TJTO - 0000806-25.2025.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:13
Conclusão para decisão
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04/09/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0000806-25.2025.8.27.2720/TORELATOR: HERISBERTO E SILVA FURTADO CALDASREQUERENTE: CESAR RUBENS CAVALCANTE DE ARAÚJOADVOGADO(A): MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 26/08/2025 - Protocolizada Petição CONTESTACAO -
27/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 20:14
Protocolizada Petição
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12/08/2025 17:27
Protocolizada Petição
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28/07/2025 15:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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04/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000806-25.2025.8.27.2720/TO REQUERENTE: CESAR RUBENS CAVALCANTE DE ARAÚJOADVOGADO(A): MARCÍLIO GOMES DE SOUSA (OAB TO006493) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - ANTECIPADA - NÃO CONCESSÃO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Cuida-se de ação de cobrança c/c pedido de tutela antecipada de urgência, envolvendo as partes acima nominadas, onde o(a) requerente alega em síntese e de importante que: a) é servidor(a) público(a) municipal ocupante do cargo efetivo de motorista, percebendo o salário mensal de R$ 1518,00, admitido(a) no serviço público em 19/02/2003; b) ocorre que, em alteração legislativa de 2022, o Município concedeu aumento salarial para os motorista que possuem CNH na categoria D; c) entretanto, até o presente momento, o ente federativo não procedeu ao pagamento das diferenças salariais, mantendo o pagamento inferior ao previsto em lei; d) requer, em sede de tutela de urgência, a implementação imediata do valor previsto em lei na folha de pagamento do requerente. Acostou documentos (eventos 1). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1- PREAMBULARMENTE A. RECEBO a inicial (evento 1).
B. Não tendo informado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial, informando o seu endereço de e-mail, do seu patrono e do requerido, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 319, inciso II).
Caso não saiba ou não possua, deverá manifestar expressamente conforme o caso.
C. No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. 2- DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294 do CPC).
Por sua vez, a tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada) e concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único, CPC).
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Ademais, a concessão da tutela provisória quando de caráter satisfativo se condiciona a reversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §3º).
Tais pressupostos são cumulativos, devendo efetivamente serem demonstrados ao caso concreto pela parte interessada.
Destarte, no caso em testilha, a questão exige dilação probatória, onde a concessão da tutela pleiteada não possui elementos suficientes capazes de autorizar a sua concessão.
O presente feito ainda necessita ser submetido ao contraditório, momento em que haverá mais elementos para análise da pretensão de urgência.
Logo, tenho que não deve ser deferida a tutela antecipada pleiteada, pois não foram atendidos os seus pressupostos. 3- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nesta quadra processual, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 3.1- Das Demais Determinações: 1.
Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, tem restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação. 2.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias. 3.
CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que: a) a contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (Enunciado nº 13 FONAJE); b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/09). 4. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se, sob pena de preclusão e demais consequências legais. 5. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informarem se há interesse na produção de outras provas ou se desejam o julgamento antecipado do mérito.
Sendo requerido produção de provas, incumbe à parte especificar a prova pretendida, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide, bem como o que pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento. 6.
Ao final, conclusos para saneamento, designação de audiência, julgamento antecipado do mérito ou outra medida cabível. 7.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. SERVE DE MANDADO/CARTA. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. Chave do Processo: 884057310725 -
24/06/2025 10:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 16:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 16:08
Expedido Mandado - TOGOICEMAN
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23/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:08
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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14/05/2025 16:44
Conclusão para despacho
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14/05/2025 16:44
Processo Corretamente Autuado
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14/05/2025 16:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/05/2025 16:34
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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14/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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