TJTO - 0001761-23.2025.8.27.2731
1ª instância - Vara de Familia e Sucessoes Infancia e Juventude - Paraiso do Tocantns
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 18:31
Protocolizada Petição
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001761-23.2025.8.27.2731/TO REQUERENTE: GISELE APARECIDA MILAGREADVOGADO(A): VALDIRENE MARIA RIBEIRO (OAB TO005615)REQUERIDO: MATHEUS BARROS MIRANDA MILAGREADVOGADO(A): JOSÉ LAERTE DE ALMEIDA (OAB GO004488) DESPACHO/DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por GISELE APARECIDA MILAGRE em desfavor de MATHEUS BARROS MIRANDA MILAGRE, com fundamento em título executivo judicial oriundo dos autos de inventário n°. 5000853-95.2013.8.27.2731 em trâmite neste Juízo.
Em síntese, a parte exequente, afirma que o título decorre de acordo homologado nos autos de inventário, no qual restou convencionado, entre outros pontos, que o executado deveria efetuar o repasse mensal de 40% dos valores correspondentes aos aluguéis recebidos, diretamente à conta bancária da exequente.
Sustenta a exequente que, não obstante o acordo homologado, o executado não cumpriu a obrigação, deixando de repassar os valores devidos a partir de março de 2024, o que ensejou a propositura do presente cumprimento de sentença, com apresentação de memória de cálculo no valor de R$ 21.924,13 (ev. 1, CALC8).
Intimado para efetuar o pagamento (ev. 7), o executado apresentou impugnação (ev. 11), na qual sustenta, em síntese: (i) ausência de interesse processual da exequente; (ii) inexigibilidade da obrigação por suposto adimplemento; e (iii) pedido de revogação da gratuidade de justiça deferida à exequente.
A exequente, em réplica (ev. 14), impugna integralmente os argumentos apresentados e requer o prosseguimento do feito. É o relatório necessário.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1.
Da preliminar de ausência de interesse processual.
Não assiste razão ao impugnante.
O cumprimento de sentença funda-se em título executivo judicial regularmente constituído e transitado em julgado (art. 515, III, CPC), no qual restou estipulada, com clareza, a obrigação do executado de repassar mensalmente à exequente 40% dos valores de aluguéis, após deduzidas as despesas mensais devidamente comprovadas, mediante depósito direto em sua conta bancária (ev. 1, SENT2).
A homologação do acordo ocorreu em audiência realizada em 26 de fevereiro de 2024, oportunidade na qual as partes expressamente renunciaram ao prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado na mesma data.
Havendo inadimplemento deste comando judicial, legítima se apresenta a iniciativa da exequente em promover o cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 513 e seguintes do CPC.
As alegações de que há valores em juízo oriundos da partilha, ou que foram realizados depósitos em contas particulares, não afastam a obrigação de cumprimento exato e fiel dos termos pactuados e homologados judicialmente.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.2.
Da impugnação à gratuidade da justiça.
A gratuidade de justiça foi regularmente deferida à exequente desde a propositura do presente cumprimento de sentença (ev. 7).
Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, eventual revogação da benesse somente é cabível mediante prova inequívoca de alteração da situação econômica da parte.
O ônus dessa demonstração incumbe à parte impugnante (art. 373, I, CPC), o que não se verificou nos autos.
O executado limitou-se a formular alegações genéricas, desprovidas de documentação robusta, não sendo suficiente a existência do crédito em execução para justificar a revogação da benesse.
POSTO ISTO, rejeito a impugnação e, via de consequência, mantenho a gratuidade de justiça concedida à exequente. 2.3.
Da inexigibilidade e adimplemento da obrigação.
A alegação de inexigibilidade da obrigação também não prospera.
Como já dito, a obrigação executada encontra-se plenamente caracterizada no título judicial homologado, cuja força executiva decorre do art. 515, II, do CPC.
Ficou convencionado que o executado, mensalmente, após deduzidas as despesas devidamente comprovadas, deveria proceder ao repasse proporcional dos aluguéis diretamente na conta da exequente, veja-se: Com relação aos alugueres do imóvel, o herdeiro MATHEUS juntará nos autos os contratos de locação e depositará, após deduzidas as despesas do mês (devidamente comprovadas), o saldo remanescente na proporção da divisão acordada do imóvel (20% para EDNA e 40% para GISELE), diretamente em conta de titularidade das herdeiras.
Pondero que, a sentença homologatória produziu efeitos imediatos, uma vez que houve expressa renúncia ao prazo recursal, com trânsito em julgado na mesma data.
Quanto a alegação do executado de que teria administrado valores locatícios em contas particulares ou em juízo não afasta o descumprimento da forma estipulada.
A administração unilateral dos valores e retenção dos aluguéis afrontam a literalidade do título.
Além disso, a sentença homologatória tratou de forma separada os valores acumulados anteriormente no inventário — objeto de partilha e alvarás — e a obrigação de repasse mensal dos aluguéis futuros, não havendo qualquer vinculação entre esses depósitos judiciais e os valores ora perseguidos.
Pondero, ainda, que o executado apresentou planilha intitulada “Relação de Despesas de 19/07/2019 até 20/02/2025” (evento 11, REL_INF2), na qual relaciona supostos pagamentos realizados durante o período de administração do espólio.
Contudo: (i) A maior parte das despesas refere-se a período anterior à homologação do acordo, não dizendo respeito à obrigação ora executada; (ii) No ano de 2024, constam apenas uma despesa relacionada a IPTU no valor de R$ 604,42, sem qualquer lançamento de despesas operacionais ou de manutenção vinculadas aos aluguéis arrecadados; (iii) No ano de 2025, ainda que constem algumas despesas de pequenas manutenções (pintura, pedreiro, caixa d’água), não há qualquer discriminação que demonstre sua vinculação com as competências mensais dos aluguéis arrecadados, tampouco foram acompanhadas de comprovação documental idônea, tais como, notas fiscais, recibos, comprovantes bancários ou contratos.
Deste modo, a planilha é unilateral e destituída de respaldo documental.
Não há, portanto, qualquer adimplemento comprovado, tampouco foram comprovadas despesas para fins de abatimento, razão pela qual deve ser homologado os cálculos apresentados pela exequente na inicial.
Rejeito, pois, a impugnação apresentada pelo executado. 3.
Dispositivo a) REJEITO integralmente a impugnação apresentada pelo executado no evento 11 e, via de consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 1, CALC8. b) MANTENHO a gratuidade de justiça concedida à exequente. c) RECONHEÇO que a planilha de despesas apresentada não possui eficácia para fins de abatimento, diante da ausência de comprovação documental, e ainda por a maior parte das despesas serem referentes ao período anterior à homologação do acordo, não dizendo respeito à obrigação ora executada. e) INTIME-SE a parte exequente para apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% e honorários em 10%, nos termos do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins/TO, data certificada pelo sistema. -
24/06/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/06/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 16:58
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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07/05/2025 17:01
Conclusão para despacho
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07/05/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 20:23
Protocolizada Petição
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10/04/2025 14:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 12:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 12:45
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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26/03/2025 17:07
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/03/2025 13:26
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/03/2025 13:25
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/03/2025 13:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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24/03/2025 13:22
Conclusão para despacho
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24/03/2025 13:21
Processo Corretamente Autuado
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24/03/2025 10:45
Distribuído por dependência - Número: 50008539520138272731/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CONTESTAÇÃO/IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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