TJTO - 5001415-87.2010.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5001415-87.2010.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: WILSON COSTA NOGUEIRA (RÉU)ADVOGADO(A): GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA.
PENA CONCRETAMENTE APLICADA.
PRAZO DE DOIS ANOS.
NORMA MAIS BENÉFICA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu contra sentença que o condenou à pena de 06 meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, além de 10 dias-multa e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática do crime de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB), ocorrido em 05/02/2010, no município de Araguaína/TO.
A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, com base na pena aplicada e na legislação vigente à época dos fatos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a aplicabilidade da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, conforme os arts. 109 e 110 do Código Penal; (ii) definir o prazo prescricional incidente à luz da pena concretamente aplicada e da norma penal mais benéfica; e (iii) apurar se o lapso temporal decorrido entre os marcos legais é suficiente à extinção da punibilidade do agente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada quando há trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 4.
A pena aplicada foi de 06 meses de detenção, e à época dos fatos (05/02/2010), o prazo prescricional correspondente era de 02 anos, conforme o art. 109, VI, do Código Penal, em sua redação original, sendo inaplicável a alteração posterior que majorou esse prazo. 5.
Entre o recebimento da denúncia (08/10/2010) e a suspensão do processo (03/06/2014), transcorreu lapso superior a 03 anos, restando ultrapassado o prazo prescricional de 02 anos. 6.
Reconhecida a fluência do prazo prescricional antes da suspensão do processo, impõe-se declarar extinta a punibilidade do recorrente, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, § 1º, do Código Penal.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, em consonância com o parecer ministerial de Cúpula, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por WILSON COSTA NOGUEIRA, para, reformando a sentença recorrida, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do Recorrente, em razão da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 15 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCR02
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22/07/2025 17:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/07/2025 12:22
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCR02 -> SGB03
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16/07/2025 12:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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16/07/2025 11:59
Juntada - Documento - Voto
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08/07/2025 15:49
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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08/07/2025 02:03
Disponibilização de Pauta - no dia 08/07/2025<br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b>
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08/07/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CRIMINAL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 15 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Criminal Nº 5001415-87.2010.8.27.2706/TO (Pauta: 47) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: WILSON COSTA NOGUEIRA (RÉU) ADVOGADO(A): GEISA CLÁUDIA ALVES DE ALMEIDA FERNANDES (OAB TO006758) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) PROCURADOR(A): MARCOS LUCIANO BIGNOTTI INTERESSADO: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal - TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO TOCANTINS - Gurupi Publique-se e Registre-se.Palmas, 07 de julho de 2025.
Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE Presidente -
07/07/2025 16:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 08/07/2025
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07/07/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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07/07/2025 16:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>15/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
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07/07/2025 15:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCR02
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07/07/2025 15:24
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 12:45
Remessa Interna - CCR02 -> SGB03
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16/06/2025 12:45
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/06/2025 11:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:36
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte POLÍCIA MILITAR-RECURSOS HUMANOS - PALMAS - EXCLUÍDA
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28/05/2025 18:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCR02
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28/05/2025 18:35
Despacho - Mero Expediente
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26/05/2025 13:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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