TJTO - 0007432-73.2023.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 17:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007432-73.2023.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS - SANEATINS (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A) ementa: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA AMBIENTAL.
COMPETÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA CDA.
VALOR DA MULTA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO INDEVIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE SANEAMENTO DO TOCANTINS – SANEATINS contra sentença exarada nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos pelo então apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE ARAGUAÍNA, ora apelado, sentença esta que julgou improcedente a pretensão autoral, condenando, ainda, o embargante, ora apelante, ao pagamento das custas e honorarios advocaticios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se a multa ambiental aplicada em desfavor da então apelante é válida e se fixada em valor proporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Na origem, trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Araguaína, ora apelado, em desfavor da então parte apelante, objetivando a satisfação do ‘créditos líquidos, certo e exigíveis relativo às multas ambientais aplicadas em decorrência das seguintes autuações: SMP-MAB-028-2015, no valor atualizado de R$ 715.748,02 (setecentos e quinze mil, setecentos e quarenta e oito reais e dois centavos – extrato anexo – CDAM n. *02.***.*43-71); e SMP-MAB-013-2020, no valor atualizado de R$ 8.765,44 (oito mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos – extrato anexo - CDAM n. *02.***.*43-72), dívidas vencidas e não pagas pelo(a) executado(a), ensejando o manejo da presente Execução Fiscal’. 4.
Conforme art. 225 da CF, é dever do Poder Público e de toda a coletividade o implemento de medidas efetivas para preservação do meio ambiente.
De igual modo, os princípios da prevenção e da precaução devem nortear o desfecho de questões ambientais, com o objetivo da imediata cessação do dano ambiental, a fim de conferir efetividade à garantia constitucional consagrada no art. 225 da C 5.
Assim, no caso, como toda a autuação se deu nos termos legais, assegurada a ampla defesa, não há nulidade a ser proclamada, mormente se considerado que o ato administrativo (a autuação ambiental) tem como característica, dentre outras, a presunção de legitimidade, corolário do princípio da legalidade, ou seja, presume-se que os atos praticados pela Administração Pública são legítimos e verdadeiros. 6.
Ainda quanto à validade da autuação, não merece prosperar a tese da embargante/apelante de que a fiscalização deveria ter tido natureza orientadora (de mera notificação, a priori), motivo pelo qual não poderia ter sido multada. É que, infere-se que a legislação atribui o caráter orientador quando não seja constatada a presença de dano ambiental – não é o caso dos autos.
Portanto, não aplicar a multa atrairia a responsabilização administrativa e até mesmo penal do agente de fiscalização. 7.
A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar eventual nulidade por prova inequívoca.
E, no caso, o apelante não produziu prova capaz de afastar essa presunção. 8.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 1217289/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, afirmou que "a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia" (STJ, AgInt no AREsp 1217289/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 23/11/2018). 9.
Nessa senda, sendo o controle judicial sobre os atos da Administração, sejam eles discricionários ou vinculados, exclusivamente de legalidade, ou seja, ao Judiciário é vedado reavaliar critérios de conveniência e oportunidade dos atos administrativos, senão em situações excepcionais, sob pena de manifesta ingerência nas questões afetas ao Poder Executivo, com vulneração ao princípio da separação de Poderes (CF, art. 2º). 10.
Como os atos administrativos apresentam presunção relativa (iuris tantum) de legitimidade, cabe àquele que pretende invalidar determinado ato a comprovação da ilegalidade - ônus este do qual não desvencilhou-se a parte embargante/apelante. 11.
Como se sabe, a aplicação de multas administrativas deve observar os critérios de gravidade da infração, vantagem auferida e capacidade econômica do infrator. É cediço, ainda, que a discricionariedade administrativa para fixação das penalidades, quando exercida dentro dos limites legais e em conformidade com os princípios constitucionais, goza de presunção de legitimidade e o controle judicial das sanções administrativas deve respeitar a proporcionalidade e razoabilidade, mas não pode desconsiderar o caráter punitivo e pedagógico das multas, sob pena de esvaziar a finalidade protetiva da ordem econômica e da defesa do consumidor. 12.
Na hipótese dos autos, a redução dos valores das multas não deve ser acolhida, porquanto há fundamentação idônea na decisão administrativa que sustente o valor aplicado. Ainda, não se mostra cabível a redução pretendida do valor, sob pena de comprometimento da eficácia da sanção, ainda mais diante da capacidade econômica da empresa autuada, sendo que a quantia fixada revela-se proporcional e condizente com o caráter punitivo e pedagógico da sanção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: Como os atos administrativos apresentam presunção relativa (iuris tantum) de legitimidade, cabe àquele que pretende invalidar determinado ato a comprovação da ilegalidade - ônus este do qual não desvencilhou-se a parte embargante/apelante.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: art. 225 da CF; Lei nº 6.830/1980 e do art. 204 do CTN; TJTO, Apelação Cível, 0003558-80.2023.8.27.2706, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 22/01/2025, juntado aos autos em 27/01/2025; TJTO , Apelação Cível, 0027941-19.2024.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/05/2025, juntado aos autos em 30/05/2025 16:51:28; TJTO , Apelação Cível, 0041421-06.2020.8.27.2729, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 15:33:56; TJTO , Apelação Cível, 0008266-46.2019.8.27.2729, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 28/04/2021, juntado aos autos em 06/05/2021 12:38:42.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, mantendo hígida a sentença objurgada.
Majoro os honorarios advocaticios em 3%, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça, MARCELO ULISSES SAMPAIO.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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11/07/2025 16:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 17:56
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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10/07/2025 17:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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10/07/2025 17:20
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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10/07/2025 17:20
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:48
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 475
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11/06/2025 10:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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05/06/2025 15:05
Juntada - Documento - Relatório
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26/05/2025 15:06
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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26/05/2025 14:06
Recebimento - Retorno do MP com parecer/promoção
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23/05/2025 12:23
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2025 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 09:59
Remessa Interna para vista ao MP - SGB07 -> CCI02
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15/05/2025 18:18
Despacho - Mero Expediente
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13/05/2025 15:42
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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