TJTO - 0001263-90.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001263-90.2025.8.27.2709/TO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Busca a parte autora obter tutela provisória de urgência visando a devolução de valores transferidos por suposto golpe, a retirada ou abstenção da inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido, o desbloqueio do seu cartão de crédito junto ao requerido e a emissão de nova fatura do cartão de crédito sem o valor discutido nos autos.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem os seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
A parte autora alega que, no dia 17/04/2025, por volta das 15h40min, recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionário do Nubank, que questionou ao demandante se havia realizado uma compra no seu cartão de crédito no valor de mais de R$ 3.000,00 (três mil reais) e um empréstimo no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Sustenta que, em seguida, recebeu outra ligação, via WhatsApp, do número (71) 97602-7494, com o nome CENTRAL DE SEGURANÇA DA NUBANK, afirmando que era representante da Nubank, setor responsável pelo cancelamento das operações informadas anteriormente e que iria cancelar a compra e empréstimo que foram realizados no seu cartão de crédito e na sua conta bancária.
Informa que, após desligar a ligação, percebeu que haviam sido realizadas transações na sua conta do Nubank, no valor total de R$ 14.999,00, consistente em 3 (três) PIX via cartão de crédito nos valores de R$ 9.999,00 (nove mil novecentos e noventa e nove reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 1.000,00 (mil reais).
Relata que o valor total está sendo cobrado na sua fatura do cartão de crédito.
Em análise de cognição sumária, própria do presente momento processual, entendo estar demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, sobretudo porque as alegações da parte promovente são baseadas em fatos negativos, no sentido de que não reconhece a cobrança realizada pela parte requerida, assim, dificilmente conseguiria produzir outras provas neste momento, senão as já constantes nos autos.
Outrossim, a requerente procurou solucionar o ocorrido, entrando em contato com a instituição bancária requerido e registrou boletim de ocorrência.
Também se observa o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, haja vista que as transações contestadas poderão ocasionar privações quanto aos seus recursos financeiros, bem como eventual inscrição nos cadastros de inadimplentes, o que acarreta cotidianamente notórios transtornos à vida financeira da pessoa negativada.
Ressalta-se, por fim, que não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, os quais poderão ser cessados a qualquer momento sem prejuízo para a requerida.
Especificamente em relação à devolução imediata dos valores, não reconheço a probabilidade do direito e tampouco o perigo de dano, uma vez que, primeiro, não há demonstração nos autos de que a parte autora efetivamente pagou algo e, segundo, reconhecida a inexistência da dívida, é suficiente a abstenção da cobrança, sendo desnecessária qualquer devolução de dinheiro que não foi desembolsado.
Com efeito, presentes os requisitos autorizadores, mostra-se possível a concessão parcial da medida antecipatória pleiteada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA postulada na inicial e, por conseguinte, DETERMINO à parte requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias: a) proceda à retirada do nome da autora de qualquer órgão de restrição ao crédito em que esteja inserido em decorrência da dívida discutida nestes autos e abstenha-se de inseri-lo; b) desbloqueie o cartão de crédito da autora; c) abstenha-se de realizar cobrança dos valores discutidos nos autos; e d) emita nova fatura do cartão de crédito sem os valores discutidos nos autos.
Tudo sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Arraias/TO, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 19:42
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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08/07/2025 12:31
Conclusão para decisão
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08/07/2025 08:54
Protocolizada Petição
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08/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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07/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 19:14
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/07/2025 16:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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04/07/2025 16:53
Lavrada Certidão
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04/07/2025 16:51
Audiência - de Conciliação - designada - Local Conciliação - 12/08/2025 14:45
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04/07/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 07:55
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 16:44
Protocolizada Petição
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03/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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02/07/2025 18:32
Protocolizada Petição
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02/07/2025 07:33
Despacho - Mero expediente
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01/07/2025 15:27
Conclusão para decisão
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01/07/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 13:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - EURIDES RAMOS DA CONCEICAO SOARES - Guia 5744652 - R$ 599,99
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01/07/2025 13:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - EURIDES RAMOS DA CONCEICAO SOARES - Guia 5744651 - R$ 649,99
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27/06/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 09:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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26/06/2025 16:43
Conclusão para decisão
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26/06/2025 16:38
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 16:09
Protocolizada Petição
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25/06/2025 21:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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