TJTO - 0010909-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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16/07/2025 15:39
Remessa Interna - CCR01 -> SGB07
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16/07/2025 15:39
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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16/07/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010909-54.2025.8.27.2700/TO PACIENTE: BRENNO ZANDER DIVINO DA CUNHA BATISTAADVOGADO(A): HENRIQUE NORONHA SOUSA (OAB GO065481) DECISÃO Cuida-se de ordem de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado pelo Advogado HENRIQUE NORONHA SOUSA inscrito na OAB-TO sob o nº GO065481, em favor do paciente B.
Z.
D. da C.
B., com fim de afastar, segundo alegações, ato ilegal e coator praticado pelo Juízo da 4ª Vara Criminal e da Justiça Militar s da Comarca de Palmas/TO, nos autos SEEU - Processo: 0001307-78.2018.8.27.2734.
Alega o impetrante, que na data de 17/03/2025 interpôs recurso de Agravo em Execução Penal perante o Juízo da execução da pena, em face da decisão que negou a computação de 140 dias de remição da pena do paciente, com fundamento na duplicidade de remições geradas pelo Enem, já que Enceja e Escola Nova Geração em mesmo nível de ensino têm o mesmo fato gerador.
Afirma que, protocolou o Agravo em Execução Penal perante o Juízo a quo “com o escopo de que – caso não houvesse retratação – o feito fosse remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça para análise meritória e eventual reforma da decisão”.
Contudo, “até a presente data, os autos encontram-se estáticos naquele Juízo de Execução, sem ter sido proferida qualquer decisão de recambiamento ao Tribunal”.
Tece argumentos acerca do cabimento do presente habeas corpus com o fim de obter resposta ao recurso interposto em presença do Juízo da execução penal, “sobretudo em razão da inércia do magistrado em proferir decisão”.
Requer, por fim, liminarmente, a concessão da ordem para determinar que a autoridade coatora exiba decisão e – caso entenda pela não retratação – remeta o recurso de Agravo em Execução a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
No mérito, a confirmação da liminar, concedendo-se em definitivo, a ordem almejada. É o relato necessário.
Decido e fundamento.
De início, vale ressaltar que a ordem de habeas corpus tem o intuito de coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder voltado à constrição da liberdade de locomoção, prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal de 1988, e regulada, no plano infraconstitucional pelos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal.
Nessa seara, é possível, de forma excepcional, a concessão de liminar em habeas corpus, embora a legislação não contemple expressamente a medida.
Tal possibilidade decorre da entrega tempestiva da prestação jurisdicional pelo Estado-Juiz, notadamente quando em jogo o direito fundamental da liberdade.
Pois, é consabido que em sede de habeas corpus a concessão liminar da ordem pode significar o exaurimento da prestação jurisdicional, pela própria natureza da decisão.
Daí porque, antes de conceder tal medida, o julgador deve ser especialmente cauteloso.
Ademais, a concessão de liminar em sede de habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado.
Na hipótese presente, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano.
Em que pese as argumentações expendidas pelo impetrante, após análise apriorística e juízo de cognição sumária da exordial, próprios do estágio inicial em que se encontra o feito, em cotejo com os documentos que a instruem, não vislumbro de pronto e evidenciado a presença da fumaça do bom direito e, notadamente, não se observa dos autos o periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão da liminar pleiteada.
Eis, que para a concessão da liminar, necessário se faz a presença cumulativa dos requisitos concernentes à probabilidade do direito vindicado (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento) e ao perigo da demora (visibilidade de um dano irreparável ou de difícil reparação).
No caso, sem adiantamento do mérito da causa, não vislumbro, neste instante, a presença dos requisitos legais e autorizadores da concessão da tutela de urgência requestada pelo requerente.
Desta feita, deixo para deliberar sobre o pedido de postulado na presente ordem por ocasião do julgamento final deste writ, quando então o Juiz indigitado coator terá prestado suas informações, que somadas aos documentos carreados a estes autos, darão maior clareza e segurança a este Tribunal para decidir sobre os fatos alegados pelo impetrante.
Diante do exposto e, por cautela, DENEGO a liminar requestada.
Desnecessária a NOTIFICAÇÃO do Juiz impetrado para que preste informações, por tratar-se de processo eletrônico, com todas as peças processuais disponíveis nos autos.
OUÇA-SE a Douta Procuradoria-Geral da Justiça.
Após, ao gabinete, com urgência, por se tratar de habeas corpus com paciente preso.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:38
Ciência - Expedida/Certificada
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11/07/2025 16:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCR01
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11/07/2025 16:07
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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10/07/2025 15:45
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB07)
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10/07/2025 13:10
Remessa Interna - CCR01 -> DISTR
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10/07/2025 13:01
Remessa Interna - SGB12 -> CCR01
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10/07/2025 13:01
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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09/07/2025 14:14
Conclusão para decisão
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09/07/2025 00:45
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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