TJTO - 0030862-82.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/07/2025 15:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0030862-82.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: CLESIO DA SILVA SOARES (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA BEATRIZ FERNANDES LUZ MOTA (OAB TO011849)ADVOGADO(A): INDIANO SOARES E SOUZA (OAB TO005225) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GUARDA METROPOLITANO.
OMISSÃO NA INSTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE PROMOÇÃO.
AUSÊNCIA DE VAGA NA CLASSE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação interposta por servidor da Guarda Civil Metropolitana do Município de Palmas, que alega omissão administrativa na constituição da Comissão responsável pela avaliação para fins de promoção funcional pelo período de 10 anos.
Sustenta que, tendo cumprido o requisito temporal previsto na Lei Complementar Municipal n.º 42/2001, faria jus à progressão na carreira, com os efeitos financeiros retroativos.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de comprovação da existência de vagas nas classes superiores e a incidência parcial da prescrição quinquenal.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve: (i) a ocorrência de omissão administrativa quanto à instituição da comissão de promoção funcional; (ii) a possibilidade de reconhecimento judicial de promoção funcional sem comprovação da existência de vagas; (iii) a existência de direito à percepção de diferenças salariais retroativas; e (iv) a ocorrência de prescrição das parcelas anteriores a 09/08/2018.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ainda que caracterizada omissão da Administração quanto à não instituição da comissão avaliadora, tal fato não autoriza a concessão automática da promoção funcional, sendo imprescindível a demonstração de cumprimento dos requisitos legais, especialmente a existência de vaga na classe superior. 4.
As provas dos autos demonstram que, nas datas indicadas pelo Autor, inexistiam vagas disponíveis nas classes superiores pretendidas, estando ele, inclusive, em posição incompatível no Quadro de Acesso. 5.
A organização interna da carreira da Guarda Metropolitana e a definição de critérios e vagas para promoção inserem-se na esfera discricionária do Poder Executivo, vedando-se a ingerência judicial, sob pena de violação à separação dos poderes. 6.
A concessão de diferenças salariais decorrentes de promoções não efetivadas exige a comprovação do direito à promoção, o que não foi evidenciado nos autos. 7.
Prescritas as parcelas anteriores a 09/08/2018, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei n.º 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
IV – DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 18 de junho de 2025. -
07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 15:28
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:28
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 14:11
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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23/06/2025 14:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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18/06/2025 18:26
Juntada - Documento - Voto
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09/06/2025 18:09
Juntada - Documento - Certidão
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05/06/2025 18:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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05/06/2025 18:25
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>18/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 463
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04/06/2025 17:34
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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04/06/2025 17:34
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 07:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5389153, Subguia 6126 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 803,06
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07/05/2025 14:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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07/05/2025 14:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/04/2025 17:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5389153, Subguia 5376115
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28/04/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CLESIO DA SILVA SOARES - Guia 5389153 - R$ 803,06
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24/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 19:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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23/04/2025 19:50
Decisão - Outras Decisões
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25/03/2025 16:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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25/03/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/03/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 00:09
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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14/03/2025 00:09
Despacho - Mero Expediente
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27/01/2025 13:33
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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