TJTO - 0003499-76.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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14/07/2025 11:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 00:00
Intimação
Precatório Nº 0003499-76.2024.8.27.2700/TO CREDOR: LEANDRO MANZANO SORROCHEADVOGADO(A): LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) DESPACHO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de LEANDRO MANZANO SORROCHE, no qual figura como ente devedor o ESTADO DO TOCANTINS/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 19.053,13 (dezenove mil, cinquenta e três reais e treze centavos), atualizados em 26/01/2024 (evento 137, PARECER/CALC1), com trânsito em julgado em 20/09/2022, conforme informado no Ofício Precatório 2024/001463 (evento 1, PRECATÓRIO1), expedido pelo Juiz de Direito, Dr.
Océlio Nobre da Silva, nos autos da ação originária 0045529-15.2019.8.27.2729.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o ofício precatório foi validado nos termos do evento 4, CERT1, a Constituição Federal/88, assim disciplina: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 16/12/2021).
A Portaria nº 1894/2023 - TJTO, também estabelece: Art. 8º Para o devido cumprimento do disposto no caput do art. 100 da Constituição da República, os precatórios deverão estar regularmente autuados e validados no Tribunal de Justiça até o dia 2 de abril de cada ano. (...) Art. 13.
Compete à Coordenadoria de Precatórios aferir a regularidade formal das requisições de pagamento de precatório, sendo que a inobservância dos requisitos estabelecidos no art. 9º a 12 desta Portaria ensejará a não validação imediata do precatório, cabendo àquela apontar as razões em informação circunstanciada e proceder à primeira intimação do juízo de origem, via sistema e-Proc/TJTO e independentemente de determinação expressa da presidência do Tribunal, para retificação do ofício precatório e/ou encaminhar os documentos necessários para a validação daquele. § 1º Ausente quaisquer dados ou documentos mencionados nos arts. 9º a 12 desta Portaria a requisição será devolvida pela própria Coordenadoria e sua inclusão orçamentária somente será concretizada caso sejam feitas as correções, pelo juízo da execução, com os dados e informações completos. § 2º Havendo intimação do juiz da execução para fornecimeno de documentos ou retificação de dados que não configurem mero erro de digitação, a data de apresentação será aquela da juntada do ofício retificador com as informações ou documentações necessárias. § 3º É de responsabilidade do Juízo da Execução, no momento da expedição do ofício precatório, e também da Coordenadoria de Precatórios no ato da recepção e análise do ofício precatório, realizar todas as diligências de prevenção para evitar duplicidade de registro de precatórios. (...) Art. 15.
Aferida a regularidade formal com a certidão de validação, o precatório será inserido em ordem cronológica, conforme a natureza do crédito, no Sistema Gerenciador de Requisição de Valores (GRV), procedendo a conclusão à Presidência do Tribunal de Justiça para a respectiva decisão. § 1º Após o despacho inicial, a Coordenadoria de Precatórios observado o prazo limite de comunicação de 31 de maio de cada ano, elaborará ofício requisitório eletrônico, o qual, assinado pelo Presidente do Tribunal (art. 12, XXXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça), será remetido à entidade devedora/ente devedor, para inclusão do débito judicial apurado em seu orçamento até o final do exercício seguinte ou cômputo da parcela mensal, de acordo com o regime de pagamento, ou para pagamento em 60 (sessenta) dias, quando se tratar de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) do 2º grau. § 2º A Coordenadoria de Precatórios fará remessa dos autos à contadoria do setor judicial para inclusão do cálculo no sistema GRV. § 3º A entidade devedora e o ente devedor poderão acompanhar o saldo devedor atualizado e listagem de precatórios mediante acesso ao sistema GRV. § 4º O correto valor constante da requisição do juiz da execução servirá de base para a atualização monetária e inclusão do precatório no Sistema GRV, o qual fará as periódicas e subsequentes atualizações, pelos índices legais, até o momento do efetivo pagamento.
Art. 16.
As partes serão cientificadas da decisão que determinar a inclusão do precatório em orçamento por meio de portal eletrônico.
Art. 16.
As partes serão cientificadas da decisão que determinar a inclusão do precatório em orçamento por meio de portal eletrônico.
Art. 18.
O precatório, de acordo com o momento de sua apresentação, deve tomar lugar na ordem cronológica de pagamentos, instituída por entidade devedora e por exercício. § 1º Para efeito de determinação da ordem cronológica, considera-se como momento de apresentação do precatório o do recebimento, pelo Tribunal, do ofício precatório encaminhado eletronicamente pelo juízo da execução. § 2º No caso de devolução do ofício precatório ao juízo da execução, por fornecimento incompleto de dados ou documentos, a data de apresentação será aquela do retorno do ofício precatório com as informações e documentação completas. (...) Art. 26.
O presidente do Tribunal de Justiça, em matéria de precatórios, será auxiliado por um Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal designado na forma estabelecida pela Recomendação nº 39, de 8 de junho de 2012, do Conselho Nacional de Justiça, ao qual competirá proferir os despachos de mero expediente, decisões relativas a casos de superpreferências, cessão de crédito, exceto na hipótese do art. 45, § 3º da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ, arquivamento na hipótese de duplicidade de autuação (litispendência) e outros atos necessários à regular tramitação, por meio de ato próprio de delegação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Secretaria de Precatórios para elaboração do ofício requisitório a ser encaminhado, ao ente devedor, ESTADO DO TOCANTINS/TO, para inclusão da importância de R$ 19.053,13 (dezenove mil, cinquenta e três reais e treze centavos) no exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica.
Destaca-se, ainda, que a quantia requisitada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento.
Considera-se que o presente despacho tem força de ofício para todos os efeitos legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:21
Remessa Interna - DISTR -> PRECT
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07/05/2024 14:21
Redistribuído por sorteio - (PRESI para PREPREC)
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07/05/2024 14:19
Remessa Interna - PRECT -> DISTR
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24/04/2024 14:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPREP -> PRECT
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24/04/2024 14:13
Despacho - Mero Expediente
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26/03/2024 17:42
Remessa Interna - PRECT -> SCPREP
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26/03/2024 17:40
Ato ordinatório - Data de Validação - 04/03/2024 14:14:06
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04/03/2024 14:14
Remessa Interna - SCPRE -> PRECT
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04/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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