TJTO - 0006110-80.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754655, Subguia 113750 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 230,00
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15/07/2025 10:20
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754655, Subguia 5524760
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15/07/2025 10:20
Juntada - Guia Gerada - Apelação - AMBAR TECH PARTICIPACOES S.A - Guia 5754655 - R$ 230,00
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11/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 102
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10/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0006110-80.2022.8.27.2729/TO AUTOR: AMBAR TECH PARTICIPACOES S.AADVOGADO(A): EDUARDO CORREA DA SILVA (OAB SP242310)ADVOGADO(A): GILBERTO RODRIGUES PORTO (OAB SP187543) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por REFRIGERAÇÃO DUFRIO COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO S.A. em face da sentença prolatada no evento 85, SENT1, a qual denegou a segurança pretendida pela parte impetrante.
Em síntese, a parte embargante suscita que a decisão resolutiva de mérito incorreu em omissão, quanto a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade anual, e por fim requereu que seja determinado o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das ADI's 7.066, 7.070 e 7.078 e do julgamento do Tema n º 1.266, com repercussão geral, pelo E.
STF (evento 91, EMBARGOS1).
A Fazenda Pública apresentou Contrarrazões, oportunidade na qual argumentou a ausência de omissões na sentença recorrida (evento 99, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
Inicialmente, cabe salientar que não há que se falar em omissão, visto que como bem pontuado na sentença, a despeito das diversas teses apresentadas concernentes à necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, a Suprema Corte reconheceu a validade da cobrança do tributo no exercício financeiro de 2022, com respeito apenas à anterioridade nonagesimal, ao julgar as ADI's 7066, 7078 e 7070, senão vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. (Grifei). De outro turno, a sentença ressalvou que inobstante a existência de Repercussão Geral do Tema 1266, não houve qualquer determinação de suspensão dos processos correlatos pela Suprema Corte.
Desse modo, inexistem os vícios apontados, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas na sentença, o que resta nítido que o recurso interposto busca somente rediscutir a matéria e manifestar inconformismo com a sentença proferida.
Assim, não havendo, pois, qualquer vício a ser sanado, de rigor a rejeição do presente recurso.
Assim, no que foi dito acima, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 91, EMBARGOS1, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimo.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/06/2025 16:26
Conclusão para julgamento
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05/06/2025 16:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 93
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05/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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05/06/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
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05/06/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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28/05/2025 00:22
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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26/05/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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26/05/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 16:24
Protocolizada Petição
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26/05/2025 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 86
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26/05/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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25/05/2025 22:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 86
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16/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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10/04/2025 13:56
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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10/04/2025 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/03/2025 14:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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27/03/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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24/03/2025 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 76
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24/03/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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18/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:40
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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18/05/2023 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 66
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28/04/2023 10:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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25/04/2023 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/04/2023 14:30
Lavrada Certidão
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20/04/2023 17:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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20/04/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 17:32
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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20/04/2023 17:19
Conclusão para despacho
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20/04/2023 15:29
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/02/2023 16:35
Conclusão para julgamento
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30/11/2022 20:05
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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03/11/2022 14:47
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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03/11/2022 14:47
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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03/11/2022 14:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
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01/11/2022 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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01/11/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2022 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/10/2022 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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24/10/2022 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/10/2022 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/10/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 42
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24/08/2022 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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24/08/2022 14:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/08/2022 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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19/08/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 16:20
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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13/06/2022 18:05
Conclusão para julgamento
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11/06/2022 19:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 37
-
11/06/2022 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/06/2022 17:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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04/05/2022 14:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 32
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03/05/2022 10:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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03/05/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/04/2022 15:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 32
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29/04/2022 15:32
Expedido Mandado - Prioridade -
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29/04/2022 15:28
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte DELEGADO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETAR - ESTADO DO TOCANTINS - Alvorada - EXCLUÍDA
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28/04/2022 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 26
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27/04/2022 18:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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11/04/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2022 17:07
Despacho - Mero expediente
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05/04/2022 18:17
Conclusão para despacho
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05/04/2022 18:17
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 20
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24/03/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2022 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/03/2022 15:07
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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23/03/2022 17:34
Conclusão para despacho
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23/03/2022 15:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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05/03/2022 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/02/2022 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2022 14:46
Despacho - Mero expediente
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21/02/2022 16:20
Conclusão para despacho
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21/02/2022 16:20
Processo Corretamente Autuado
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21/02/2022 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2022 15:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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21/02/2022 15:48
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/02/2022 09:59
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/02/2022 17:08
Conclusão para decisão
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18/02/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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