TJTO - 0050587-23.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 77
-
05/09/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0050587-23.2024.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: SALOMAO RODRIGUES DE CASTROADVOGADO(A): ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO (OAB TO009051)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 03/09/2025 - Trânsito em Julgado -
03/09/2025 14:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
-
03/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 13:56
Trânsito em Julgado
-
03/09/2025 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
13/08/2025 15:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
04/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
01/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0050587-23.2024.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: SALOMAO RODRIGUES DE CASTROADVOGADO(A): ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO (OAB TO009051)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 31/07/2025 - PETIÇÃO -
31/07/2025 14:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 50 e 68
-
31/07/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
31/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
31/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 12:31
Protocolizada Petição
-
31/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 58
-
25/07/2025 09:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
-
25/07/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
22/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
18/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 58
-
18/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 09:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
18/07/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
11/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0050587-23.2024.8.27.2729/TO AUTOR: SALOMAO RODRIGUES DE CASTROADVOGADO(A): ANA CAROLINE FERNANDES PARRIÃO (OAB TO009051) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SALOMAO RODRIGUES DE CASTRO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, com a pretensão de obter provimento judicial liminar para que o ente público seja compelido a imediata disponibilização de tratamento cirúrgico por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).
Narra a inicial que o autor, atualmente com 56 (cinquenta e seis) anos, encontra-se em estado de grande debilitação em decorrência do acometimento do seu quadril.
Aponta que solicitou em 06/06/2023 a consulta em cirurgia ortopédica; porém, não possuía perspectiva de atendimento.
Com causa de pedir justificada no longo tempo de espera para acesso ao tratamento adequado, requer nos termos transcritos da inicial: "c) Concessão de medida liminar, com antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao Réu a realização da consulta pré-operatória para a confirmação e encaminhamento para a cirurgia ortopédica, conforme encaminhamento médico, bem como os demais insumos, medicamentos, exames e procedimentos necessários ao tratamento da patologia, sob pena de pagamento de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência em caso de descumprimento; e) Ao final, no mérito, seja julgado procedente o pedido e confirmado o pedido de tutela antecipada, condenando o Réu a prestar atendimento integral à parte Autora, disponibilizando lhe, a confirmação da consulta pré-operatória e o encaminhamento para cirurgia necessária, conforme encaminhamento médico, bem como os demais insumos, medicamentos, exames e procedimentos necessários ao tratamento da patologia;" O Natjus Estadual prestou informações por meio da Nota Técnica n° 289406, de 09 de dezembro de 2024 (9.1), na qual informou, em síntese: "Paciente requer por Consulta em Cirurgia Ortopédica-Quadril, contemplada no SUS com a nomenclatura Consulta Médica em Atenção Especializada.
No Sistema de Regulação - SISREG III, consta o registro da solicitação de Consulta em Cirurgia Ortopédica-Quadril (Competência da Gestão Estadual – unidade executante Hospital Geral de Palmas), realizada em 04/08/2023, com a situação atual de reenviada (aguardando análise do médico regulador).
Atualmente, o procedimento não está sendo ofertado e apresenta uma demanda reprimida de 194 solicitações pendentes, sendo que o último mês de oferta foi em novembro de 2023.
De acordo com a instrução normativa de cirurgias eletivas (Resolução CIB nº 005, de 17 de fevereiro de 2022) somente após passar pela consulta de avaliação pré-cirurgica que o paciente aguarda, é que será indicado, se for o caso, o procedimento cirúrgico e posteriormente inserido no Sistema de Gerenciamento de Lista de Espera (SIGLE) de cirurgias eletivas.
Considerando a data de inserção da solicitação no SISREG III, observa-se que a paciente aguarda o procedimento há 483 dias." Decisão do evento 16.1 concedeu a antecipação de tutela.
O Estado do Tocantins apresentou contestação no evento 24.1.
Preliminarmente, arguiu a utilização do rito dos juizados especiais.
No mérito, alegou que não há indícios de urgência para realização do procedimento pleiteado e apontou a necessidade de se observar a fila de atendimento do SUS.
A parte autora apresentou réplica no evento (27.1). A Secretaria Estadual de Saúde informou o agendamento de consulta pré-operatória em 16/05/2025 (39.1).
Intimados, o Estado do Tocantins dispensou a produção de provas e a parte autora apresentou o laudo produzido na avaliação com médico especialista (eventos 32.1 e 43.2).
O Estado do Tocantins informou que o paciente havia sido inserido na fila para realização do procedimento e apontou que deverão ser seguidos os fluxos administrativos da Secretaria de Saúde (47.1).
Os autos vieram conclusos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado do mérito, procedimento elucidado no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a não necessidade de produção de novas provas. 2.1 PRELIMINARES DA UTILIZAÇÃO DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – LEI 12.153/09 e lei 9099/95 - VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E SAÚDE O estado do Tocantins pugna pela aplicação do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública aos presentes autos, sob a alegação de que a tramitação seria mais célere, simples e acessível.
Afirma que “o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos”, o que atrai a aplicação do rito previsto nas leis 12.153/09 e 9.099/95 mesmo nas varas especializadas.
De fato, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins admite que o processo tramite sob o rito especial previsto na Lei n° 12.153/2009 em varas comuns; contudo, esta medida só se justifica nas comarcas em que não está instituído Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SOB O RITO DA LEI 12.153/2009 EM VARA COMUM QUANDO NÃO INSTALADO O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA COMARCA.
ENUNCIADO 09/FONAJE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Em casos como o da espécie, abraço o entendimento jurisprudencial no sentido de que nas Comarcas em que não há a instalação do Juizado da Fazenda Pública, a aplicação do rito especial deverá ser atribuída às Varas da Fazenda Pública e, em não havendo, às Varas Cíveis. 2.
Nesse sentido, destaca-se que o Enunciado 09 do FONAJE preceitua que "nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09" (XXXII Encontro - Armação de Búzios/RJ). 3.
Portanto, considerando que a ação de origem possui valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, verifica-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública em processar e julgar o feito e, como não há referido juizado na Comarca deve o feito tramitar perante a vara com competência para julgamento das demandas fazendárias, com aplicação da Lei 12.153/2009, inclusive a ausência de custas processuais. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009568-95.2022.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , 1ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 21/09/2022, juntado aos autos 22/09/2022 13:42:02) A situação mencionada diverge do caso em apreço, pois, a competência para processamento na Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas é atraída pela especialidade da matéria, nos termos da Resolução Nº 89, de 17 de maio de 2018, cujo texto originário foi alterado pela Resolução Nº 6, de 04 de abril de 2019, com a delimitação da seguinte competência: “uma vara de execuções fiscais e ações de saúde, originada da transformação da 2ª vara dos feitos das fazendas e registros públicos, com competência jurisdicional plena e exclusiva, ressalvada a competência do juizado da infância e juventude, para os processos de execução fiscal e ações de saúde pública em que a fazenda pública estadual ou municipal, suas autarquias ou fundações seja parte ou interessada, seus incidentes e ações conexas e autônomas cujo objeto seja crédito tributário, até a extinção e arquivamento.” Grifei.
A recomendação do Conselho Nacional de Justiça de criação das varas especializadas em saúde pública visa priorizar o andamento e julgamento dos processos desta natureza, por influir no Direito Constitucional à Saúde, por isso, quando a resolução restringiu a atuação à prestação de saúde ficou evidenciado o respaldo jurídico que quis conferir à concretização das políticas públicas de saúde no âmbito do SUS. Nessa linha, destaca-se o conceito inserto na Lei N° 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), com definição do Sistema Único de Saúde da seguinte forma: “O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”.
O ato normativo que definiu a competência desta jurisdição tem como escopo garantir decisões tecnicamente mais precisas, uma vez que a judicialização da matéria da saúde pública envolve questões complexas e exige medidas intersetoriais para o deslinde da controvérsia. Em suma, as ações de saúde pública, em regra, não podem ser interpretadas como demandas de baixa complexidade probatória, pois, facultado às partes e ao Juízo, quando entender tratar-se de prova necessária (art. 370 do CPC), a produção de prova pericial médica, o que afasta o processamento do feito no Juizado da Fazenda.
Diante disso, REJEITO a preliminar arguida pelo ente requerido e, por consequência, mantenho a aplicação do rito ordinário. 2.2 DO MÉRITO DIREITO À SAÚDE - DEVER DE ASSISTÊNCIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS O cerne da demanda diz respeito à análise da obrigação/responsabilidade do estado do Tocantins, como gestor dos serviços públicos de saúde, fornecer ao paciente Salomão Rodrigues de Castro tratamento cirúrgico por meio do SUS. O estado do Tocantins defende que não há demonstração de urgência ou emergência no caso em questão, por isso, deve-se observar a fila única para atendimento no Sistema Único de Saúde; e, com base na teoria da reserva do possível, justifica a não interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas do Poder Executivo.
Identificado o tema central da controvérsia, cumpre citar a disposição do art. 196 da Constituição Federal de 1988 sobre o direito à saúde: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A promoção da saúde no Brasil é feita de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, consoante regulamentado na Lei Orgânica da Saúde (Lei 8080/90), que constituiu o Sistema Único de Saúde (SUS) a partir de um conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público (art. 1º).
No caso em apreço, a Resolução – CIB Nº 019/2013 estabelece o dever do gestor estadual de regular os serviços de internações clínicas e cirúrgicas em nível hospitalar no Tocantins; logo, não há razão para direcionamento da obrigação para outro ente federado.
Estabelecida a premissa do dever obrigacional ao ente demandado, o cerne em discussão recai sobre a análise de possível falha ou ineficiência quanto às obrigações a ele inerentes.
O acesso ao tratamento cirúrgico eletivo na rede estadual de saúde está regulamentado na Instrução Normativa N° 1/2022/SES/GASEC, de 08 de março de 2022, que define o fluxo de regulação de cirurgias eletivas no estado do Tocantins, com destaque aos seguintes dispositivos: (...) Art. 2º A Regulação das cirurgias eletivas nas unidades hospitalares sob gestão do Estado do Tocantins, dar-se-á por meio do cumprimento do fluxo estabelecido em legislação específica e envolvem as Centrais de Regulação do Estado, unidades hospitalares executantes e municípios solicitantes. Art. 3º Para efeito desta instrução Normativa define-se como: §1º Emergência é a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato. § 2º Urgência é a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco potencial de morte, cujo portador necessita de assistência médica imediata. §3º Eletiva é a ocorrência que pode aguardar ocasião mais propícia para sua realização, podendo ser programada; 4º Lista Pré-Cirúrgica: lista de pacientes constituída no Sistema de Regulação - Módulo Ambulatorial, por ordem cronológica, onde o paciente aguarda por uma consulta especializada, exame ou avaliação pré-cirúrgica; §5º Lista Cirúrgica: lista de pacientes constituída no SIGLE, onde o paciente procedente da avaliação pré-cirúrgica obteve confirmação da necessidade de cirurgia. I.
Esta lista é única por unidade hospitalar e por especialidade e/ou subespecialidade. II.
Uma vez cadastrado e inserido no SIGLE, qualquer usuário poderá acompanhar seu processo através do site: sistemas.saude.to.gov. br/eletivas, inserindo o número do seu Cartão SUS. III.
As listas de espera cirúrgicas são públicas e estão disponíveis a qualquer cidadão, órgão regulador, áreas técnicas, profissionais, entre outros , no site especificado no parágrafo anterior no item “Lista Regulação”.
Art. 6º Das Cirurgias Eletivas: §1º Durante a avaliação pré-cirúrgica o médico deverá preencher completamente a Autorização de Internação Hospitalar - AIH do paciente que tiver confirmada a indicação cirúrgica, bem como solicitar os exames pré-operatórios; §2º Após solicitação dos exames pré-operatórios, o responsável pelo ambulatório deve orientar o paciente a entregar essa solicitação na SMS quando a unidade hospitalar informar a previsão cirúrgica. §3º O responsável pelo ambulatório deve receber do paciente e conferir a documentação emitida pelo médico assistente e posteriormente encaminhá-las ao setor de cirurgias eletivas da unidade hospitalar; I.
Devem constar no processo para cirurgia: Autorização de Internação Hospitalar - AIH (devidamente preenchida datada e assinada), o agendamento ambulatorial do SISREG impresso (com a confirmação de comparecimento já realizada), exames de diagnóstico, cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e CNS) e informações de contato; II.
O setor de eletivas da unidade hospitalar só poderá receber o processo para entrada no SIGLE com os documentos acima mencionados; §4º O setor de cirurgias eletivas da unidade hospitalar deverá inserir o paciente no SIGLE. A inserção dos pacientes no SIGLE deverá ocorrer imediatamente após o recebimento do processo, mantendo a ordem cronológica de atendimento, evitando acúmulo que possa acarretar o lançamento desordenado; §5º Concluída a inserção no SIGLE, o protocolo estará disponível para emissão e acompanhamento; §6º Mesmo após consulta regulada, se constatado que o paciente reside em outra unidade da federação, e não havendo pactuação entre os entes federados, a unidade hospitalar deverá contrarreferenciar o paciente para tratamento em sua UF de origem. §7º A unidade hospitalar deverá entrar em contato com o paciente para solicitar a realização dos exames pré-operatórios no prazo de 60 dias antecedentes à data prevista da cirurgia. §8º Os operadores dos sistemas de regulação são responsáveis por todas as informações neles inseridas. §9º O paciente deverá manter seus dados cadastrais atualizados junto à unidade de saúde, principalmente telefone e endereço, para que seja facilmente contatado. §10.
O hospital executante será responsável pelo contato com o paciente para a realização do procedimento cirúrgico, devendo utilizar meios que comprovem este contato. §11.
O agendamento da cirurgia deverá ser informado ao paciente e à Secretaria Municipal de Saúde do município de residência do mesmo. §12.
As unidades hospitalares executantes deverão inserir as AIH’s no sistema de regulação com antecedência e conforme a programação semanal de cirurgias, seguindo a ordem do SIGLE; §13.
A liberação da AIH de cirurgia eletiva será realizada conforme avaliação do médico regulador, seguindo a ordem do SIGLE; §14.
Nas unidades hospitalares onde o Núcleo Interno de Regulação - NIR estiver implantado, este deverá proceder com a reserva de Leitos das solicitações aprovadas no sistema de regulação assim que informado pelo setor de cirurgias eletivas; §15.
Nas unidades hospitalares que ainda não possuem o NIR, o setor de internação receberá diretamente do setor de cirurgias eletivas as solicitações do SISREG aprovadas, juntamente com o prontuário do paciente; §16.
O setor do centro cirúrgico só poderá agendar e reservar sala para cirurgias eletivas com a solicitação do Sistema de Regulação aprovada e com a AIH devidamente preenchida.
Ficando vedada a realização de quaisquer procedimentos eletivos não regulados; §17.
A unidade hospitalar executante deverá proceder com a reserva de Hemoderivados, conforme Manual de Orientação Hemoterápica disponibilizado pela Hemorrede do Tocantins por meio do site da Secretaria de Saúde do Estado do Tocantins; (...) §19.
Quando a indicação cirúrgica eletiva do paciente for preenchida na internação ou na urgência de uma unidade hospitalar, a documentação deverá ser encaminhada à secretaria municipal de saúde do município do paciente, juntamente com o formulário de referência e contrarreferência, para que o mesmo solicite avaliação pré-cirúrgica no SISREG; §20.
Pacientes regulados que fizeram primeiro procedimento e que necessitam de cirurgia de 2º tempo ou subsequente ao procedimento já realizado, poderá ser inserido em lista cirúrgica específica para procedimentos de segundo tempo, dentro da especialidade.
Esses casos não se aplicam para novos procedimentos cirúrgicos sem ligação com a patologia inicial.".
As informações técnicas do Natjus e os demais documentos apresentados com a inicial confirmam que a parte autora percorreu o fluxo da rede pública de saúde para acesso ao tratamento cirúrgico especializado, com solicitação de consulta do grupo pré-operatório (ortopédica – quadril) registrada no SISREG em 04/08/2023, a qual estava pendente de agendamento pela Regulação Estadual quando do ajuizamento da ação.
A nota técnica esclareceu que a parte autora estava no início do fluxo de atendimento cirúrgico, aguardando atendimento da solicitação da "Consulta em Cirurgia Ortopédica - Quadril (consulta pré-operatória)" há mais de 400 (quatrocentos) dias, ou seja, ainda não possuía indicação cirúrgica emitida por médico especialista vinculado ao Sistema Único de Saúde. Com o deferimento da antecipação de tutela, a obrigação foi parcialmente satisfeita no transcurso do processo em razão do agendamento da consulta pré-operatória com ortopedista em 16/05/2025, conforme evento 39, OFIC1.
Em relação à aludida consulta, resta evidente que a intervenção judicial foi determinante para garantir o atendimento da paciente em tempo razoável, diante da incapacidade administrativa de atender à demanda reprimida da especialidade médica em tempo adequado. Tendo em vista o caráter provisório da concessão da liminar, que estabeleceu ao gestor estadual à obrigação de oferta da consulta especializada (evento 16, DECDESPA1), cumpre a confirmação em definitivo neste julgamento, para surtir os efeitos jurídicos adequados.
Os argumentos apresentados pelo estado não afastaram o direito reconhecido na decisão de antecipação da tutela, especialmente porque sem a intervenção judicial o paciente não teria passado pela consulta pré-operatória em tempo oportuno. Com relação ao procedimento ortopédico, a parte autora apresentou laudo para solicitação de AIH que confirma a necessidade de intervenção cirúrgica.
Além disso, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Listas de Espera - SIGLE, o paciente foi incluído na fila de espera do procedimento em 16/05/2025, ocupando a posição de n° 17 para realização da cirurgia: Dessa forma, em relação ao procedimento cirúrgico, que configura tratamento em continuação e consectário lógico do pedido de avaliação da consulta médica com especialista, sobretudo porque indicado pelo médico assistente do SUS, deve ser assegurada a oferta no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, em conformidade com o Enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO N° 93 Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS) por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se inefetiva essa política caso não existente prestador na rede própria, conveniada ou contratualizada, bem como a excessiva espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023).
Considerando as circunstâncias do caso concreto, como a demora na regulação da consulta especializada não só retardou o diagnóstico preciso, mas também atrasou o início efetivo do tratamento necessário, imprescindível o pronunciamento judicial para confirmar o direito da parte autora de realizar o procedimento cirúrgico em tempo adequado, a fim de evitar maiores prejuízos clínicos e assegurar o direito fundamental à proteção integral da saúde.
Certo é que a organização da fila de espera para a prestação de serviços de saúde é incumbência da Administração Pública, no entanto, cabe ao Judiciário corrigir ilegalidades e aplicar o controle judicial, em casos excepcionais, em busca da plena efetivação dos direitos sociais.
Configurada a ineficiência do serviço público de saúde, incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, assegurar o cumprimento do direito à saúde, constitucionalmente previsto, sem que isso caracterize ingerência sobre as políticas públicas, consoante jurisprudência do STF (AI 708.667 AgR, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012), a qual prevalece no sentido de confirmar a possibilidade de adoção de medidas judiciais assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que haja violação do princípio da separação dos poderes.
Igualmente, a aplicação do princípio da reserva do possível não pode ser invocada como fundamento para afastar o mínimo existencial do cidadão, sobretudo frente à prevalência do direito à saúde, e diante da ausência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira do ente Estatal.
Em reforço: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE CONSULTA MÉDICA COM UROLOGISTA.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
MANIFESTA OMISSÃO ESTATAL EM GARANTIR A PACIENTE O DIREITO À SAÚDE DIGNA.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
POSSIBILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
RESERVA DO POSSÍVEL.
INAPLICABILIDADE.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da divisão de poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade. 2. É direito de todos e dever dos entes da Federação promover os atos indispensáveis à concretização do direito à saúde aos que comprovem a imprescindibilidade do tratamento de saúde e não possuem condições de custeá-lo. 3.
In casu, restou comprovado, pelos documentos anexados com a peça inicial, que a impetrante é portadora de nefrolitíase bilateral, discreta hidronefrose à direita, com rim direito apresentando cálculos de 0,7 e 0,6 cm, e no rim esquerdo, cálculos 1,0 e 0,5 cm, necessitando do fornecimento de consulta com especialista em Urologia. 4.
Liminar confirmada.
Segurança Concedida. (TJTO , Mandado de Segurança Cível, 0002626-47.2022.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , TRIBUNAL PLENO , julgado em 01/09/2022, DJe 05/09/2022 20:20:42) - Grifei Por fim, em relação ao pedido de fornecimento de "demais insumos, medicamentos, exames e procedimentos necessários ao tratamento da patologia), não há elementos nos autos que viabilize a análise judicial de uma possível dificuldade de acesso ou ineficiência da política pública. À vista da situação delineada nos autos, a pretensão autoral deve ser atendida em parte com a confirmação da tutela concedida, uma vez que a espera para acesso ao tratamento médico indicado se mostrou manifestamente desproporcional à situação clínica do paciente, por consequência, a procedência do pedido é medida de rigor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a medida liminar concedida, uma vez que ACOLHO EM PARTE os pedidos da inicial e DETERMINO ao ESTADO DO TOCANTINS que disponibilize a consulta pré-operatória ortopédica - quadril e o procedimento de "ARTROPLASTIA TOTAL PRIMARIA DO QUADRIL NÃO CIMENTADA / HÍBRIDA" em favor do paciente SALOMAO RODRIGUES DE CASTRO.
Por outro lado, REJEITO o pedido genérico de demais medicamentos e insumos para tratamento do requerente.
Registre-se que a consulta pré-operatória foi disponibilizada no curso do processo, conforme evento 39, OFIC1.
Ademais, anoto que a cirurgia deve ser agendada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de inclusão no SIGLE 16/05/2025, por meio dos serviços do Sistema Único de Saúde; ou seja, até 12/11/2025.
Em relação ao prazo para agendamento da cirurgia e a nomenclatura do procedimento, fica ressalvada eventual urgência médica ou alteração da conduta terapêutica, circunstâncias que poderão ser analisadas neste feito, na fase de cumprimento de sentença, com as devidas adequações para atender a necessidade clínica do paciente, tudo conforme o parecer médico. Em caso de descumprimento, serão tomadas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial; no entanto, postergo a análise das medidas coercitivas após o prazo fixado nesta decisão para o cumprimento das obrigações.
Com efeito, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento das despesas processuais, se houve adiantamento, e das custas judiciárias, em consonância com o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência nº 8 (0031752-26.2020.8.27.2729).
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento de honorários advocatícios, por apreciação equitativa, em razão do valor irrisório da demanda, de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §2º e 8º, do CPC.
NOTIFIQUE-SE, por meio eletrônico: o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO TOCANTINS, pelo sistema e-Proc, e a SUPERINTENDÊNCIA DE ASSUNTOS JURÍDICOS - (e-mail: [email protected] e [email protected]) para conhecimento e cumprimento da obrigação no prazo fixado nesta sentença. À Serventia Judiciária para comunicação da parte autora sobre o pronunciamento final, com encaminhamento ao e-mail cadastrado no sistema, por meio do sistema de mensagens Pró-Saúde.
O direito controvertido no presente feito não ultrapassa o teto legal, de modo que a sentença não se sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso de apelação: a) intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo da lei; b) apresentado recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo da lei; c) após, remetam-se os autos ao e.
TJTO, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3§), a ser realizado pelo relator do recurso (CPC, art. 932, III).
Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos no sistema eletrônico, com as cautelas devidas.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
09/07/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/07/2025 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 17:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 17:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
09/07/2025 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
02/07/2025 15:24
Conclusão para julgamento
-
30/06/2025 18:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/06/2025 00:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
19/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 15:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
08/05/2025 21:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
08/05/2025 21:37
Despacho - Mero expediente
-
08/05/2025 09:45
Protocolizada Petição
-
04/05/2025 14:54
Conclusão para despacho
-
02/05/2025 10:43
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 34
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/04/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 10:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
08/04/2025 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/04/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
20/03/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 08:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
-
23/02/2025 19:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
18/02/2025 13:46
Juntada - Informações
-
13/02/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/02/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
12/02/2025 17:46
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
11/02/2025 18:59
Retificação de Classe Processual - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: Procedimento Comum Cível
-
11/02/2025 17:57
Conclusão para despacho
-
10/02/2025 22:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
09/12/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 16:56
Remessa Interna - Em Diligência - NAT -> TOPAL3FAZ
-
09/12/2024 16:56
Juntada - Nota Técnica - Procedimento - Consulta
-
28/11/2024 13:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NAT
-
27/11/2024 18:15
Despacho - Mero expediente
-
27/11/2024 15:20
Conclusão para despacho
-
27/11/2024 15:20
Processo Corretamente Autuado
-
27/11/2024 15:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
27/11/2024 15:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - EXCLUÍDA
-
27/11/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002626-76.2024.8.27.2700
Juscirley Pereira dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Francielle Paola Rodrigues Barbosa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:09
Processo nº 0003499-76.2024.8.27.2700
Leandro Manzano Sorroche
Estado do Tocantins
Advogado: Leandro Manzano Sorroche
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2024 14:21
Processo nº 0000696-44.2025.8.27.2714
Maria Jose de Araujo Sousa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Eduardo Queiroz da Cruz
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 14:30
Processo nº 0012808-97.2025.8.27.2729
Salvador Alves de Sousa
Sisbracon Consorcio LTDA
Advogado: Mayara Benicio Galvao Crema
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/03/2025 17:40
Processo nº 0020351-78.2024.8.27.2700
Banco Santander
Pereira &Amp; Arruda LTDA - ME
Advogado: Luciana Freitas Gorges Rocha
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 04/12/2024 19:26