TJTO - 0005708-81.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 25
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08/07/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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07/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005708-81.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0008394-24.2018.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAGRAVADO: HERICO REZENDE DANTASADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261)AGRAVADO: WILLIAM REZENDE DE LEMOSADVOGADO(A): LENO NERES DE SOUSA (OAB TO007261) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NOME DOS SÓCIOS CONSTANTE NA CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos agravados, sócios da empresa executada, nos autos de execução fiscal.
A decisão agravada foi posteriormente integrada por embargos de declaração, fixando honorários advocatícios sobre o valor da causa.
O agravante sustenta a ocorrência de preclusão, a inadequação da exceção de pré-executividade para o tema em discussão e requer a reforma da decisão, com a rejeição da exceção e, subsidiariamente, a fixação de honorários por equidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) determinar se a ilegitimidade passiva dos sócios pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade; (ii) verificar se houve preclusão pela apresentação tardia do pedido de ilegitimidade; e (iii) definir o critério de fixação da verba honorária em caso de acolhimento da exceção.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do STJ (Temas 103 e 108) estabelece que, quando o nome do sócio consta da Certidão de Dívida Ativa, presume-se sua legitimidade como corresponsável tributário, incumbindo-lhe o ônus de demonstrar a inocorrência das hipóteses do art. 135 do CTN. 4.
A exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias de ordem pública, de direito e que prescindam de prova, conforme entendimento sumulado no STJ (Súmula 393).
A análise da responsabilidade tributária dos sócios, por depender de elementos fáticos e probatórios, deve ser realizada por meio de embargos à execução. 5.
No caso, os sócios foram executados desde o início da demanda e constam na CDA, afastando-se a hipótese de redirecionamento que serviu para embasar a decisão agravada. 6.
A decisão agravada, ao acolher a exceção de pré-executividade com base em documentos apresentados unilateralmente pelos sócios para comprovar ausência de gestão ou participação relevante, antecipou juízo de mérito incompatível com a via processual eleita. 7.
Diante da reforma da decisão que acolheu a exceção, a verba honorária fixada sobre o valor da causa deve ser afastada, não havendo que se falar, neste momento, em fixação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de legitimidade da CDA transfere ao executado o ônus da prova quanto à inexistência dos requisitos do art. 135 do CTN. 2.
Para ser reconhecida a ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta da Certidão de Dívida Ativa em sede de exceção de pré-executividade, deve o executado apresentar, de plano, prova da ausência de responsabilidade. 3.
Não há preclusão para o exame da ilegitimidade passiva quando a decisão inicial é reformada em embargos de declaração após manifestação das partes. 4.
A fixação de honorários sucumbenciais é indeferida e a execução permanece hígida.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 134, VII, e 135; CPC, arts. 85, §8º, e 503, §1º; STJ, Súmula 393.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.104.900/ES, Primeira Seção, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.02.2010 (Tema 103).
STJ, REsp 1.110.925/SP, Primeira Seção, rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 12.05.2010 (Tema 108).
TJTO, AI nº 0014845-24.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 27.11.2024.
TJTO, AI nº 0006825-78.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 16.08.2023. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada e rejeitar a exceção de pré-executividade, nos termos do voto do relator.
Palmas, 25 de junho de 2025. -
03/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 15:52
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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03/07/2025 15:52
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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01/07/2025 13:55
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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01/07/2025 13:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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01/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:14
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:33
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 522
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20/05/2025 19:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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20/05/2025 19:54
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 17:27
Remessa Interna - CCI02 -> SGB02
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/04/2025 13:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/04/2025 13:32:43)
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11/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 20:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB02 -> CCI02
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10/04/2025 20:23
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/04/2025 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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08/04/2025 07:36
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5388362 - R$ 160,00
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08/04/2025 07:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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