ao pagamento. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Impende registrar que, in casu, este Juízo dispensará a intimação da Fazenda Pública para apresentação de impugnação, ante uma análise preliminar dos documentos acostados pelo excipiente, como também frente ao disposto no Plano de Trabalho da Procuradoria Geral do Município, do ano corrente, onde restou descrito o seguinte: “Instituir junto ao Juízo da Execução padrão de documentos necessários ao recebimento de exceção de pré-executividade, a fim de ser indeferida de plano petições que não tragam documentos probatórios necessários a análise”.
Pois bem.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é um incidente processual, cuja viabilidade pressupõe a existência de matéria de ordem pública, conhecível de ofício que não demande dilação probatória, tal como determina a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso sub judice, o excipiente defendeu sua ilegitimidade passiva em relação ao imóvel de CCI nº 57081.
A presente execução fiscal foi ajuizada com o intento de cobrança de IPTU dos imóveis de CCIs 52209 e 57081, quanto aos anos de 2014, 2019 e 2020, aparelhado nas CDAs *02.***.*78-89 e *02.***.*78-90.
Inicialmente, cabe asseverar que artigo 32, do Código Tributário Nacional dispõe que o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou por acessão física.
Além disso, o artigo 34 do CTN também possui em sua dicção o conceito de contribuinte, sendo ele, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Na espécie, o excipiente defendeu a ausência de sua qualidade de proprietário no imóvel de CCI nº 57081, e de fato, em análise da Certidão de Inteiro Teor acostada, notei que em nenhum momento o executado figurou na cadeia dominial.
Todavia, embora tenha sido provada a ausência de propriedade, o excipiente não se desincumbiu de demonstrar a ausência de posse.
Quanto a isso, afirmo que não tendo sido demonstrada de plano se o executado possuía relação de posse ou titularidade de domínio útil à época dos fatos geradores em cobrança, tal questão se torna inviável para ser discutida no âmbito de exceção de pré-executividade, uma vez que demanda ampla dilação probatória, e não foram acostadas provas pré-constituídas suficientes.
Coadunando com os fatos descritos, trago a lume recente julgado do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
IN VERBIS: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IPTU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TITULAR DE DOMÍNIO ÚTIL OU DA POSSE DO BEM IMÓVEL.
ART. 34 DO CTN.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
No caso em análise, não está suficientemente comprovado, com os documentos até então carreados aos autos, a ilegitimidade do executado para figurar no polo passivo da execução fiscal.
Pois, de acordo com o art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU não é apenas o proprietário, mas também o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor.2.
Não sendo possível afastar, de plano, a ilegitimidade passiva do executado, já que se faz necessária dilação probatória, afigura-se descabido o acolhimento da defesa através da Exceção de Pré-executividade.3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0016122-12.2023.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 03/04/2024, juntado aos autos em 10/04/2024, 18:00:56) (sublinhei).
Destarte, a alegação de ilegitimidade passiva não merece prosperar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 93.
Para além disso, EXTINGO PARCIALMENTE o curso da presente execução em relação ao crédito vinculado à inscrição imobiliária n° 52209 (CDA nº *02.***.*78-89), quanto aos exercícios financeiros dos anos de 2019 e 2020.
INTIMO o exequente quanto ao conteúdo da presente decisão.
INTIMO o executado quanto ao conteúdo da presente decisão, bem como para que junte o instrumento procuratório, sob pena de desvinculação do presente processo.
Ao Cartório da Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública determino que: a) Decorrido o prazo sem a juntada da procuração, proceda-se com a retirada do advogado Marcus Vinícius Gomes Moreira vinculado ao painel de representação processual; b) Cumpra-se a decisão do evento 75 em relação ao débito remanescente.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, 23 de junho de 2025. -
02/07/2025 16:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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02/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
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23/06/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 15:37
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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16/06/2025 11:22
Protocolizada Petição
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21/05/2025 15:31
Conclusão para despacho
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26/02/2025 11:29
Protocolizada Petição
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10/02/2025 11:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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03/12/2024 11:26
Protocolizada Petição
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29/11/2024 15:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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29/11/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:05
Protocolizada Petição
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26/11/2024 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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13/11/2024 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 13:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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01/10/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 10:58
Protocolizada Petição
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14/08/2024 16:31
Lavrada Certidão
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02/05/2024 16:59
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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02/05/2024 16:45
Conclusão para decisão
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23/04/2024 08:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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23/04/2024 08:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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18/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 12:13
Despacho - Mero expediente
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17/04/2024 16:09
Conclusão para despacho
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02/04/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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15/02/2024 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/02/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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15/02/2024 08:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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15/02/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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07/02/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 15:45
Despacho - Mero expediente
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07/02/2024 14:25
Conclusão para despacho
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06/02/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 13:12
Decisão - Outras Decisões
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22/01/2024 17:58
Conclusão para despacho
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28/09/2023 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2023 13:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 13:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/08/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2023 12:10
Despacho - Mero expediente
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04/07/2023 18:08
Conclusão para despacho
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13/06/2023 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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13/06/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2023 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 16:19
Despacho - Mero expediente
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03/04/2023 15:36
Conclusão para despacho
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07/02/2023 21:33
Protocolizada Petição
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07/02/2023 21:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/01/2023 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2023
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04/01/2023 09:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2023
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03/01/2023 19:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2023
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03/01/2023 16:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2023
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03/01/2023 14:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2023
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03/01/2023 12:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2023
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03/01/2023 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2023
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02/01/2023 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2023
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02/01/2023 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2023
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02/01/2023 16:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 10/01/2023
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02/01/2023 15:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 09/01/2023
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02/01/2023 12:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2023
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02/01/2023 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2023
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02/01/2023 09:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 06/01/2023
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02/01/2023 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/01/2023
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30/12/2022 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 04/01/2023
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21/12/2022 17:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/01/2023
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21/12/2022 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/01/2023
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20/12/2022 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 01/01/2023
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20/12/2022 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 31/12/2022
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20/12/2022 16:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 30/12/2022
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20/12/2022 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 29/12/2022
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20/12/2022 00:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 28/12/2022
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14/12/2022 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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08/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2022 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 18:49
Protocolizada Petição
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17/11/2022 17:15
Publicação de Edital
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16/11/2022 14:26
Expedido Edital - citação
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11/11/2022 18:18
Lavrada Certidão
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19/09/2022 14:29
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2022 14:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: HELOISA NEGRI SANCHES (por substituição em 04/09/2022 16:20:09)
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01/09/2022 14:48
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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01/07/2022 16:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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28/04/2022 16:45
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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28/04/2022 16:29
Conclusão para despacho
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11/03/2022 17:27
Despacho - Mero expediente
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11/03/2022 16:53
Conclusão para despacho
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11/03/2022 16:52
Processo Corretamente Autuado
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09/03/2022 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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