TJTO - 0000808-95.2025.8.27.2719
1ª instância - Juizo Unico - Formoso do Araguaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:52
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751370, Subguia 5526210
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18/07/2025 13:51
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5751369, Subguia 5526201
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14/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0000808-95.2025.8.27.2719/TO REQUERENTE: IOLENE MEDEIROS DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): MICHELLY CAVALCANTE COUTINHO (OAB TO013554)ADVOGADO(A): WILMAR RIBEIRO FILHO (OAB TO000644)ADVOGADO(A): FÁBIO AGUIAR COSTA MARTINS (OAB TO005777)ADVOGADO(A): LAIANY LIMA DA SILVA (OAB TO008311) DESPACHO/DECISÃO 1.
Custas e taxa judiciária têm natureza jurídica de tributo e sem base legal não cabe ao Magistrado conceder anistia, desconto ou qualquer espécie de moratória, pena de infração ao princípio constitucional da legalidade insculpido no art. 37 da CF/88. 2.
Quanto à taxa judiciária, nos termos do art. 1º da Lei Estadual n. 4.646, de 17 de janeiro de 2025, autorizo desde já o seu parcelamento, de modo que a primeira parcela deverá ser paga no momento do ajuizamento da ação em até 15 (quinze) dias.
Transcrevo: "Art. 1° O art. 91 da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 91.
O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. ................................................................................................................................. §1º-A.
O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma: I – em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II – em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III – em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV – em até 8 (oito) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). §1º-B.
Na hipótese de deferimento do parcelamento da taxa judiciária, a primeira parcela deverá se adimplida no prazo estabelecido pelo juiz e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira. §1º-C.
Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que figuram como requerente ou recorrente, advogado (a) ou sociedade de advogados (as) com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Tocantins, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ou contratuais, a taxa judiciária será recolhida apenas ao final, pela parte vencida." 3.
Em relação às custas, o art. 3º, § 1º, do PROVIMENTO Nº 7/2017 - GJUS/ASCGJUS, autoriza o parcelamento em até 08 (oito) vezes em parcelas iguais, mensais e sucessivas de acordo com o valor da despesa.
Transcrevo: "Art. 3º (...) §1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I – em 2 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$200,00; II – em até 4 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00; III – em até 6 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$1.200,00; IV – em até 8 parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$2.000,00." Portanto, autorizo desde já o requerente a parcelar as custas processuais, devendo a primeira parcela ser paga em até 15 (quinze) dias contados da data da intimação desta decisão, vencendo as demais no mesmo dia dos meses subsequentes (§ 3º do art. 3º do PROVIMENTO Nº 7/2017 - GJUS/ASCGJUS). 4.
Caso seja de seu interesse a concessão de justiça gratuita, deverá a parte requerente por meio de documentos comprovar que faz jus à concessão do benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 5.
Voltem conclusos.
Local e data pelo sistema. -
10/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:22
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2025 15:24
Protocolizada Petição
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09/07/2025 15:10
Conclusão para despacho
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09/07/2025 15:10
Processo Corretamente Autuado
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09/07/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IOLENE MEDEIROS DOS SANTOS SILVA - Guia 5751370 - R$ 55,00
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09/07/2025 15:08
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IOLENE MEDEIROS DOS SANTOS SILVA - Guia 5751369 - R$ 2.510,00
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09/07/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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