TJTO - 0014437-35.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:19
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOGUR1EFAM
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06/08/2025 16:18
Trânsito em Julgado
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06/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014437-35.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014437-35.2022.8.27.2722/TO APELANTE: ISTELA MARIA BARBOSA MARINHO (RÉU)ADVOGADO(A): OXIMANO PEREIRA JORGE (OAB TO006017)APELADO: ANTONIO NAZARENO MARQUES (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO KABRINE OLIVEIRA SILVA (OAB TO007476) DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ISTELA MARIA CORDEIRO BARBOSA MARINHO em desfavor da sentença proferida pela MMª.
Juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões de Gurupi – TO, nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0014437-35.2022.827.2722/TO, ajuizada por ANTÔNIO NAZARENO MARQUES.
Considerando a inexistência de pedido de justiça gratuita ou recolhimento do preparo do recurso de apelação, determinei a intimação da recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, à teor do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, recolhesse o preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (evento 5).
Decurso in albis do prazo de intimação para recolhimento do preparo recursal (evento 10). É o relatório. DECIDO.
Consoante se depreende dos autos, a parte agravante fora devidamente intimada para recolhimento do preparo, visto que não é beneficiária da justiça gratuita e não comprovou o recolhimento no ato da interposição.
Sobre isso, leia-se o teor do parágrafo 4º do artigo 1.007 do CPC: Art. 1.007. (...); § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Entretanto, o prazo da intimação para o mister transcorreu in albis, mantendo-se inerte a apelante.
Com efeito, uma vez que a ora recorrente não é beneficiária da justiça gratuita e, intimada para recolher o preparo nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC, quedou-se inerte, aplicável no caso em espécie, a pena de deserção prevista no citado dispositivo legal.
Ex positis, com fundamento nos artigos 932, III e § 4º do artigo 1.007, caput do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, eis que deserto. -
11/07/2025 17:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 16:50
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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11/07/2025 02:46
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014437-35.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014437-35.2022.8.27.2722/TO APELANTE: ISTELA MARIA BARBOSA MARINHO (RÉU)ADVOGADO(A): OXIMANO PEREIRA JORGE (OAB TO006017) DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ISTELA MARIA CORDEIRO BARBOSA MARINHO em desfavor da sentença proferida pela MMª.
Juíza da 1ª Vara de Família e Sucessões de Gurupi – TO, nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 0014437-35.2022.827.2722/TO, ajuizada por ANTÔNIO NAZARENO MARQUES.
Considerando que inexiste pedido de justiça gratuita ou recolhimento do preparo INTIME-SE a recorrente, na pessoa de seu advogado, para que, à teor do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, recolha o preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso. -
16/06/2025 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/06/2025 14:43
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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16/06/2025 14:43
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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30/05/2025 12:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB11 para GAB09)
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29/05/2025 18:33
Remessa Interna para redistribuir - SGB11 -> DISTR
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29/05/2025 18:33
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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26/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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