TJTO - 0024234-15.2024.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/08/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0024234-15.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: GILSIMAR DOS SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): JAQUELINE DE ARAÚJO SANTOS (OAB TO005981) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Gilsimar dos Santos Araújo em execução fiscal movida pela Município de Araguaína.
Em síntese, o excipiente alega ilegitimidade passiva em relação às CDAs referentes ao imóvel CCI nº 4556 (Lote 08, Quadra L30A, Bairro Araguaína Sul), sustentando que não detém mais a posse e propriedade do bem, o qual foi vendido em 2010 ao Sr.
Valter Felix Guilherme, que desde então exerce a posse do imóvel.
Diante disso, requereu o desbloqueio dos valores constritos nos autos.
O Município, por sua vez, apresentou impugnação, defendendo a manutenção do executado no polo passivo, sob o argumento de que a transferência do imóvel não foi registrada no Cartório de Imóveis, que o excipiente permaneceu vinculado ao cadastro municipal até 2025 e que há outro imóvel (CCI 31556) que também é objeto das CDAs. É o relatório do necessário.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível em execução fiscal para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória.
A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, e a controvérsia pode ser decidida a partir dos documentos juntados.
Passo a decidir: Conforme estabelecido na redação do artigo 32, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou por acessão física.
Além disso, o artigo 34 do CTN também possui em sua dicção o conceito de contribuinte, sendo ele, o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Dessa forma, verifica-se que o legislador, com o intuito de facilitar a arrecadação do tributo, conferiu a responsabilidade pelo IPTU não apenas ao proprietário do bem, mas também ao possuidor ou ao titular do domínio útil.
Nessa perspectiva, cabe ao ente municipal optar por um desses sujeitos para a constituição do crédito tributário.
Conforme assentado no Tema Repetitivo 122 do STJ: Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto o proprietário/promitente vendedor (aquele que detém a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; Compete à legislação municipal definir quem será o sujeito passivo da obrigação tributária.
Ao analisar detidamente os autos, verifiquei que o excipiente juntou contrato particular de compra e venda (evento 50, DOC3) e espelho do imóvel emitido pela Prefeitura (evento 50, DOC2).
O contrato refere-se ao lote nº 08, quadra L30A, matrícula nº 41.532.
Já no espelho emitido pela municipalidade, o excipiente figura como proprietário, enquanto Valter Felix Guilherme consta como possuidor.
Importa ressaltar que o contribuinte deste imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, conforme se infere do art. 34 do mesmo diploma legal.
Ademais, registre-se que o IPTU decorre de relações jurídicas advindas da titularidade de direito real, as quais consubstanciam obrigações de caráter propter rem, implicando, portanto, a assunção de todas as obrigações inerentes à propriedade adquirida.
A fim de elucidar a questão da consolidação da transferência da propriedade de bens imóveis, para fins de aferição do responsável pelo pagamento do tributo em comento, o Código Civil, em seus arts. 1.227 e 1.245, estabelece que a transferência de direito real sobre propriedade de imóvel somente se efetiva a partir do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme a transcrição a seguir: “Art. 1.227.
Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.” “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2º Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.” Verifica-se, assim, que o registro é o instrumento necessário para que o ato público tenha efeitos erga omnes, podendo ser oponível não somente àqueles que celebraram o negócio jurídico relativo à transmissão de propriedade, mas também a terceiros.
Dessa forma, no tocante à cobrança de IPTU pelo Fisco municipal, enquanto não efetuada a transferência do bem imóvel via registro no CRI, não há a oponibilidade da alienação a terceiros, de modo que permanece como proprietário o alienante, sendo este o responsável pelas dívidas tributárias referentes ao imóvel, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Conforme mencionado, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.202/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 122), firmou entendimento de que tanto o possuidor, a qualquer título, quanto o proprietário do imóvel são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, podendo a autoridade administrativa optar por um ou outro, a fim de facilitar o procedimento de arrecadação. Eis a ementa deste precedente: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.” (REsp n. 1.111.202/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 18/6/2009.) No caso dos autos, infere-se que, embora o excipiente tenha comprovado não possuir domínio do bem desde 2010, em razão da alienação do imóvel ao Sr.
Valter, não restou comprovada a alteração da titularidade do imóvel junto ao registro público imobiliário, de modo que ele ainda consta como proprietário nos cadastros municipais.
Assim, a despeito da transação particular de compra e venda do bem, não comprovou o excipiente a transferência de propriedade junto ao CRI, sendo certo que, como dito, tal convenção particular não pode ser oposta ao fisco municipal, razão pela qual não há como afastar a legitimidade passiva do proprietário registral para obrigação tributária em questão.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DA CDA - VÍCIO FORMAL - INOCORRÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN PREENCHIDOS - LEGITIMIDADE PASSIVA - IPTU - ART. 34 DO CTN - PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO - AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
Observando, nos autos, que as Certidões de Dívida Ativa preenchem os requisitos formais do art. 202 do CTN, cumprindo o objetivo de proporcionar informações claras ao contribuinte para que esse exerça seu direito de defesa, não há que se falar em nulidade do título executivo.
Conforme disposição do art. 34 do CTN, os contribuintes do IPTU são o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Instrumento particular de compra e venda não levado a registro não possui o condão de eximir o proprietário das obrigações tributárias inerentes a sua propriedade, pois deixa de ser proprietário para fins legais somente com a regular transmissão do bem, com registro no cartório competente.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.022637-9/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2021, publicação da súmula em 28/06/2021) “APELAÇÃO CÍVEL- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- CURADOR ESPECIAL - EXECUTADO REVEL - GARANTIA DO JUÍZO - INEXIGIBILIDADE - IPTU- IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA NÃO REGISTRADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - PROPRIETÁRIO -ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA- RECURSO PROVIDO. -Em atenção ao princípio da ampla defesa e do contraditório, não se pode exigir do curador especial nomeado para defender os interesses do executado revel, a segurança do juízo na execução fiscal, para que possa apresentar embargos, sob pena de obstar o próprio exercício deste múnus público, sendo este o entendimento jurisprudencial consolidado consagrado no julgamento do REsp 1110548/PB, sob a sistemática dos recursos repetitivos. - Segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel urbano, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, do que se conclui que o pagamento do tributo pode ser exigido de qualquer um deles.
Enquanto não for transcrita no Registro Imobiliário a respectiva sentença homologatória de separação judicial e partilha, pode ser exigido o pagamento dos impostos relativos ao imóvel daquele que detiver a sua propriedade ou sua posse.” (TJMG - Apelação Cível 1.0351.14.002565-8/001, Relator(a): Des.(a) Elias Camilo , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2021, publicação da súmula em 09/08/2021) Assim sendo, diante do exposto, e considerando que o excipiente não conseguiu comprovar a inexistência de propriedade, entendo que cabe ao Município escolher contra quem exercer a cobrança do débito, seja o promitente vendedor ou o promitente comprador, razão pela qual a ilegitimidade passiva alegada pela excipiente não se sustenta. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada no evento 50, MANIF1, e, em consequência, determino o imediato prosseguimento do feito.
INTIMO o exequente para que, no prazo de 30 dias, tome ciência da presente decisão e, se desejar, impulsione o feito com as providências que julgar necessárias.
INTIMO o executado, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência da presente decisão.
Cumpra-se Araguaína/TO, data certificada no sistema. -
28/08/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/08/2025 14:41
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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27/08/2025 12:30
Conclusão para decisão
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26/08/2025 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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13/08/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 21:34
Protocolizada Petição
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2025 23:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 17:59
Despacho - Mero expediente
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01/08/2025 17:09
Conclusão para despacho
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26/07/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 30
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23/07/2025 10:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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04/07/2025 03:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 34
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04/07/2025 03:53
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 34
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04/07/2025 03:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 34
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 32
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03/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 34
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03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 34
-
03/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 34
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03/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 32
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 0024234-15.2024.8.27.2706/TO EXECUTADO: GILSIMAR DOS SANTOS ARAUJOADVOGADO(A): JAQUELINE DE ARAÚJO SANTOS (OAB TO005981) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal movida pela Fazenda Pública.
No evento 22, a parte executada rogou pelo desbloqueio dos valores constritos, ao argumento do caráter impenhorável.
Rogou, ainda, pelos benefícios da justiça gratuita.
Juntou os seguintes documentos: procuração, documento de identificação, carteira de trabalho, certidão de nascimento e certidão de casamento. É o relato necessário.
Esclareço que, para a devida análise do pedido de desbloqueio, necessária se faz a juntada do(s) extrato(s) bancário(s) completo(s) da(s) conta(s) bancária(s) em que ocorreu(ram) o bloqueio para que seja possível constatar o tipo de conta, a titularidade e a origem do valor constrito.
Dessa forma, considerando a urgência na análise do pedido, intimo a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, para que junte os 3 (três) últimos extratos bancários completos da(s) conta(s) bancária(s) em que tiveram valores constritos, contados dos dois meses anteriores do bloqueio e do mês do bloqueio, em que seja possível identificar o titular da conta, o tipo, se trata de conta corrente ou poupança, e a origem do valor constrito.
Caso queira, o executado também poderá fazer a juntada de outros documentos, a fim de comprovar a impenhorabilidade da quantia constrita. No mesmo prazo, para o exame do pedido de concessão de justiça gratuita, a parte executada deverá juntar: a) cópia da última declaração do imposto de renda entregue à Receita Federal; b) ou, caso queira, promover, no prazo suprassinalado, ao regular preparo legal do feito, ou, se for o caso, requerer o parcelamento das despesas processuais.
PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: 1.Encerrado o prazo concedido ao executado, volvam-se os autos para exame. 2.Havendo necessidade de despacho do Juízo, volvam-se os autos imediatamente conclusos para exame. 3.Proceda com o encerramento do prazo do evento 20, dada a manifestação do executado acostada ao evento 22. Cumpra-se.
Araguaína/TO, 23 de junho de 2025. -
24/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:11
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/06/2025 15:05
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/06/2025 12:37
Conclusão para despacho
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23/06/2025 22:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
23/06/2025 22:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/06/2025 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/06/2025 15:37
Despacho - Mero expediente
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23/06/2025 13:09
Conclusão para despacho
-
23/06/2025 11:22
Protocolizada Petição
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20/06/2025 09:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 21:41
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 14:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: LINDAUMIRA NERES DE LIMA (por substituição em 13/06/2025 14:46:47)
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13/06/2025 14:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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05/06/2025 17:03
Juntada de Certidão - Consulta Sisbajud Positivo
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03/06/2025 15:16
Juntada - Informações
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19/05/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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26/03/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 16:35
Lavrada Certidão
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12/02/2025 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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29/01/2025 16:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: MARIA DIVINA ROSA (por substituição em 29/01/2025 16:51:49)
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29/01/2025 16:00
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/01/2025 12:47
Despacho - Mero expediente
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24/01/2025 14:54
Conclusão para despacho
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24/01/2025 14:53
Processo Corretamente Autuado
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03/12/2024 13:33
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/11/2024 12:37
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5613084 - R$ 50,00
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26/11/2024 12:37
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MUNICIPIO DE ARAGUAINA - Guia 5613083 - R$ 63,58
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26/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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